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Artigo 3.o

Designação de controladores de acesso

1.   Uma empresa é designada como controlador de acesso se:

a)

Tiver um impacto significativo no mercado interno;

b)

Prestar um serviço essencial de plataforma que constitui uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais; e

c)

Beneficiar de uma posição enraizada e duradoura nas suas operações ou se for previsível que possa vir a beneficiar de tal posição num futuro próximo.

2.   Presume-se que uma empresa preenche os requisitos previstos no n.o 1:

a)

No que respeita ao n.o 1, alínea a), se tiver realizado um volume de negócios anual na União igual ou superior a 7,5 mil milhões de EUR em cada um dos três últimos exercícios, ou se a sua capitalização bolsista média ou o seu valor justo de mercado equivalente tiver ascendido a pelo menos 75 mil milhões de EUR no último exercício, e se prestar o mesmo serviço essencial de plataforma em pelo menos três Estados-Membros;

b)

No que respeita ao n.o 1, alínea b), se prestar um serviço essencial de plataforma que no último exercício tenha tido pelo menos 45 milhões de utilizadores finais ativos mensalmente, estabelecidos ou situados na União, e pelo menos 10 000 utilizadores profissionais ativos anualmente, estabelecidos na União, identificados e calculados de acordo com a metodologia e os indicadores estabelecidos no anexo;

c)

No que respeita ao n.o 1, alínea c), se os limiares referidos na alínea b) do presente número tiverem sido atingidos em cada um dos três últimos exercícios.

3.   Caso as empresas que prestam serviços essenciais de plataforma atinjam todos os limiares estabelecidos no n.o 2, notificam a Comissão desse facto, sem demora e, em qualquer caso, no prazo de dois meses após terem atingido os referidos limiares, e facultam-lhe as informações pertinentes assinaladas no n.o 2. Esta notificação inclui as informações pertinentes assinaladas no n.o 2 relativas a cada um dos serviços essenciais de plataforma da empresa que atinja os limiares estabelecidos no n.o 2, alínea b). Sempre que outro serviço essencial de plataforma prestado por uma empresa que foi anteriormente designada como controlador de acesso atinja os limiares estabelecidos no n.o 2, alíneas b) e c), a empresa em causa notifica desse facto a Comissão no prazo de dois meses após os referidos limiares terem sido atingidos.

Caso a empresa que presta o serviço essencial de plataforma não notifique a Comissão nos termos do primeiro parágrafo do presente número e não forneça, no prazo fixado pela Comissão no pedido de informações nos termos do artigo 21.o, todas as informações pertinentes necessárias para a Comissão designar a empresa em causa como controlador de acesso nos termos do n.o 4 do presente artigo, a Comissão continua a poder designar essa empresa como controlador de acesso, com base nas informações de que disponha.

Quando a empresa que presta serviços essenciais de plataforma satisfizer o pedido de informações nos termos do segundo parágrafo do presente número ou quando a informação seja prestada após o prazo referido nesse parágrafo, a Comissão aplica o procedimento previsto no n.o 4.

4.   Sem demora injustificada e, o mais tardar, 45 dias úteis após a receção das informações completas referidas no n.o 3, a Comissão designa como controlador de acesso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma que atinja todos os limiares estabelecidos no n.o 2.

5.   A empresa que presta serviços essenciais de plataforma pode aduzir, na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no n.o 2, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no n.o 1.

Caso considere que os argumentos apresentados nos termos do primeiro parágrafo pela empresa que presta serviços essenciais de plataforma não estão suficientemente fundamentados porque não põem manifestamente em causa as presunções enunciadas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode rejeitar esses argumentos no prazo referido no n.o 4 sem aplicar o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

Caso a empresa que presta serviços essenciais de plataforma apresente argumentos suficientemente fundamentados que manifestamente põem em causa as presunções enunciadas no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, não obstante o disposto no primeiro parágrafo do presente número, no prazo referido no n.o 4 do presente artigo, abrir o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

Se concluir que a empresa que presta serviços essenciais de plataforma não conseguiu demonstrar que os serviços essenciais de plataforma que presta não satisfazem os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, a Comissão designa essa empresa como controlador de acesso em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 17.o, n.o 3.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o a fim de completar o presente regulamento, especificando a metodologia para determinar se os limiares quantitativos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo são atingidos, e, se necessário, adaptar periodicamente essa metodologia à evolução tecnológica e dos mercados.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 49.o para alterar o presente regulamento, através da atualização da metodologia e da lista de indicadores estabelecida no anexo.

8.   Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 17.o, a Comissão designa como controlador de acesso qualquer empresa que presta serviços essenciais de plataforma que satisfaça todos os requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo, mas não atinja todos os limiares referidos no n.o 2 do presente artigo.

Para o efeito, a Comissão tem em conta uma parte ou a totalidade dos seguintes elementos, na medida em que sejam relevantes para a empresa que presta serviços essenciais de plataforma em causa:

a)

A dimensão, incluindo o volume de negócios e a capitalização bolsista, as operações e a posição da empresa;

b)

O número de utilizadores profissionais que utilizam o serviço essencial de plataforma para chegarem aos utilizadores finais e o número de utilizadores finais;

c)

Os efeitos de rede e as vantagens «decorrentes dos dados», nomeadamente em relação ao acesso e à recolha de dados pessoais e dados não pessoais por parte da empresa ou às suas capacidades analíticas;

d)

Quaisquer efeitos de escala e de gama de que a empresa beneficie, incluindo no respeitante aos dados e, quando pertinente, às suas atividades fora da União;

e)

O bloqueio dos utilizadores profissionais ou utilizadores finais, incluindo os custos de alternância e os enviesamentos comportamentais que reduzem a capacidade dos utilizadores profissionais e dos utilizadores finais de mudar de fornecedor ou beneficiar da possibilidade de recorrer a diferentes serviços;

f)

Uma estrutura empresarial de conglomerado ou a integração vertical da empresa, que lhe permita, por exemplo, proceder à subsidiação cruzada, combinar dados de fontes diferentes ou potencializar a sua posição; ou

g)

Outras características estruturais empresariais ou do serviço.

Ao realizar a sua análise nos termos do presente número, a Comissão tem em conta a evolução previsível no que diz respeito aos elementos enumerados no segundo parágrafo, incluindo quaisquer concentrações projetadas que envolvam outra empresa que presta serviços essenciais de plataforma ou que presta quaisquer outros serviços no setor digital ou que permita a recolha de dados.

Se uma empresa que presta um serviço essencial de plataforma que não atinge os limiares quantitativos previstos no n.o 2 não cumprir, de forma significativa, as medidas de investigação impostas pela Comissão e esse incumprimento subsistir depois de a empresa ter sido convidada a corrigir a situação num prazo razoável e a apresentar observações, a Comissão pode designar essa empresa como controlador de acesso com base nos dados de que disponha.

9.   Relativamente a cada empresa designada como controlador de acesso nos termos do n.o 4 ou do n.o 8, a Comissão enumera na decisão de designação os serviços essenciais de plataforma pertinentes prestados no âmbito dessa empresa e que, individualmente, são uma porta de acesso importante para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais, tal como referido no n.o 1, alínea b).

10.   O controlador de acesso cumpre as obrigações estabelecidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o no prazo de seis meses após a inclusão de um serviço essencial de plataforma na decisão de designação nos termos do n.o 9 do presente artigo.

Artigo 8.o

Cumprimento das obrigações por parte dos controladores de acesso

1.   O controlador de acesso deve assegurar e demonstrar o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o do presente regulamento. As medidas aplicadas pelo controlador de acesso a fim de assegurar o cumprimento do disposto nesses artigos devem ser eficazes para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa. O controlador de acesso deve assegurar que a aplicação dessas medidas respeita o direito aplicável, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e a legislação em matéria de cibersegurança, defesa dos consumidores e segurança dos produtos, bem como os requisitos em matéria de acessibilidade.

2.   A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso nos termos do n.o 3 do presente artigo, dar início a um procedimento nos termos do artigo 20.o.

A Comissão pode adotar um ato de execução que especifique as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar a fim de cumprir efetivamente as obrigações estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o. O referido ato de execução é adotado no prazo de 6 meses a contar da data de abertura de um procedimento nos termos do artigo 20.o pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

Em caso de abertura de um procedimento por sua própria iniciativa por motivos de evasão, nos termos do artigo 13.o, essas medidas podem abranger as obrigações previstas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.

3.   Um controlador de acesso pode solicitar à Comissão que dê início a um processo a fim de determinar se as medidas que se propõe aplicar ou já aplica para assegurar o cumprimento dos artigos 6.o e 7.o são eficazes para alcançar o objetivo da obrigação em causa nas circunstâncias específicas do controlador de acesso. A Comissão dispõe de discricionariedade para decidir se dá início ou não a esse processo, respeitando os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.

No seu pedido, o controlador de acesso apresenta um memorando fundamentado que explique as medidas que se propõe aplicar ou já aplica. Além disso, o controlador de acesso apresenta uma versão não confidencial do seu memorando fundamentado que possa ser partilhada com terceiros nos termos do n.o 6.

4.   Os n.os 2 e 3 do presente artigo não prejudicam as competências da Comissão nos termos dos artigos 29.o, 30.o e 31.o.

5.   Com vista a adotar uma decisão nos termos do n.o 2, a Comissão comunica as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso no prazo de três meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o. A Comissão explica, nas conclusões preliminares, as medidas que pondera tomar, ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa, para dar eficazmente seguimento às conclusões preliminares.

6.   A fim de permitir efetivamente que terceiros interessados apresentem observações, a Comissão, ao comunicar as suas conclusões preliminares ao controlador de acesso nos termos no n.o 5 ou o mais rapidamente possível após essa comunicação, publica uma síntese não confidencial do processo e as medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. A Comissão fixa um prazo razoável para a apresentação de tais observações.

7.   Ao especificar as medidas nos termos do n.o 2, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.

8.   Para efeitos da especificação das obrigações nos termos do artigo 6.o, n.os 11 e 12, a Comissão verifica igualmente se as medidas previstas ou aplicadas asseguram que não subsiste nenhum desequilíbrio entre direitos e deveres dos utilizadores profissionais e se não conferem, elas mesmas, uma vantagem ao controlador de acesso que seja desproporcionada em relação ao serviço que presta aos utilizadores profissionais.

9.   No que respeita aos procedimentos nos termos do n.o 2, a Comissão pode, a pedido ou por sua própria iniciativa, decidir reabri-los se:

a)

Ocorrer uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou; ou

b)

A decisão assentar em informações inexatas, incompletas ou enganosas; ou

c)

As medidas especificadas na decisão não forem eficazes.

Artigo 9.o

Suspensão

1.   Caso o controlador de acesso demonstre, mediante um pedido fundamentado, que o cumprimento de uma obrigação específica aplicável, nos termos dos artigos 5.o, 6.o ou 7.o, a um serviço essencial de plataforma enumerado na decisão de designação nos termos do artigo 3.o, n.o 9, é suscetível de pôr em causa, devido a circunstâncias excecionais não imputáveis ao próprio, a viabilidade económica das suas operações na União, a Comissão pode adotar um ato de execução que estabeleça a sua decisão de, a título excecional, suspender, total ou parcialmente, a obrigação específica a que se refere esse pedido fundamentado («decisão de suspensão»). Nesse ato de execução, a Comissão fundamenta a sua decisão de suspensão, identificando as circunstâncias excecionais que justificam a suspensão. O referido ato de execução limita-se à medida e ao tempo necessários para eliminar essa ameaça para a viabilidade do controlador de acesso. A Comissão procura adotar o referido ato de execução sem demora e, o mais tardar, três meses após a receção de um pedido fundamentado completo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.

2.   Caso seja concedida uma suspensão nos termos do n.o 1, a Comissão reexamina a sua decisão de suspensão anualmente, a menos que a mesma preveja um prazo mais curto. Na sequência desse reexame, a Comissão levanta a suspensão, no todo ou em parte, ou conclui que as condições indicadas no n.o 1 continuam a verificar-se.

3.   Em casos urgentes, a Comissão pode, no seguimento de um pedido fundamentado apresentado por um controlador de acesso, suspender temporariamente a aplicação de uma obrigação específica a que se refere o n.o 1 a um ou mais serviços essenciais de plataforma individuais ainda antes de adotar uma decisão ao abrigo do referido número. Estes pedidos podem ser apresentados e deferidos em qualquer momento, até que a Comissão conclua a sua apreciação nos termos do n.o 1.

4.   Na apreciação do pedido a que se referem os n.os 1 e 3, a Comissão tem particularmente em conta o impacto do cumprimento da obrigação específica na viabilidade económica das operações do controlador de acesso na União, bem como em terceiros, nomeadamente PME e consumidores. A suspensão pode ser sujeita a condições e obrigações a definir pela Comissão, a fim de assegurar um equilíbrio justo entre esses interesses e os objetivos do presente regulamento.


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