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keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT

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    CAPÍTULO I
    OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES

    CAPÍTULO II
    CONTROLADORES DE ACESSO

    CAPÍTULO III
    PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS

    CAPÍTULO IV
    INVESTIGAÇÃO DE MERCADO

    CAPÍTULO V
    PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO

    CAPÍTULO VI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 1.o

Objeto e âmbito

1.   O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o bom funcionamento do mercado interno mediante a previsão de regras harmonizadas que assegurem para todas as empresas, em toda a União, a disputabilidade e a equidade dos mercados no setor digital em que estejam presentes controladores de acesso, em benefício dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais.

2.   O presente regulamento é aplicável aos serviços essenciais de plataforma prestados ou propostos por controladores de acesso a utilizadores profissionais estabelecidos na União ou a utilizadores finais estabelecidos ou situados na União, independentemente do local de estabelecimento ou de residência dos controladores de acesso e independentemente do direito aplicável à prestação de serviços.

3.   O presente regulamento não se aplica aos mercados relacionados com:

a)

Redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972;

b)

Serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2018/1972, que não os relacionados com serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

4.   no que respeita aos serviços de comunicações interpessoais na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/1972, o presente regulamento não prejudica as competências e responsabilidades atribuídas às autoridades reguladoras nacionais e a outras autoridades competentes por força do artigo 61.o da referida diretiva.

5.   A fim de evitar a fragmentação do mercado interno, os Estados-Membros não podem impor aos controladores de acesso obrigações adicionais, por meio de legislação, regulamentação ou medidas administrativas, que tenham por objetivo assegurar a disputabilidade e equidade dos mercados. Nada no presente regulamento obsta a que os Estados-Membros imponham obrigações a empresas, incluindo empresas que prestam serviços essenciais de plataforma, relativamente a matérias não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, desde que essas obrigações sejam compatíveis com o direito da União e não derivem do facto de as empresas em causa terem o estatuto de controlador de acesso na aceção do presente regulamento.

6.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Aplica-se também sem prejuízo:

a)

Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas anticoncorrenciais e os abusos de posição dominante;

b)

Das regras nacionais em matéria de concorrência que proíbam outras formas de comportamento unilateral, desde que as mesmas se apliquem a outras empresas que não controladores de acesso ou equivalham à imposição de obrigações adicionais aos controladores de acesso; e

c)

Do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (23) e das regras nacionais relativas ao controlo das concentrações de empresas.

7.   As autoridades nacionais não podem tomar decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. A Comissão e os Estados-Membros trabalham em estreita cooperação e coordenam as respetivas medidas de execução com base nos princípios estabelecidos nos artigos 37.o e 38.o.

Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso

1.   O controlador de acesso deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento. As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesses artigos devem ser eficazes para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que a aplicação dessas medidas respeita o direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso nos termos do n.o 3 do presente artigo, dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o.

A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o. O referido ato de execução é adotado no prazo de 6 meses a contar da data de abertura de um procedimento nos termos do artigo 20.o pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Em caso de abertura de um procedimento por sua própria iniciativa por motivos de evasão, nos termos do artigo 13.o, essas medidas podem abranger as obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

3.   Um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento dos artigos 6.o e 7.o são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação em causa nas circunstâncias específicas do controlador de acesso. A Comissão dispõe de discricionariedade para decidir se dá início ou não a esse processo, respeitando os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.

No seu pedido, o controlador de acesso apresenta um memorando fundamentado que explique as medidas que se propõe aplicar ou já aplica. Além disso, o controlador de acesso apresenta uma versão não confidencial do seu memorando fundamentado que possa ser partilhada com terceiros nos termos do n.o 6.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

5.   Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.o 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa, para dar eficazmente seguimento às conclusões preliminares.

6.   A fim de permitir efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 5 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e as medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

7.   Ao especificar as medidas nos termos do n.o 2, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.

8.   Para efeitos da especificação das obrigações nos termos do artigo 6.o, n.os 11 e 12, a Comissão verifica igualmente se as medidas previstas ou aplicadas asseguram que não subsiste nenhum desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e se não conferem, elas mesmas, uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço que presta aos utilizadores profissionais.

9.   no que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou

b)

A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou

c)

As medidas especificadas na decisão não forem eficazes.

Artigo 11.o

Relatórios

1.   no prazo de seis meses a contar da data da sua designação nos termos do artigo 3.o, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 10, o controlador de acesso apresenta à Comissão um relatório em que descreve de forma pormenorizada e transparente as medidas que aplicou a fim de assegurar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

2.   no prazo a que se refere o n.o 1, o controlador de acesso publica e apresenta à Comissão uma síntese não confidencial do referido relatório.

O controlador de acesso atualiza o relatório, bem como a síntese não confidencial, pelo menos uma vez por ano.

A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma ligação para a síntese não confidencial.

Artigo 13.o

Antievasão

1.   As empresas que prestam serviços essenciais de plataforma não podem segmentar, dividir, subdividir, fragmentar ou cindir esses serviços através de meios contratuais, comerciais, técnicos ou de qualquer outro tipo a fim de contornar os limiares quantitativos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2. Nenhuma destas práticas de uma empresa obsta a que a Comissão a designe como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

2.   A Comissão pode, sempre que suspeite que uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma esteja a adotar uma prática prevista no n.o 1, exigir a essa empresa que forneça todas as informações que considere necessárias para determinar se essa empresa adotou tal prática.

3.   O controlador de acesso assegura o cumprimento efetivo e integral das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

4.   O controlador de acesso abstém-se de comportamentos que comprometam o cumprimento efetivo das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, independentemente de esses comportamentos serem de natureza contratual, comercial, técnica ou de qualquer outra natureza, ou consistirem na utilização de técnicas comportamentais ou na conceção de interfaces.

5.   nos casos em que é necessário obter o consentimento para a recolha, o tratamento, o cruzamento e a partilha de dados pessoais, a fim de assegurar a efetiva aplicação do presente regulamento, o controlador de acesso toma as medidas necessárias quer para permitir que os utilizadores profissionais obtenham diretamente o consentimento indispensável para o tratamento desses dados, sempre que esse consentimento seja exigido por força do Regulamento (UE) 2016/679 ou da Diretiva 2002/58/CE, quer para cumprir, por outros meios, as regras e os princípios da União em matéria de proteção de dados e privacidade, nomeadamente por via do fornecimento de dados devidamente anonimizados aos utilizadores profissionais, se for caso disso. O controlador de acesso não pode tornar a obtenção do referido consentimento mais onerosa para os utilizadores profissionais do que para os seus próprios serviços.

6.   O controlador de acesso não pode deteriorar as condições ou a qualidade de nenhum dos serviços essenciais de plataforma prestados a utilizadores profissionais ou utilizadores finais que façam uso dos direitos ou das escolhas previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, nem dificultar indevidamente o exercício desses direitos ou escolhas, nomeadamente mediante a oferta de escolhas ao utilizador final de forma não neutra, ou utilizando a estrutura, a conceção, a função ou o modo de funcionamento de uma interface de utilizador ou de parte dela para condicionar a autonomia, a tomada de decisões ou a livre escolha do utilizador final ou do utilizador profissional.

7.   Se o controlador de acesso contornar ou tentar contornar, de uma das formas descritas nos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo, qualquer das obrigações previstas no artigo 5.o, 6.o ou 7.o, a Comissão pode dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o e adotar um ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, a fim de especificar as medidas a aplicar pelo controlador de acesso.

8.   O n.o 6 do presente artigo não prejudica as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

Artigo 15.o

Obrigação de auditoria

1.   no prazo de seis meses após a sua designação nos termos do artigo 3.o, o controlador de acesso apresenta à Comissão uma descrição, validada por uma auditoria independente, de quaisquer técnicas de definição de perfis de consumidores aplicadas pelo mesmo no âmbito dos serviços essenciais de plataforma enumerados na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9. A Comissão transmite a referida descrição validada por auditoria ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.

2.   A Comissão pode adotar um ato de execução a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, alínea g), a fim de definir a metodologia e o procedimento da auditoria.

3.   O controlador de acesso disponibiliza ao público um resumo da descrição validada por auditoria a que se refere o n.o 1. Ao fazê-lo, o controlador de acesso tem o direito de ter em conta a necessidade de respeitar os seus segredos comerciais. O controlador de acesso atualiza essa descrição, bem como o resumo, pelo menos uma vez por ano.

CAPÍTULO IV

INVESTIGAÇÃO DE MERCADO

Artigo 17.o

Investigação de mercado para fins de designação de controladores de acesso

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma deve ser designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 8, ou a fim de identificar os serviços essenciais de plataforma que devem ser enumerados na decisão de designação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9. A Comissão vela por concluir a sua investigação de mercado no prazo de doze meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). A fim de concluir a sua investigação de mercado, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a sua decisão. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   no decurso de uma investigação de mercado nos termos do n.o 1 do presente artigo, a Comissão vela por comunicar as suas conclusões preliminares à empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título provisório, adequado que essa empresa seja designada como controlador de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 8, e que os serviços essenciais de plataforma pertinentes sejam enumerados nos termos do artigo 3.o, n.o 9.

3.   Se a empresa que presta serviços essenciais de plataforma atingir os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, mas aduzir argumentos suficientemente fundamentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, que ponham manifestamente em causa a presunção prevista no artigo 3.o, n.o 2, a Comissão vela por concluir a investigação de mercado no prazo de cinco meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

Nesse caso, a Comissão procura comunicar as suas conclusões preliminares, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, à empresa em causa no prazo de três meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a).

4.   Se, em virtude do artigo 3.o, n.o 8, designar como controlador de acesso uma empresa que presta serviços essenciais de plataforma mas que ainda não beneficia de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações, mas que se antevê virá a beneficiar de tal posição num futuro próximo, a Comissão pode declarar que são aplicáveis ao referido controlador de acesso apenas uma ou mais das obrigações previstas no artigo 5.o, n.os 3 a 6, e no artigo 6.o, n.os 4, 7, 9, 10 e 13, conforme especificado na decisão de designação. A Comissão declara como aplicáveis apenas as obrigações adequadas e necessárias para impedir que o controlador de acesso em causa alcance, de forma não equitativa, uma posição enraizada e duradoura nas suas operações. A Comissão revê essa designação em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o.

Artigo 18.o

Investigação de mercado sobre incumprimentos sistemáticos

1.   A Comissão pode realizar uma investigação de mercado com o intuito de analisar se um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático, finalizando-a no prazo de doze meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Se a investigação de mercado demonstrar que um controlador de acesso desrespeitou sistematicamente uma ou mais das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o ou 7.o e manteve, reforçou ou ampliou a sua posição de controlo, no que respeita aos requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, a Comissão pode adotar um ato de execução que imponha ao controlador de acesso em causa as medidas comportamentais ou estruturais que se afigurem proporcionadas e necessárias para assegurar o cumprimento efetivo do presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   As medidas impostas nos termos do n.o 1 do presente artigo podem incluir, na medida em que sejam proporcionadas e necessárias para manter ou restabelecer a equidade e a disputabilidade afetadas pelo incumprimento sistemático, a proibição, por um período limitado, de o controlador de acesso realizar uma operação de concentração na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 no que respeita aos serviços essenciais de plataforma ou aos outros serviços prestados no setor digital ou que permitam a recolha de dados que sejam afetados pelo incumprimento sistemático.

3.   Considera-se que um controlador de acesso incorreu em incumprimento sistemático das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o se a Comissão tiver emitido pelo menos três decisões por incumprimento em conformidade com o artigo 29.o respeitantes a qualquer dos serviços essenciais de plataforma prestados por esse controlador de acesso, durante um período de oito anos antes da adoção da decisão de abertura de uma investigação de mercado com vista à eventual adoção de uma decisão nos termos do presente artigo.

4.   A Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso em causa no prazo de seis meses a contar da data a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, alínea a). Nas suas conclusões preliminares, a Comissão indica se considera, a título preliminar, que as condições previstas no n.o 1 do presente artigo estão preenchidas e que medida ou medidas considera, a título preliminar, necessárias e proporcionadas.

5.   A fim de permitir que terceiros interessados apresentem efetivamente observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 4 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e das medidas que pondera impor. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

6.   Caso tencione adotar uma decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, tornando vinculativos os compromissos propostos pelo controlador de acesso ao abrigo do artigo 25.o, a Comissão publica uma síntese não confidencial do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar os seus comentários num prazo razoável fixado pela Comissão.

7.   no decurso de uma investigação de mercado, a Comissão pode prorrogar a sua duração, caso essa prorrogação se justifique por motivos objetivos e seja proporcionada. A prorrogação pode aplicar-se ao prazo para a comunicação das conclusões preliminares por parte da Comissão, ou ao prazo para a adoção da decisão final. A duração total de qualquer prorrogação nos termos do presente número não pode exceder seis meses.

8.   A fim de assegurar que o controlador de acesso cumpre efetivamente as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, a Comissão revê regularmente as medidas que impõe nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo. A Comissão tem o direito de alterar essas medidas se, na sequência de uma nova investigação de mercado, apurar a sua ineficácia.

Artigo 39.o

Cooperação com os tribunais nacionais

1.   nos processos intentados em aplicação do presente regulamento, os tribunais nacionais podem solicitar à Comissão que lhes forneça informações na sua posse ou um parecer sobre questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão cópia de todas as sentenças escritas proferidas por tribunais nacionais em matéria de aplicação do presente regulamento. Essa cópia é transmitida sem demora após a sentença escrita integral ter sido notificada às partes.

3.   Sempre que a aplicação coerente do presente regulamento o exija, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais nacionais. Com o consentimento do tribunal em causa, pode igualmente apresentar observações orais.

4.   Para efeitos exclusivamente de elaboração das suas observações, a Comissão pode solicitar ao tribunal nacional competente que transmita ou assegure a transmissão à Comissão de todos os documentos necessários à apreciação do processo.

5.   Os tribunais nacionais não podem proferir decisões contrárias a uma decisão adotada pela Comissão nos termos do presente regulamento. Evitam igualmente proferir decisões que entrem em conflito com uma decisão prevista pela Comissão em procedimentos que esta tenha iniciado nos termos do presente regulamento. Para o efeito, o tribunal nacional pode avaliar se é ou não necessário suster a instância. Tal não prejudica a possibilidade de os tribunais nacionais apresentarem um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o do TFUE.

Artigo 40.o

Grupo de alto nível

1.   A Comissão cria um grupo de alto nível para o Regulamento dos Mercados Digitais («grupo de alto nível»).

2.   O grupo de alto nível é composto pelos seguintes organismos e redes europeus:

a)

Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas;

b)

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e Comité Europeu para a Proteção de Dados;

c)

Rede Europeia da Concorrência;

d)

Rede de Cooperação no domínio da Defesa do Consumidor; e

e)

Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3.   Cada um dos organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2 tem um número igual de representantes no grupo de alto nível. O número máximo de membros do grupo de alto nível não pode exceder 30.

4.   A Comissão presta serviços de secretariado ao grupo de alto nível para facilitar o trabalho deste. O grupo de alto nível é presidido pela Comissão, que participa nas suas reuniões. O grupo de alto nível reúne-se, a pedido da Comissão, pelo menos uma vez por ano civil. A Comissão convoca igualmente uma reunião do grupo quando tal for solicitado pela maioria dos membros que o compõem, a fim de abordar uma questão específica.

5.   O grupo de alto nível pode prestar à Comissão aconselhamento e conhecimentos especializados nos domínios que são da competência dos seus membros, a saber:

a)

Aconselhamento e recomendações no âmbito dos seus conhecimentos especializados que sejam pertinentes para qualquer assunto geral que se prende com a aplicação ou execução do presente regulamento; ou

b)

Aconselhamento e conhecimentos especializados que promovam uma abordagem regulamentar coerente em diferentes instrumentos regulamentares.

6.   Em particular, o grupo de alto nível pode identificar e avaliar as atuais e potenciais interações entre o presente regulamento e as regras setoriais aplicadas pelas autoridades nacionais que constituem os organismos e redes europeus a que se refere o n.o 2, bem como apresentar um relatório anual à Comissão que expõe essa avaliação e identifica potenciais questões transregulatórias. Esse relatório pode ser acompanhado de recomendações que visem a convergência das abordagens e sinergias transdisciplinares coerentes entre a aplicação do presente regulamento e outros regulamentos setoriais. O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   no âmbito de investigações de mercado sobre novos serviços e novas práticas, o grupo de alto nível pode providenciar à Comissão conhecimentos especializados sobre a necessidade de alterar, aditar ou suprimir regras do presente regulamento, a fim de assegurar a disputabilidade e a equidade dos mercados digitais em toda a União.

Artigo 41.o

Pedido de investigação de mercado

1.   Três ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação de mercado nos termos do artigo 17.o, por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que uma empresa deve ser designada como controlador de acesso.

2.   Um ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a abertura de uma investigação de mercado nos termos do artigo 18.o, por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que um controlador de acesso infringiu sistematicamente uma ou mais das obrigações estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o e manteve, reforçou ou alargou a sua posição de controlador de acesso tendo em conta os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1.

3.   Três ou mais Estados-Membros podem solicitar à Comissão a realização de uma investigação de mercado nos termos do artigo 19.o por considerarem que existem motivos razoáveis para suspeitar que:

a)

Um ou mais serviços do setor digital devem ser aditados à lista de serviços essenciais de plataforma estabelecida no artigo 2.o, ponto 2; ou

b)

Um ou vários tipos de práticas não são devidamente abrangidos pelo presente regulamento e podem limitar a disputabilidade dos serviços essenciais de plataforma ou ser não equitativas.

4.   Os Estados-Membros apresentam provas que sustentem os seus pedidos nos termos dos n.os 1, 2 e 3. No que diz respeito aos pedidos apresentados nos termos do n.o 3, tais provas podem incluir informações sobre ofertas recentemente introduzidas de produtos, serviços, software ou funcionalidades que suscitem preocupações em termos de disputabilidade ou equidade, sejam elas implementadas no contexto de serviços essenciais de plataforma existentes ou implementadas de outra forma.

5.   no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido nos termos do presente artigo, a Comissão analisa se existem motivos razoáveis para a abertura de uma investigação de mercado nos termos dos n.os 1, 2 ou 3. A Comissão publica os resultados da sua análise.


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