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Artigo 3.o

Obrigação de tornar acessíveis ao utilizador os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo

1.   Os produtos conectados devem ser concebidos e fabricados, e os serviços conexos concebidos e prestados, de modo a que os dados relativos a um produto e os dados relativos a um serviço conexo, incluindo os metadados pertinentes necessários para interpretar e utilizar os dados, sejam acessíveis ao utilizador por defeito de forma fácil, segura e gratuita e num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática e, quando pertinente e tecnicamente viável, de forma direta.

2.   Antes da celebração de um contrato destinado à aquisição ou locação de um produto conectado, o vendedor ou o locador, os quais podem ser o fabricante, deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

O tipo, o formato e o volume estimado dos dados relativos a um produto que o produto conectado é capaz de gerar;

b)

Se o produto conectado é capaz de gerar dados continuamente e em tempo real;

c)

Se o produto conectado é capaz de conservar dados no dispositivo ou num servidor remoto, incluindo, se for caso disso, a duração prevista da conservação;

d)

A forma como o utilizador pode aceder a esses dados, recuperá-los ou, se for caso disso, apagá-los, incluindo os meios técnicos para o fazer, bem como as respetivas condições de utilização e a qualidade do serviço.

3.   Antes da celebração de um contrato de prestação de um serviço conexo, o prestador do serviço conexo deve facultar ao utilizador, de uma forma clara e compreensível, pelo menos as seguintes informações:

a)

A natureza, o volume estimado e a frequência de recolha dos dados relativos a um produto que o detentor prospetivo dos dados é suscetível de obter e, se pertinente, as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à política de conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

b)

A natureza e o volume estimado dos dados relativos a um serviço conexo que serão gerados, bem como as disposições relativas ao acesso ou à recuperação desses dados por parte do utilizador, incluindo as disposições relativas à conservação dos dados do detentor prospetivo dos dados e a duração da conservação;

c)

Se o detentor prospetivo dos dados prevê utilizar ele próprio os dados prontamente disponíveis e as finalidades para as quais esses dados serão utilizados, e se tenciona permitir que um ou mais terceiros utilizem os dados para fins acordados com o utilizador;

d)

A identidade do detentor prospetivo dos dados, como a sua designação social e o endereço geográfico em que está estabelecido e, se aplicável, outras partes envolvidas no tratamento de dados;

e)

Os meios de comunicação que permitem contactar rapidamente o detentor prospetivo dos dados e comunicar eficazmente com o mesmo;

f)

A forma como o utilizador pode solicitar que os dados sejam partilhados com um terceiro e, se aplicável, pôr termo à partilha de dados;

g)

O direito do utilizador de apresentar uma reclamação, invocando uma violação de qualquer das disposições do presente capítulo, à autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o;

h)

Se um detentor prospetivo dos dados é titular de segredos comerciais contidos nos dados que são suscetíveis de serem acedidos a partir do produto conectado ou gerados durante a prestação do serviço conexo e, caso o detentor prospetivo dos dados não seja o titular dos segredos comerciais, a identidade do titular dos segredos comerciais;

i)

A duração do contrato entre o utilizador e o detentor prospetivo dos dados, bem como as disposições para por termo a esse contrato.

Artigo 4.o

Direitos e obrigações dos utilizadores e dos detentores dos dados no que respeita ao acesso, utilização e disponibilização dos dados relativos a um produto e dos dados relativos a um serviço conexo

1.   Caso o utilizador não possa aceder diretamente aos dados a partir do produto conectado ou do serviço conexo, os detentores dos dados devem tornar acessíveis ao utilizador os dados prontamente disponíveis, bem como os metadados necessários para interpretar e utilizar esses dados, sem demora injustificada, com uma qualidade idêntica à que está disponível para o detentor dos dados, de forma fácil, segura e gratuita, num formato abrangente, estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e, se pertinente e tecnicamente viável, de forma contínua e em tempo real. Esta disponibilização é feita com base num simples pedido por via eletrónica, caso tal seja tecnicamente viável.

2.   Os utilizadores e os detentores dos dados podem limitar ou proibir contratualmente o acesso, a utilização ou a partilha posterior dos dados, sempre que tal tratamento seja suscetível de comprometer os requisitos de segurança do produto conectado, previstos no direito da União ou no direito nacional, causando efeitos negativos graves na saúde, proteção ou segurança das pessoas singulares. As autoridades setoriais podem facultar aos utilizadores e aos detentores dos dados conhecimentos técnicos especializados nesse contexto. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente artigo, deve notificar a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

3.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, o utilizador pode, relativamente a qualquer litígio com o detentor dos dados respeitante às limitações ou proibições contratuais referidas no n.o 2 do presente artigo:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

4.   Os detentores dos dados não devem dificultar excessivamente o exercício das escolhas ou dos direitos previstos no presente artigo por parte do utilizador, nomeadamente oferecendo escolhas aos utilizadores de forma não neutra ou condicionando ou prejudicando a autonomia, a tomada de decisões ou as escolhas dos utilizadores através da estrutura, conceção, função ou modo de funcionamento de uma interface digital de utilizador ou de parte dela.

5.   A fim de verificar se uma pessoa singular ou coletiva pode ser considerada um utilizador para efeitos do n.o 1, os detentores dos dados não podem exigir que essa pessoa faculte quaisquer informações para além das necessárias. Os detentores dos dados não podem conservar quaisquer informações, em especial dados de registo, sobre o acesso do utilizador aos dados solicitados para além das necessárias para a boa execução do pedido de acesso do utilizador e para a segurança e manutenção da infraestrutura de dados.

6.   Os segredos comerciais devem ser preservados e só podem ser divulgados se o detentor dos dados e o utilizador tomarem, antes da divulgação, todas as medidas necessárias para preservar a sua confidencialidade, em especial no que diz respeito a terceiros. O detentor dos dados ou, caso não sejam a mesma pessoa, o titular dos segredos comerciais deve identificar os dados protegidos como segredos comerciais, incluindo nos metadados pertinentes, e acordar com o utilizador as medidas técnicas e organizativas proporcionadas necessárias para preservar a confidencialidade dos dados partilhados, em especial em relação a terceiros, tais como modelos de cláusulas contratuais, acordos de confidencialidade, protocolos de acesso rigorosos, normas técnicas e a aplicação de códigos de conduta.

7.   Nos casos em que não haja acordo sobre as medidas necessárias referidas no n.o 6, ou em que o utilizador não aplique as medidas acordadas nos termos do n.o 6 ou comprometa a confidencialidade dos segredos comerciais, o detentor dos dados pode reter ou, consoante o caso, suspender a partilha dos dados identificados como segredos comerciais. A decisão do detentor dos dados deve ser devidamente fundamentada e comunicada por escrito ao utilizador, sem demora injustificada. Nesses casos, o detentor dos dados notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o de que reteve ou suspendeu a partilha de dados e identifica as medidas que não foram acordadas ou aplicadas e, se for caso disso, os segredos comerciais cuja confidencialidade ficou comprometida.

8.   Em circunstâncias excecionais, caso o detentor dos dados que seja titular de um segredo comercial possa demonstrar que é altamente provável que venha a sofrer prejuízos económicos graves devido à divulgação de segredos comerciais, não obstante as medidas técnicas e organizativas tomadas pelo utilizador nos termos do n.o 6 do presente artigo, esse detentor dos dados pode recusar, numa base casuística, um pedido de acesso aos dados específicos em causa. A referida demonstração deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos, nomeadamente a aplicabilidade da proteção de segredos comerciais em países terceiros, a natureza e o nível de confidencialidade dos dados solicitados e o caráter único e novo do produto conectado, e deve ser apresentada por escrito ao utilizador sem demora injustificada. Caso o detentor dos dados se recuse a partilhar dados nos termos do presente número, notifica a autoridade competente designada nos termos do artigo 37.o.

9.   Sem prejuízo do direito do utilizador de, a qualquer momento, obter reparação perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, um utilizador que pretenda contestar a decisão de um detentor dos dados de recusar, suster ou suspender a partilha de dados nos termos dos n.os 7 e 8 pode:

a)

Apresentar, nos termos do artigo 37.o, n.o 5, alínea b), uma reclamação junto da autoridade competente, que decide, sem demora injustificada, se a partilha de dados deve iniciar-se ou ser retomada, e em que condições; ou

b)

Acordar com o detentor dos dados em submeter a questão à apreciação de um organismo de resolução de litígios nos termos do artigo 10.o, n.o 1.

10.   O utilizador não pode utilizar os dados obtidos na sequência do pedido a que se refere o n.o 1 para desenvolver um produto conectado que concorra com o produto conectado do qual provêm os dados, nem partilhar os dados com terceiros com essa intenção, e não pode utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do fabricante ou, se aplicável, do detentor dos dados.

11.   O utilizador não pode recorrer a meios coercivos nem utilizar abusivamente lacunas na infraestrutura técnica dos detentores dos dados concebida para proteger os dados, a fim de obter acesso aos mesmos.

12.   Caso o utilizador não seja o titular dos dados cujos dados pessoais são solicitados, quaisquer dados pessoais gerados pela utilização de um produto conectado ou serviço conexo só podem ser disponibilizados pelo titular dos dados ao utilizador se existir um fundamento jurídico válido para o tratamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se for caso disso, estiverem preenchidas as condições do artigo 9.o do referido regulamento e do artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE.

13.   Os detentores dos dados só podem utilizar dados prontamente disponíveis que sejam dados não pessoais com base num contrato com o utilizador. Os detentores dos dados não podem utilizar esses dados para obter informações sobre a situação económica, os ativos e os métodos de produção do utilizador, ou sobre a utilização desses dados de qualquer outra forma que possa prejudicar a posição comercial desse utilizador nos mercados nos quais exerce a sua atividade.

14.   Os detentores dos dados não podem disponibilizar a terceiros os dados não pessoais relativos a um produto para fins comerciais ou não comerciais que vão para além do cumprimento do seu contrato com o utilizador. Se for caso disso, os detentores dos dados devem vincular contratualmente os terceiros a não partilharem os dados de si recebidos.

Artigo 10.o

Resolução de litígios

1.   Os utilizadores, os detentores dos dados e os destinatários dos dados devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios nos termos do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, bem como litígios relacionados com os termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios para a disponibilização dos dados, e com a forma transparente de o fazer, em conformidade com o presente capítulo e com o capítulo IV.

2.   Os organismos de resolução de litígios devem comunicar as taxas, ou os mecanismos utilizados para as determinar, às partes em causa, antes de estas pedirem uma decisão.

3.   Relativamente aos litígios submetidos à apreciação de um organismo de resolução de litígios ao abrigo do artigo 4.o, n.os 3 e 9, e do artigo 5.o, n.o 12, se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do utilizador ou do destinatário dos dados, o detentor dos dados suporta todas as taxas cobradas pelo organismo de resolução de litígios e reembolsa o referido utilizador ou destinatário dos dados de quaisquer outras despesas razoáveis em que tenha incorrido no âmbito da resolução do litígio. Se o organismo de resolução de litígios decidir um litígio a favor do detentor dos dados, o utilizador ou destinatário dos dados não é obrigado a reembolsar quaisquer taxas ou outras despesas que o detentor dos dados tenha pago ou deva pagar no âmbito da resolução do litígio, salvo se o organismo de resolução de litígios considerar que o utilizador ou o destinatário dos dados atuou manifestamente de má-fé.

4.   Os clientes de serviços de tratamento de dados e os prestadores desses serviços devem ter acesso a um organismo de resolução de litígios, certificado em conformidade com o n.o 5 do presente artigo, para resolver litígios relacionados com violações dos direitos dos clientes e com as obrigações dos prestadores de serviços de tratamento de dados, nos termos dos artigos 23.o a 31.o.

5.   O Estado-Membro em que está estabelecido o organismo de resolução de litígios deve certificá-lo, a pedido desse organismo, se este tiver demonstrado que preenche todas as condições seguintes:

a)

Ser imparcial e independente e ser capaz de proferir as suas decisões de acordo com regras processuais claras, não discriminatórias e justas;

b)

Dispor dos conhecimentos especializados necessários, em particular no que respeita a termos e condições justos, razoáveis e não discriminatórios, incluindo a compensação, e sobre a disponibilização dos dados de forma transparente, permitindo ao organismo determinar efetivamente esses termos e condições;

c)

Estar facilmente acessível através das tecnologias de comunicação eletrónica;

d)

Ser capaz de adotar as suas decisões de forma rápida, eficiente e eficaz em termos de custos em, pelo menos, uma língua oficial da União.

6.   Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os organismos de resolução de litígios certificados nos termos do n.o 5. A Comissão deve publicar uma lista desses organismos num sítio Web específico e mantê-la atualizada.

7.   Os organismos de resolução de litígios devem recusar-se a tratar um pedido de resolução de um litígio que já tenha sido submetido a outro organismo de resolução de litígios ou a um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

8.   Os organismos de resolução de litígios devem conceder às partes a possibilidade de, num prazo razoável, manifestarem os seus pontos de vista sobre as questões que essas partes apresentaram a esses organismos. Nesse contexto, devem ser facultadas a cada uma das partes num litígio as observações da outra parte e quaisquer declarações de peritos. Deve ser concedida às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essas observações e declarações.

9.   Os organismos de resolução de litígios devem adotar as decisões sobre as questões submetidas à sua apreciação no prazo de 90 dias a contar da apresentação do pedido nos termos dos n.os 1 e 4. Essas decisões devem ser consignadas por escrito ou num suporte duradouro e ser acompanhadas da sua fundamentação.

10.   Os organismos de resolução de litígios devem elaborar e tornar públicos os relatórios anuais de atividades. Esses relatórios anuais devem incluir, em particular, as seguintes informações gerais:

a)

Os resultados agregados dos litígios;

b)

O tempo necessário, em média, para a resolução dos litígios;

c)

As razões mais comuns que conduzem a litígios.

11.   A fim de facilitar o intercâmbio de informações e de boas práticas, os organismos de resolução de litígios podem decidir incluir recomendações no relatório a que se refere o n.o 10 sobre a forma como os problemas podem ser evitados ou resolvidos.

12.   A decisão de um organismo de resolução de litígios só é vinculativa para as partes se estas tiverem dado o seu consentimento explícito à sua natureza vinculativa antes do início do processo de resolução de litígios.

13.   O presente artigo não afeta o direito das partes de procurarem vias de recurso efetivas perante um órgão jurisdicional de um Estado-Membro.

Artigo 27.

Dever de boa-

Todas as partes envolvidas, incluindo os prestadores de serviços de tratamento de dados de destino, devem cooperar de boa-fé a fim de tornar o processo de mudança eficaz, de possibilitar a transferência atempada dos dados e de manter a continuidade do serviço de tratamento de dados.


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