keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 11.o Relatórios
- 1 Artigo 46.o Disposições de execução
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 13
- no 9
- para 8
- outros 7
- conformidade 7
- forma 7
- comissão 7
- modalidades 6
- artigos o 6
- e o 6
- execução 6
- teor 6
- aspetos 6
- práticas 5
- apresentados 5
- acesso 4
- termos 4
- não 4
- pelo 3
- refere 3
- síntese 3
- confidencial 3
- previstas 3
- técnicas 3
- controlador 3
- relatório 3
- prazo 3
- procedimento 3
- notificações 2
- presente 2
- dados 2
- artigo 2
- pode 2
- atos 2
- procedimentos 2
- projeto 2
- memorandos 2
- fundamentados 2
- pedidos 2
- aplicáveis 2
- relatórios 2
- disposições 2
- adotar 2
- proteção 2
- assegurar 2
- no 2
- apresenta 2
- medidas 2
- referido 2
- publica 2
Artigo 11.o
Relatórios
1. No prazo de seis meses a contar da data da sua designação nos termos do artigo 3.o, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, o controlador de acesso apresenta à Comissão um relatório em que descreve de forma pormenorizada e transparente as medidas que aplicou a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
2. No prazo a que se refere o n.o 1, o controlador de acesso publica e apresenta à Comissão uma síntese não confidencial do referido relatório.
O controlador de acesso atualiza o relatório, bem como a síntese não confidencial, pelo menos uma vez por ano.
A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma ligação para a síntese não confidencial.
Artigo 46.o
Disposições de execução
1. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:
a) | À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o; |
b) | À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o; |
c) | As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o; |
d) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3; |
e) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o; |
f) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o; |
g) | À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes; |
h) | À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o; |
i) | Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o; |
j) | Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o; |
k) | Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o; |
l) | Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e |
m) | Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos. |
2. Os atos de execução referidos no n.o 1, alíneas a) a k) e alínea m), do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
O ato de execução referido no n.o 1, alínea l), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.
3. Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo que não poderá ser inferior a um mês.
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