keyboard_tab Diritto d'autore 2019/0790 PT
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- 1 Artigo 13.o Mecanismo de negociação
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO II
MEDIDAS DESTINADAS A ADAPTAR AS EXCEÇÕES E LIMITAÇÕES AO CONTEXTO DIGITAL E TRANSFRONTEIRIÇO
TÍTULO III
MEDIDAS DESTINADAS A MELHORAR AS PRÁTICAS DE CONCESSÃO DE LICENÇAS E A ASSEGURAR ACESSO MAIS ALARGADO AOS CONTEÚDOS
CAPÍTULO 1
Obras e outro material protegido fora do circuito comercial
CAPÍTULO 2
Medidas destinadas facilitar a concessão de licenças coletivas
CAPÍTULO 3
Acesso a obras audiovisuais através de plataformas de vídeo a pedido e disponibilidade das mesmas
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
TÍTULO IV
MEDIDAS DESTINADAS A CRIAR UM MERCADO DOS DIREITOS DE AUTOR QUE FUNCIONE CORRETAMENTE
CAPÍTULO 1
Direitos sobre publicações
CAPÍTULO 2
Utilizações de conteúdos protegidos por serviços em linha
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos de exploração
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- mediadores 6
- estados-membros 6
- devem 6
- organismo 6
- artigo 4
- acordo 4
- comissão 4
- imparcial 4
- podem 4
- obras 4
- caso 4
- partes 4
- pertinentes 2
- disso 2
- apresentando-lhes 2
- propostas 2
- comunicar 2
- domínio 2
- visual 2
- qual 2
- refere 2
- no 2
- até 2
- de 2
- junho 2
- tenham 2
- arte 2
- informações 2
- optado 2
- recorrer 2
- capÍtulo 2
- mediação 2
- notificação 2
- nomeadamente 2
- pelo 2
- responsáveis 2
- menos 2
- disponível 2
- sobre 2
- fonte 2
- onde 2
- encontradas 2
- incluir 2
- assistência 2
- chegar 2
- serviços 2
- negociação 2
- assegurar 2
- interessadas 2
- confrontam 2
Artigo 13.o
Mecanismo de negociação
Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas que se confrontam com dificuldades relacionadas com a concessão de licenças de direitos ao procurar celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido podem contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de mediadores. O organismo imparcial, instituído ou designado por um Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo, e os mediadores devem prestar assistência às partes nas suas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, nomeadamente, se for caso disso, apresentando-lhes propostas.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo ou mediadores a que se refere o n.o 1 até 7 de junho de 2021. Caso os Estados-Membros tenham optado por recorrer à mediação, a notificação à Comissão deve incluir, pelo menos, se disponível, a fonte onde podem ser encontradas as informações pertinentes sobre os mediadores responsáveis.
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
Artigo 13.o
Mecanismo de negociação
Os Estados-Membros devem assegurar que as partes interessadas que se confrontam com dificuldades relacionadas com a concessão de licenças de direitos ao procurar celebrar um acordo com o propósito de disponibilizar obras audiovisuais em serviços de vídeo a pedido podem contar com o auxílio de um organismo imparcial ou de mediadores. O organismo imparcial, instituído ou designado por um Estado-Membro para efeitos de aplicação do presente artigo, e os mediadores devem prestar assistência às partes nas suas negociações e ajudá-las a chegar a acordo, nomeadamente, se for caso disso, apresentando-lhes propostas.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão qual o organismo ou mediadores a que se refere o n.o 1 até 7 de junho de 2021. Caso os Estados-Membros tenham optado por recorrer à mediação, a notificação à Comissão deve incluir, pelo menos, se disponível, a fonte onde podem ser encontradas as informações pertinentes sobre os mediadores responsáveis.
CAPÍTULO 4
Obras de arte visual no domínio público
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