keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 36.o Segredo profissional
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- presente 5
- regulamento 5
- informações 5
- artigo o 4
- para 4
- efeitos 4
- termos 4
- as 3
- utilizadas 3
- recolhidas 3
- pessoas 2
- podem 2
- profissional 2
- abrigo 2
- são 2
- segredo 2
- autoridades 2
- coletivas 1
- dessas 1
- singulares 1
- quaisquer 1
- supervisão 1
- auditores 1
- incluindo 1
- trocadas 1
- peritos 1
- nomeados 1
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- divulgar 1
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- regras 1
- nacionais 1
- relativas 1
- concentrações 1
- empresas 1
- regulamento ue 1
- prejuízo 1
- agentes 1
- intercâmbio 1
Artigo 36.o
Segredo profissional
1. As informações recolhidas nos termos do presente regulamento só podem ser utilizadas para efeitos do presente regulamento.
2. As informações recolhidas nos termos do artigo 14.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e das regras nacionais relativas a concentrações de empresas.
3. As informações recolhidas nos termos do artigo 15.o são utilizadas para efeitos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2016/679.
4. Sem prejuízo do intercâmbio e da utilização de informações prestadas para efeitos de uso ao abrigo dos artigos 38.o, 39.o, 41.o e 43.o, a Comissão, as autoridades competentes dos Estados-Membros, os seus funcionários, agentes e outras pessoas que trabalhem sob a supervisão dessas autoridades e quaisquer pessoas singulares ou coletivas, incluindo os auditores e peritos nomeados ao abrigo do artigo 26.o, n.o 2, não podem divulgar informações obtidas ou trocadas nos termos do presente regulamento e que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.
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