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Artigo 9.o

Compensação pela disponibilização de dados

1.   Qualquer compensação acordada entre o detentor e o destinatário dos dados pela disponibilização dos dados no âmbito de relações entre empresas deve ser não discriminatória e razoável, podendo incluir uma margem.

2.   Ao acordarem na compensação, o detentor e o destinatário dos dados devem ter em conta, em especial:

a)

Os custos incorridos com a disponibilização dos dados, incluindo, em especial, os custos necessários para a formatação dos dados, a difusão por meios eletrónicos e a conservação;

b)

Os investimentos na recolha e produção dos dados, se aplicável, tendo em conta a eventualidade de outras partes terem contribuído para a obtenção, a geração ou a recolha dos dados em questão.

3.   A compensação referida no n.o 1 pode também depender do volume, do formato e da natureza dos dados.

4.   Se o destinatário dos dados for uma PME ou uma organização de investigação sem fins lucrativos e não tiver empresas parceiras ou empresas associadas que não sejam consideradas PME, a compensação acordada não pode exceder os custos referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo.

5.   A Comissão adota orientações sobre o cálculo da compensação razoável, tendo em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados a que se refere o artigo 42.o.

6.   O presente artigo não obsta a que outras disposições de direito da União ou de legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União excluam a compensação pela disponibilização de dados ou prevejam uma compensação inferior.

7.   O detentor dos dados deve facultar ao destinatário dos dados informação sobre a base de cálculo da compensação de forma suficientemente pormenorizada para que o destinatário dos dados possa avaliar se os requisitos dos n.os 1 a 4 são cumpridos.

Artigo 25.

Cláusulas contratuais relativas à mudança

1.   Os direitos do cliente e as obrigações do prestador de serviços de tratamento de dados em relação à mudança de prestador desses serviços ou, se for caso disso, à transferência para uma infraestrutura informática local, devem ser estabelecidos de forma clara num contrato escrito. O prestador de serviços de tratamento de dados deve disponibilizar esse contrato ao cliente, antes de ser assinado, num suporte que permita ao cliente armazenar e reproduzir o contrato.

2.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva (UE) 2019/770, o contrato referido no n.o 1 do presente artigo deve incluir pelo menos os seguintes elementos:

a)

Cláusulas que permitam ao cliente, mediante pedido, mudar para outro serviço de tratamento de dados oferecido por um prestador de serviços de tratamento de dados diferente ou transferir todos os dados exportáveis e ativos digitais para uma infraestrutura informática local, sem demora injustificada e, em qualquer caso, não excedendo o período de transição máximo obrigatório de 30 dias consecutivos, a iniciar após o período máximo de pré-aviso referido na alínea d), durante o qual o contrato de serviço permanece aplicável e durante o qual o prestador de serviços de tratamento de dados deve:

i)

prestar uma assistência razoável ao cliente e a terceiros autorizados pelo cliente no processo de mudança,

ii)

agir com a devida diligência para manter a continuidade da atividade e prosseguir a prestação das funções ou serviços ao abrigo do contrato,

iii)

prestar informações claras sobre os riscos conhecidos para a continuidade da prestação das funções ou serviços por parte do prestador de serviços de tratamento de dados de origem,

iv)

assegurar a manutenção de um elevado nível de segurança ao longo de todo o processo de mudança, em especial a segurança dos dados durante a sua transferência e a segurança continuada dos dados durante o período de recuperação especificado na alínea g), em conformidade com o direito da União ou o direito nacional aplicáveis;

b)

A obrigação do prestador de serviços de tratamento de dados de apoiar a estratégia de saída do cliente pertinente para os serviços contratados, inclusive através da prestação de todas as informações pertinentes;

c)

Uma cláusula que especifique que se considera que o contrato chegou ao seu termo e que o cliente será desse facto notificado, num dos seguintes casos:

i)

quando aplicável, após a conclusão com êxito do processo de mudança,

ii)

no final do prazo máximo de pré-aviso referido na alínea d), caso o cliente não pretenda mudar, mas antes apagar os seus dados exportáveis e ativos digitais após a cessação do serviço;

d)

Um prazo máximo de pré-aviso para o início do processo de mudança, que não pode exceder dois meses;

e)

A especificação exaustiva de todas as categorias de dados e ativos digitais que podem ser transferidas durante o processo de mudança, incluindo, no mínimo, todos os dados exportáveis;

f)

A especificação exaustiva das categorias de dados específicas ao funcionamento interno do serviço dos prestadores de serviços de tratamento de dados que devem ser excluídas dos dados exportáveis nos termos da alínea e) do presente número caso exista um risco de violação dos segredos comerciais do prestador, desde que essas exclusões não impeçam nem atrasem transferência mudança prevista no artigo 23.o;

g)

Um período mínimo de recuperação de dados de pelo menos 30 dias consecutivos, com início após o termo do período de transição acordado entre o cliente e o prestador de serviços de tratamento de dados, em conformidade com a alínea a) do presente número, e o n.o 4;

h)

Uma cláusula que garanta o apagamento integral de todos os dados exportáveis e ativos digitais gerados diretamente pelo cliente, ou diretamente relacionados com o cliente, após o termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g) ou após o termo de um prazo alternativo acordado que seja posterior ao termo do prazo de recuperação a que se refere a alínea g), desde que o processo de mudança tenha sido concluído com êxito;

i)

Encargos decorrentes da mudança que possam ser impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados em conformidade com o artigo 29.o.

3.   O contrato a que se refere o n.o 1 deve incluir cláusulas que prevejam que o cliente pode notificar o prestador de serviços de tratamento de dados da sua decisão de realizar uma ou mais das seguintes ações após o termo do período de notificação máximo referido no n.o 2, alínea d):

a)

Mudar para um prestador de serviços de tratamento de dados diferente, caso em que o cliente deve prestar as informações necessárias sobre esse prestador;

b)

Mudar para uma infraestrutura informática local;

c)

Apagar os seus dados exportáveis e ativos digitais.

4.   Caso o período máximo de transição obrigatório previsto no n.o 2, alínea a), seja tecnicamente inviável, o prestador de serviços de tratamento de dados deve notificar o cliente no prazo de 14 dias úteis a contar da formulação do pedido de mudança, e deve justificar devidamente a inviabilidade técnica e indicar um período de transição alternativo, que não pode ser superior a sete meses. Em conformidade com o n.o 1, a continuidade do serviço deve ser assegurada durante todo o período de transição alternativo.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, o contrato referido no n.o 1, deve incluir cláusulas que confiram ao cliente o direito de prorrogar o período de transição uma vez, por um período que o cliente considere mais adequado para os seus próprios fins.

Artigo 29.

Supressão gradual dos encargos decorrentes da mudança

1.   A partir de 12 de janeiro de 2027, os prestadores de serviços de tratamento de dados não podem impor ao cliente, pelo processo de mudança, quaisquer encargos decorrentes da mudança.

2.   A partir de 11 de janeiro de 2024 até 12 de janeiro de 2027, os prestadores de serviços de tratamento de dados podem impor ao cliente, pelo processo de mudança, encargos decorrentes da mudança reduzidos.

3.   Os encargos decorrentes da mudança reduzidos a que se refere o n.o 2 não podem exceder os custos incorridos pelo prestador de serviços de tratamento de dados diretamente relacionados com o processo de mudança em causa.

4.   Antes de celebrarem um contrato com um cliente, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem facultar ao potencial cliente informações claras sobre as comissões habituais do serviço e as sanções pela rescisão antecipada que possam ser impostas, bem como sobre os encargos decorrentes da mudança reduzidos, que possam ser impostos durante o prazo a que se refere o n.o 2.

5.   Quando pertinente, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem facultar informações aos clientes sobre serviços de tratamento de dados que impliquem uma mudança altamente complexa ou onerosa ou em relação aos quais a mudança seja impossível sem interferência significativa nos dados, nos ativos digitais ou na arquitetura dos serviços.

6.   Quando aplicável, os prestadores de serviços de tratamento de dados devem disponibilizar publicamente aos clientes as informações a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo, por meio de uma secção específica do seu sítio Web ou de qualquer outra forma facilmente acessível.

7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 45.o que completem o presente regulamento mediante a criação de um mecanismo de controlo que lhe permita fazer o acompanhamento dos encargos decorrentes da mudança impostos pelos prestadores de serviços de tratamento de dados no mercado, de modo a assegurar que a supressão e a redução dos encargos decorrentes da mudança, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, sejam alcançadas dentro dos prazos previstos nos mesmos números.

Artigo 34.

Interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo

1.   Os requisitos previstos no artigo 23.o, no artigo 24.o, no artigo 25.o, n.o 2, alínea a), subalíneas ii) e iv), alínea e) e alínea f), e no artigo 30.o, n.os 2 a 5, são igualmente aplicáveis, com as devidas adaptações, aos prestadores de serviços de tratamento de dados, a fim de facilitar a interoperabilidade para efeitos da utilização de serviços de tratamento de dados em paralelo.

2.   Caso um serviço de tratamento de dados esteja a ser utlizado em paralelo com outro serviço de tratamento de dados, os prestadores de serviços de tratamento de dados podem impor encargos decorrentes da saída de dados, mas apenas com o objetivo de repercutir os custos da saída incorridos, sem exceder esses custos.


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