keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 53.o Reexame
- Artigo 54.o Entrada em vigor e aplicação
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 4
- artigo o 3
- as 3
- avaliações 3
- presente 3
- regulamento 3
- serviços 2
- utilizadores 2
- mercados 2
- disputabilidade 2
- assegurar 2
- determinam 2
- equidade 2
- relatório 2
- três 2
- controlo 1
- adota 1
- sequência 1
- união 1
- toda 1
- digitais 1
- cumprimento 1
- e o 1
- adequadas 1
- referido 1
- artigos o 1
- previstas 1
- obrigações 1
- ponto 1
- enumerados 1
- plataforma 1
- medidas 1
- podem 1
- elaboração 1
- pela 1
- pertinentes 1
- informações 1
- todas 1
- prestam 1
- estados-membros 1
- sejam 1
- solicitadas 1
- competentes 1
- possuam 1
- para 1
- lista 1
- efeitos 1
- autoridades 1
- legislativas 1
- propostas 1
Artigo 53.o
Reexame
1. Até 3 de maio de 2026 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão efetua uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social.
2. As avaliações determinam se os objetivos do presente regulamento de assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados foram alcançados e analisam o impacto do mesmo nos utilizadores profissionais, em especial as PME, e nos utilizadores finais. Além disso, a Comissão avalia a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação do artigo 7.o aos serviços de redes sociais em linha.
3. As avaliações determinam se é necessário alterar regras do presente regulamento, incluindo no que se refere à lista de serviços essenciais de plataforma enumerados no artigo 2.o, ponto 2, às obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e ao controlo do seu cumprimento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União. Na sequência das avaliações, a Comissão adota medidas adequadas, que podem incluir propostas legislativas.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros prestam todas as informações pertinentes que possuam e que sejam solicitadas pela Comissão, para efeitos de elaboração do relatório referido no n.o 1.
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