keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 23.o Disposições comuns
- 1 Artigo 29.o Transposição
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- estados-membros 8
- diretiva 7
- os 6
- artigo 5
- presente 5
- devem 5
- disposições 5
- artigos 4
- não 4
- autores 4
- referência 3
- cumprimento 3
- finais 2
- disposiÇÕes 2
- tÍtulo 2
- //ce 2
- aceção 2
- computador 2
- programa 2
- sejam 2
- comissão 2
- aplicáveis 2
- prever 2
- contratual 2
- comuns 2
- executantes 2
- asseguram 2
- qualquer 2
- disposição 2
- obste 2
- produz 2
- efeitos 2
- relação 2
- artistas 2
- intérpretes 2
- como 1
- aquando 1
- publicação 1
- oficial 1
- estabelecem 1
- modo 1
- adotarem 1
- feita 1
- comunicar 1
- texto 1
- principais 1
- direito 1
- nacional 1
- domínio 1
- regulado 1
Artigo 23.o
Disposições comuns
1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 19.o, 20.o e 21.o não produz efeitos em relação aos autores e artistas intérpretes ou executantes.
2. Os Estados-Membros devem prever que os artigos 18.o a 22.o da presente diretiva não sejam aplicáveis aos autores de um programa de computador na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/24/CE.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 23.o
Disposições comuns
1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer disposição contratual que obste ao cumprimento dos artigos 19.o, 20.o e 21.o não produz efeitos em relação aos autores e artistas intérpretes ou executantes.
2. Os Estados-Membros devem prever que os artigos 18.o a 22.o da presente diretiva não sejam aplicáveis aos autores de um programa de computador na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2009/24/CE.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 7 de junho de 2021, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
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