keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 6 Artigo 46.o Disposições de execução
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 20
- para 14
- no 14
- outros 14
- forma 12
- conformidade 12
- aspetos 12
- modalidades 12
- teor 12
- execução 12
- apresentados 10
- práticas 10
- artigos o 10
- e o 10
- comissão 8
- termos 6
- técnicas 6
- procedimento 6
- disposições 4
- procedimentos 4
- pelo 4
- artigo 4
- presente 4
- previstas 4
- proteção 4
- refere 4
- fundamentados 4
- pedidos 4
- dados 4
- aplicáveis 4
- projeto 4
- atos 4
- adotar 4
- memorandos 4
- pode 4
- notificações 4
- alínea m 2
- alíneas a 2
- referidos 2
- os 2
- prazos 2
- prorrogação 2
- cálculo 2
- disposto 2
- estados-membros 2
- coordenação 2
- cooperação 2
- estabelecem 2
- divulgação 2
- condições 2
Artigo 46.o
Disposições de execução
1. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:
a) | À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o; |
b) | À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o; |
c) | As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o; |
d) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3; |
e) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o; |
f) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o; |
g) | À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes; |
h) | À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o; |
i) | Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o; |
j) | Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o; |
k) | Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o; |
l) | Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e |
m) | Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos. |
2. Os atos de execução referidos no n.o 1, alíneas a) a k) e alínea m), do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
O ato de execução referido no n.o 1, alínea l), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.
3. Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo que não poderá ser inferior a um mês.
Artigo 46.o
Disposições de execução
1. A Comissão pode adotar atos de execução que estabelecem disposições pormenorizadas relativas à aplicação dos seguintes pontos:
a) | À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com o artigo 3.o; |
b) | À forma, ao teor e a outros aspetos das medidas técnicas que os controladores de acesso devem aplicar para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 5.o, 6.o ou 7.o; |
c) | As modalidades operacionais e técnicas com vista à implementação da interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número nos termos do artigo 7.o; |
d) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3; |
e) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos pedidos fundamentados apresentados em conformidade com os artigos 9.o e 10.o; |
f) | À forma, ao teor e a outros aspetos dos relatórios regulamentares apresentados em conformidade com o artigo 11.o; |
g) | À metodologia e ao procedimento para a descrição validada por auditoria das técnicas utilizadas para a definição de perfis de consumidores prevista no artigo 15.o, n.o 1; ao desenvolver um projeto de ato de execução para este fim, a Comissão consulta a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pode consultar o Comité Europeu para a Proteção de Dados, a sociedade civil e outros peritos pertinentes; |
h) | À forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e memorandos apresentados em conformidade com os artigos 14.o e 15.o; |
i) | Às modalidades práticas dos procedimentos relativos a investigações de mercado em conformidade com os artigos 17.o, 18.o e 19.o e dos procedimentos nos termos dos artigos 24.o, 25.o e 29.o; |
j) | Às modalidades práticas aplicáveis ao exercício do direito de ser ouvido previsto no artigo 34.o; |
k) | Às modalidades práticas aplicáveis às condições de divulgação previstas no artigo 34.o; |
l) | Às modalidades práticas da cooperação e coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros previstas nos artigos 37.o e 38.o; e |
m) | Às modalidades práticas para o cálculo e a prorrogação dos prazos. |
2. Os atos de execução referidos no n.o 1, alíneas a) a k) e alínea m), do presente artigo são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
O ato de execução referido no n.o 1, alínea l), do presente artigo é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 50.o, n.o 3.
3. Antes de adotar qualquer ato de execução nos termos do n.o 1, a Comissão publica o respetivo projeto, convidando todos os interessados a apresentar-lhe observações num prazo que não poderá ser inferior a um mês.
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