keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 20.o Mecanismo de modificação contratual
- 1 Artigo 21.o Procedimento alternativo de resolução de litígios
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- artigo 11
- mecanismo 5
- executantes 4
- presente 4
- exploração 4
- estados-membros 4
- devem 4
- entidades 4
- remuneração 4
- não 4
- diretiva 4
- acordos 4
- intérpretes 4
- artistas 4
- autores 4
- contratual 3
- modificação 3
- assegurar 3
- regras 2
- aplicável 2
- todas 2
- receitas 2
- pertinentes 2
- subsequentes 2
- decorrentes 2
- obras 2
- prestações 2
- litígios 2
- o 2
- no 2
- celebrados 2
- nacionais 2
- definidas 2
- resolução 2
- alíneas 2
- alternativo 2
- //ue 2
- outras 2
- procedimento 2
- baixa 2
- essa 2
- transpõem 2
- sujeitas 2
- relativamente 2
- desproporcionadamente 2
- reclamar 2
- os 2
- caso 2
- existam 2
- negociação 2
Artigo 20.o
Mecanismo de modificação contratual
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.
2. O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.
Artigo 20.o
Mecanismo de modificação contratual
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, caso não existam acordos de negociação coletiva que prevejam um mecanismo comparável ao estabelecido no presente artigo, os autores e artistas intérpretes ou executantes ou respetivos representantes têm o direito de reclamar uma remuneração adicional, adequada e justa à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos seus direitos, ou aos sucessores legais dessa parte, sempre que a remuneração inicialmente acordada se revele desproporcionadamente baixa relativamente a todas as receitas pertinentes subsequentes decorrentes da exploração das obras ou prestações.
2. O n.o 1 do presente artigo não é aplicável a acordos celebrados por entidades definidas no artigo 3.o, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/26/UE ou por outras entidades sujeitas às regras nacionais que transpõem essa diretiva.
Artigo 21.o
Procedimento alternativo de resolução de litígios
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 19.o e ao mecanismo de modificação contratual ao abrigo do artigo 20.o podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações representativas de autores e artistas intérpretes ou executantes possam iniciar os referidos procedimentos a pedido expresso de um ou mais autores ou artistas intérpretes ou executantes.
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