keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- 2 Artigo 39.o Cooperação com os tribunais nacionais
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 7
- tribunais 6
- nacionais 6
- presente 6
- regulamento 6
- aplicação 4
- pode 4
- decisão 3
- termos 3
- tribunal 3
- observações 3
- não 3
- artigo o 2
- pela 2
- apresentar 2
- decisões 2
- proferir 2
- os 2
- igualmente 2
- cópia 2
- escritas 2
- nacional 2
- podem 2
- solicitar 2
- possibilidade 1
- competente 1
- transmita 1
- prejudicial 1
- assegure 1
- pedido 1
- transmissão 1
- apresentarem 1
- todos 1
- documentos 1
- necessários 1
- apreciação 1
- processo 1
- para 1
- iniciado 1
- conflito 1
- tenha 1
- efeito 1
- esta 1
- procedimentos 1
- suas 1
- prevista 1
- entrem 1
- instância 1
- evitam 1
- avaliar 1
Artigo 39.o
Cooperação com os tribunais nacionais
1. Nos processos intentados em aplicação do presente regulamento, os tribunais nacionais podem solicitar à Comissão que lhes forneça informações na sua posse ou um parecer sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.
2. Os Estados-Membros transmitem à Comissão cópia de todas as sentenças escritas proferidas por tribunais nacionais em matéria de aplicação do presente regulamento. Essa cópia é transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.
3. Sempre que a aplicação coerente do presente regulamento o exija, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais nacionais. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.
4. Para efeitos exclusivamente de elaboração das suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal nacional competente que transmita ou assegure a transmissão à Comissão de todos os documentos necessários à apreciação do processo.
5. Os tribunais nacionais não podem proferir decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. Evitam igualmente proferir decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em procedimentos que esta tenha iniciado nos termos do presente regulamento. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Tal não prejudica a possibilidade de os tribunais nacionais apresentarem um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o do TFUE.
whereas