keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 10.o Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
- 1 Artigo 25.o Compromissos
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- no 11
- comissão 11
- isenção 9
- decisão 9
- controlador 8
- acesso 8
- compromissos 7
- motivos 6
- artigo o 6
- pode 6
- não 5
- pedido 5
- causa 5
- para 4
- execução 4
- termos 4
- cumprimento 4
- pública 4
- adotar 4
- pelo 4
- específica 3
- plataforma 3
- obrigações 3
- previstos 3
- artigos o 3
- fundamentado 3
- obrigação 3
- procedimento 3
- a 3
- referido 3
- refere 3
- concedida 2
- vinculativos 2
- consultivo 2
- sobre 2
- procedimentos 2
- podem 2
- referidos 2
- e o 2
- previstas 2
- pertinentes 2
- condições 2
- assegurar 2
- efeitos 2
- serviços 2
- essenciais 2
- adotado 2
- apreciação 2
- segurança 2
- iniciativa 2
Artigo 10.o
Isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de isentar, total ou parcialmente, esse controlador de acesso do cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, desde que a isenção se justifique com base nos motivos enunciados no n.o 3 do presente artigo («decisão de isenção»). A Comissão adota a decisão de isenção no prazo de três meses após a receção de um pedido fundamentado completo e apresenta uma declaração fundamentada, explicando os motivos da isenção. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
2. Sempre que for concedida uma isenção nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de isenção se o motivo para a isenção tiver deixado de existir, ou pelo menos uma vez por ano. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a isenção, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.
3. A isenção prevista no n.o 1 só pode ser concedida por motivos de saúde pública ou de segurança pública.
4. Em casos urgentes, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.
5. Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 4, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica nos motivos previstos no n.o 3, bem como os efeitos sobre o controlador de acesso em causa e sobre terceiros. A Comissão pode sujeitar a suspensão a condições e obrigações, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre as finalidades subjacentes aos motivos previstos no n.o 3 e os objetivos do presente regulamento.
Artigo 25.o
Compromissos
1. Se, no âmbito dos procedimentos previstos no artigo 18.o, o controlador de acesso em causa assumir compromissos relativamente aos serviços essenciais de plataforma pertinentes, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão pode adotar um ato de execução que torna os referidos compromissos vinculativos para esse controlador de acesso e declarar já não haver motivos para intervir. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
2. A Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, adotar uma decisão de reabertura dos procedimentos pertinentes se:
a) | Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; |
b) | O controlador de acesso em causa não respeitar os seus compromissos; |
c) | A decisão assentar em informações incompletas, inexatas ou enganosas prestadas pelas partes; |
d) | Os compromissos não produzirem efeitos. |
3. Caso considere que os compromissos assumidos pelo controlador de acesso em causa não podem garantir o cumprimento efetivo das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão indica as razões para não ter tornado vinculativos os referidos compromissos na decisão que encerra o procedimento em causa.
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