keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE limitam A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- acesso 9
- decisão 5
- controladores 5
- comissão 5
- designação 5
- artigo o 4
- plataforma 4
- serviços 4
- essenciais 4
- revisão 3
- a 3
- lista 3
- controlador 3
- menos 2
- como 2
- pelo 2
- previstas 2
- requisitos 2
- prestam 2
- no 2
- empresas 2
- obrigações 2
- base 2
- revisões 2
- alterar 2
- utilizadores 2
- três 2
- outras 1
- efeitos 1
- têm 1
- suspensivos 1
- igualmente 1
- satisfazem 1
- esses 1
- estas 1
- analisa 1
- primeiro 1
- alínea b 1
- não 1
- própria 1
- parágrafo 1
- relação 1
- nÃo 1
- sÃo 1
- disputabilidade 1
- limitam 1
- prÁticas 1
- capÍtulo 1
- capítulo 1
- cumprir 1
Artigo 4.o
Revisão do estatuto de controlador de acesso
1. A Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, reconsiderar, alterar ou revogar, em qualquer momento, uma decisão de designação adotada nos termos do artigo 3.o, com base num dos seguintes motivos:
a) | Ocorreu uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão de designação se fundou; |
b) | A decisão de designação baseou-se em informações incompletas, inexatas ou enganosas. |
2. A Comissão procede periodicamente, e pelo menos de três em três anos, a uma revisão destinada a apurar se os controladores de acesso continuam a satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1. Essa revisão destina-se também a analisar a necessidade de alterar a lista de serviços essenciais de plataforma do controlador de acesso que, individualmente, constituem uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea b). Estas revisões não têm efeitos suspensivos das obrigações do controlador de acesso.
A Comissão analisa igualmente, pelo menos uma vez por ano, se outras empresas que prestam serviços essenciais de plataforma satisfazem esses requisitos.
Se a Comissão, com base nas revisões previstas no primeiro parágrafo, verificar que se alteraram os factos subjacentes à designação das empresas que prestam serviços essenciais de plataforma como controladores de acesso, adota uma decisão que confirma, altera ou revoga a decisão de designação.
3. A Comissão publica e atualiza, de modo permanente, uma lista de controladores de acesso e a lista de serviços essenciais de plataforma em relação aos quais os controladores de acesso devem cumprir as obrigações previstas no capítulo III.
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE limitam A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
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