keyboard_tab Digital Market Act 2022/1925 PT
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- 1 Artigo 24.o Medidas provisórias
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO II
CONTROLADORES DE ACESSO
CAPÍTULO III
PRÁTICAS DOS CONTROLADORES DE ACESSO QUE LIMITAM A DISPUTABILIDADE OU QUE SÃO NÃO EQUITATIVAS
CAPÍTULO IV
INVESTIGAÇÃO DE MERCADO
CAPÍTULO V
PODERES DE INVESTIGAÇÃO, DE EXECUÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo o 8
- execução 8
- pode 6
- acesso 4
- procedimento 4
- utilizadores 4
- para 4
- no 4
- medidas 4
- referido 4
- adotado 4
- provisórias 4
- eventual 2
- decisão 2
- vista 2
- incumprimento 2
- adoção 2
- esse 2
- termos 2
- apenas 2
- aplicável 2
- período 2
- determinado 2
- renovado 2
- necessário 2
- adequado 2
- pelo 2
- consultivo 2
- aberto 2
- preliminar 2
- âmbito 2
- profissionais 2
- caso 2
- urgência 2
- devido 2
- risco 2
- prejuízo 2
- grave 2
- irreparável 2
- finais 2
- infração 2
- controladores 2
- comissão 2
- adotar 2
- impor 2
- controlador 2
- base 2
- constatação 2
- refere 2
Artigo 24.o
Medidas provisórias
Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e irreparável para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode adotar um ato de execução para impor medidas provisórias a um controlador de acesso, com base na constatação preliminar de uma infração ao artigo 5.o, 6.o ou 7.o. O referido ato de execução só pode ser adotado no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão por incumprimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1. Esse ato de execução apenas é aplicável por um período determinado e pode ser renovado, se tal for necessário e adequado. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
Artigo 24.o
Medidas provisórias
Em caso de urgência devido ao risco de um prejuízo grave e irreparável para os utilizadores profissionais ou utilizadores finais de controladores de acesso, a Comissão pode adotar um ato de execução para impor medidas provisórias a um controlador de acesso, com base na constatação preliminar de uma infração ao artigo 5.o, 6.o ou 7.o. O referido ato de execução só pode ser adotado no âmbito de um procedimento aberto com vista à eventual adoção de uma decisão por incumprimento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1. Esse ato de execução apenas é aplicável por um período determinado e pode ser renovado, se tal for necessário e adequado. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 50.o, n.o 2.
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