keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 9 Artigo 10.o isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- no 10
- isenção 9
- comissão 8
- motivos 5
- decisão 5
- controlador 4
- pública 4
- termos 4
- pode 4
- acesso 4
- pedido 4
- específica 3
- obrigação 3
- artigo o 3
- fundamentado 3
- apresentado 2
- previstos 2
- sobre 2
- saúde 2
- concedida 2
- plataforma 2
- refere 2
- segurança 2
- a 2
- própria 2
- cumprimento 2
- apreciação 2
- pelo 2
- referido 2
- iniciativa 2
- condições 2
- execução 2
- adotar 2
- seguimento 2
- presente 2
- estes 1
- pedidos 1
- número 1
- abrigo 1
- essenciais 1
- objetivos 1
- antes 1
- ainda 1
- individuais 1
- apresentados 1
- serviços 1
- mais 1
- aplicação 1
- temporariamente 1
- suspender 1
Artigo 10.o
isenção por razões de saúde pública e de segurança pública
1. A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de isentar, total ou parcialmente, esse controlador de acesso do cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, desde que a isenção se justifique com base nos motivos enunciados no n.o 3 do presente artigo («decisão de isenção»). A Comissão adota a decisão de isenção no prazo de três meses após a receção de um pedido fundamentado completo e apresenta uma declaração fundamentada, explicando os motivos da isenção. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
2. Sempre que for concedida uma isenção nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de isenção se o motivo para a isenção tiver deixado de existir, ou pelo menos uma vez por ano. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a isenção, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.
3. A isenção prevista no n.o 1 só pode ser concedida por motivos de saúde pública ou de segurança pública.
4. Em casos urgentes, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.
5. Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 4, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica nos motivos previstos no n.o 3, bem como os efeitos sobre o controlador de acesso em causa e sobre terceiros. A Comissão pode sujeitar a suspensão a condições e obrigações, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre as finalidades subjacentes aos motivos previstos no n.o 3 e os objetivos do presente regulamento.
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