keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 2 Artigo 9.o Suspensão
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- comissão 18
- suspensão 14
- no 12
- decisão 10
- execução 10
- pedido 10
- referido 8
- obrigação 8
- específica 8
- termos 8
- fundamentado 8
- acesso 8
- controlador 8
- mais 6
- refere 6
- adotar 6
- pode 6
- viabilidade 6
- artigo o 6
- suspender 4
- apreciação 4
- união 4
- operações 4
- económica 4
- para 4
- excecionais 4
- circunstâncias 4
- caso 4
- plataforma 4
- condições 4
- cumprimento 4
- seguimento 2
- individuais 2
- pedidos 2
- estes 2
- número 2
- abrigo 2
- reexame 2
- levanta 2
- antes 2
- ainda 2
- todo 2
- essenciais 2
- urgentes 2
- conclui 2
- indicadas 2
- continuam 2
- verificar-se 2
- serviços 2
- em 2
Artigo 9.o
Suspensão
1. Caso o controlador de acesso demonstre, mediante um pedido fundamentado, que o cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, é suscetível de pôr em causa, devido a circunstâncias excecionais não imputáveis ao próprio, a viabilidade económica das suas operações na União, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de, a título excecional, suspender, total ou parcialmente, a obrigação específica a que se refere esse pedido fundamentado («decisão de suspensão»). Nesse ato de execução, a Comissão fundamenta a sua decisão de suspensão, identificando as circunstâncias excecionais que justificam a suspensão. O referido ato de execução limita-se à medida e ao tempo necessários para eliminar essa ameaça para a viabilidade do controlador de acesso. A Comissão procura adotar o referido ato de execução sem demora e, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
2. Caso seja concedida uma suspensão nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de suspensão anualmente, a menos que a mesma preveja um prazo mais curto. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a suspensão, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.
3. Em casos urgentes, a Comissão pode, no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.
4. Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 3, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica na viabilidade económica das operações do controlador de acesso na União, bem como em terceiros, nomeadamente PME e consumidores. A suspensão pode ser sujeita a condições e obrigações a definir pela Comissão, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre esses interesses e os objetivos do presente regulamento.
Artigo 9.o
Suspensão
1. Caso o controlador de acesso demonstre, mediante um pedido fundamentado, que o cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, é suscetível de pôr em causa, devido a circunstâncias excecionais não imputáveis ao próprio, a viabilidade económica das suas operações na União, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de, a título excecional, suspender, total ou parcialmente, a obrigação específica a que se refere esse pedido fundamentado («decisão de suspensão»). Nesse ato de execução, a Comissão fundamenta a sua decisão de suspensão, identificando as circunstâncias excecionais que justificam a suspensão. O referido ato de execução limita-se à medida e ao tempo necessários para eliminar essa ameaça para a viabilidade do controlador de acesso. A Comissão procura adotar o referido ato de execução sem demora e, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
2. Caso seja concedida uma suspensão nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de suspensão anualmente, a menos que a mesma preveja um prazo mais curto. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a suspensão, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.
3. Em casos urgentes, a Comissão pode, no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.
4. Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 3, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica na viabilidade económica das operações do controlador de acesso na União, bem como em terceiros, nomeadamente PME e consumidores. A suspensão pode ser sujeita a condições e obrigações a definir pela Comissão, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre esses interesses e os objetivos do presente regulamento.
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