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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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Artigo 7.o

Obrigações dos controladores de acesso relativas aos serviços de comunicações interpessoais independentes do número

1.   Caso um controlador de acesso preste serviços de comunicações interpessoais independentes do número enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, assegura que as funcionalidades básicas dos seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número são interoperáveis com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número de outro prestador que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União, através do fornecimento, mediante pedido e a título gratuito, das interfaces técnicas necessárias ou de soluções similares que facilitem a interoperabilidade.

2.   O controlador de acesso assegura, pelo menos, a interoperabilidade das seguintes funcionalidades básicas a que se refere o n.o 1, caso forneça essas funcionalidades aos seus próprios utilizadores finais:

a)

Na sequência da enumeração na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais;

b)

No prazo de dois anos a partir da designação:

i)

mensagens de texto de extremo a extremo dentro de grupos de utilizadores finais individuais,

ii)

partilha de imagens, mensagens de voz, vídeos e outros ficheiros anexos na comunicação de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual;

c)

No prazo de quatro anos a partir da designação:

i)

chamadas de voz de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

ii)

videochamadas de extremo a extremo entre dois utilizadores finais individuais,

iii)

chamadas de voz de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual,

iv)

videochamadas de extremo a extremo entre uma conversa em grupo e um utilizador final individual.

3.   O nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso, que o controlador de acesso proporciona aos seus utilizadores finais é preservado em todos os serviços interoperáveis.

4.   O controlador de acesso publica uma oferta de referência a explicitar as especificações técnicas e os termos e condições gerais da interoperabilidade com os seus serviços de comunicações interpessoais independentes do número, incluindo os pormenores necessários relativos ao nível de segurança e à cifragem de extremo a extremo. O controlador de acesso publica essa oferta de referência no prazo estabelecido no artigo 3.o, n.o 10, e atualiza-a sempre que necessário.

5.   Após a publicação da oferta de referência nos termos do n.o 4, qualquer prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que disponibilize ou pretenda disponibilizar tais serviços na União pode solicitar a interoperabilidade com os serviços de comunicações interpessoais independentes do número prestados pelo controlador de acesso. Tal pedido pode abranger parte ou a totalidade das funcionalidades básicas enumeradas no n.o 2. O controlador de acesso satisfaz todos os pedidos razoáveis em matéria de interoperabilidade no prazo de três meses após a receção dos mesmos, tornando operacionais as funcionalidades básicas solicitadas.

6.   A título excecional e mediante pedido fundamentado do controlador de acesso, a Comissão pode alargar os prazos de cumprimento do disposto nos n.os 2 ou 5, caso o controlador de acesso comprove que tal é necessário para assegurar a interoperabilidade efetiva e manter o nível de segurança, inclusive da cifragem de extremo a extremo, se for caso disso.

7.   Os utilizadores finais dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número do controlador de acesso e do prestador requerente de serviços de comunicações interpessoais independentes do número continuam a poder decidir livremente se utilizam as funcionalidades básicas interoperáveis que possam ser disponibilizadas pelo controlador de acesso nos termos do n.o 1.

8.   O controlador de acesso recolhe e partilha com o prestador de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicita a interoperabilidade apenas os dados pessoais dos utilizadores finais que sejam estritamente necessários para assegurar a interoperabilidade efetiva. Essa recolha e partilha dos dados pessoais dos utilizadores finais deve respeitar plenamente o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 e na Diretiva 2002/58/CE.

9.   O controlador de acesso não pode ser impedido de tomar medidas com vista a garantir que os prestadores terceiros de serviços de comunicações interpessoais independentes do número que solicitam a interoperabilidade não ponham em perigo a integridade, a segurança e a privacidade dos seus serviços, desde que essas medidas sejam estritamente necessárias e proporcionadas e sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

Artigo 41.o

Pedido de investigação de mercado

1.   Três ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.o, por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que uma empresa deve ser designada como controlador de acesso.

2.   Um ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação de mercado nos termos do artigo 18.o, por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que um controlador de acesso infringiu sistematicamente uma ou mais das obrigações estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e manteve, reforçou ou alargou a sua posição de controlador de acesso tendo em conta os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1.

3.   Três ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a realização de uma investigação de mercado nos termos do artigo 19.o por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que:

a)

Um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma estabelecida no artigo 2.o, ponto 2; ou

b)

Um ou vários tipos de práticas não são devidamente abrangidos pelo presente regulamento e podem limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou ser não equitativas.

4.   Os Estados-Membros apresentam provas que sustentem os seus pedidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3. No que diz respeito aos pedidos apresentados nos termos do n.o 3, tais provas podem incluir informações sobre ofertas recentemente introduzidas de produtos, serviços, software ou funcionalidades que suscitem preocupações em termos de disputabilidade ou equidade, sejam elas implementadas no contexto de serviços essenciais de plataforma existentes ou implementadas de outra forma.

5.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido nos termos do presente artigo, a Comissão analisa se existem motivos razoáveis para a abertura de uma investigação de mercado nos termos dos n.os 1, 2 ou 3. A Comissão publica os resultados da sua análise.


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