keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 34. Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 7
- tratamento 6
- serviços 4
- artigo o 4
- paralelo 3
- prestadores 2
- serviço 2
- para 2
- efeitos 2
- utilização 2
- saída 2
- interoperabilidade 2
- custos 2
- artigo 1
- outro 1
- utlizado 1
- impor 1
- podem 1
- repercutir 1
- encargos 1
- decorrentes 1
- apenas 1
- objetivo 1
- incorridos 1
- exceder 1
- esteja 1
- aplicáveis 1
- caso 1
- facilitar 1
- adaptações 1
- devidas 1
- igualmente 1
- são 1
- nos 1
- alínea f 1
- alínea e 1
- subalíneas ii 1
- alínea a 1
- no 1
- previstos 1
- requisitos 1
- os 1
- esses 1
Artigo 34.
Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo
1. Os requisitos previstos no artigo 23.o, no artigo 24.o, no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), subalíneas ii) e iv), alínea e) e alínea f), e no artigo 30.o, n.os 2 a 5, são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos prestadores de serviços de tratamento de dados, a fim de facilitar a interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo.
2. Caso um serviço de tratamento de dados esteja a ser utlizado em paralelo com outro serviço de tratamento de dados, os prestadores de serviços de tratamento de dados podem impor encargos decorrentes da saída de dados, mas apenas com o objetivo de repercutir os custos da saída incorridos, sem exceder esses custos.
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