keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 1 Artigo 25.o Conceção e organização da interface em linha
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviço 10
- linha 6
- a 4
- destinatários 4
- não 4
- destinatário 4
- práticas 4
- forma 4
- no 4
- artigo o 2
- reiteradamente 2
- solicitar 2
- decisão 2
- opções 2
- pedir 2
- opção 2
- determinadas 2
- destaque 2
- maior 2
- nomeadamente: 2
- específicas 2
- aplicação 2
- faça 2
- feita 2
- tenha 2
- utilizador 2
- subscrição 2
- difícil 2
- mais 2
- cancelamento 2
- procedimento 2
- tornar 2
- experiência 2
- sido 2
- interfiram 2
- instantâneas 2
- janelas 2
- exibição 2
- através 2
- nomeadamente 2
- diretrizes 2
- sobre 2
- pelo 2
- emitir 2
- organizar 2
- distorcer 2
- manipular 2
- enganar 2
- interfaces 2
- suas 2
Artigo 25.o
Conceção e organização da interface em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha não podem conceber, organizar ou explorar as suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer ou prejudicar substancialmente de outro modo a capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas.
2. A proibição do n.o 1 não se aplica às práticas abrangidas pela Diretiva 2005/29/CE ou pelo Regulamento (UE) 2016/679.
3. A Comissão pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 a práticas específicas, nomeadamente:
a) | Dar maior destaque a determinadas opções ao pedir ao destinatário do serviço uma decisão; |
b) | Solicitar reiteradamente que destinatário do serviço faça uma opção que já tenha sido feita, nomeadamente através da exibição de janelas instantâneas que interfiram com a experiência do utilizador; |
c) | Tornar o procedimento de cancelamento de um serviço mais difícil do que a subscrição ao mesmo. |
Artigo 25.o
Conceção e organização da interface em linha
1. Os fornecedores de plataformas em linha não podem conceber, organizar ou explorar as suas interfaces em linha de forma a enganar ou manipular os destinatários do seu serviço ou de forma a distorcer ou prejudicar substancialmente de outro modo a capacidade dos destinatários do seu serviço de tomarem decisões livres e informadas.
2. A proibição do n.o 1 não se aplica às práticas abrangidas pela Diretiva 2005/29/CE ou pelo Regulamento (UE) 2016/679.
3. A Comissão pode emitir diretrizes sobre a aplicação do n.o 1 a práticas específicas, nomeadamente:
a) | Dar maior destaque a determinadas opções ao pedir ao destinatário do serviço uma decisão; |
b) | Solicitar reiteradamente que destinatário do serviço faça uma opção que já tenha sido feita, nomeadamente através da exibição de janelas instantâneas que interfiram com a experiência do utilizador; |
c) | Tornar o procedimento de cancelamento de um serviço mais difícil do que a subscrição ao mesmo. |
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