keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 1 Artigo 7.o Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas
- 1 Artigo 9.o Compensação pela disponibilização de dados
- 1 Artigo 12. Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 27
- empresas 11
- não 11
- compensação 9
- artigo o 6
- presente 6
- destinatário 6
- para 6
- direito 6
- entre 6
- união 5
- aplicável 4
- capítulo 4
- termos 4
- utilizador 4
- disponibilização 4
- empresa 4
- detentor 4
- detrimento 3
- obrigações 3
- pela 3
- seja 3
- conta 3
- custos 3
- conectados 3
- disponibilizar 3
- produtos 3
- o 3
- contratual 2
- vinculativa 2
- seus 2
- altere 2
- derrogação 2
- detentores 2
- constitua 2
- cláusula 2
- aplicação 2
- exclua 2
- efeitos 2
- razoável 2
- obrigados 2
- pode 2
- conformidade 2
- adotada 2
- nacional 2
- legislação 2
- cálculo 2
- sobre 2
- artigo 2
- no 2
Artigo 7.o
Âmbito das obrigações de partilha de dados entre empresas e consumidores e entre empresas
1. As obrigações estabelecidas no presente capítulo não são aplicáveis aos dados gerados através da utilização dos produtos conectados fabricados ou concebidos por microempresas ou pequenas empresas ou dos serviços conexos prestados pelas mesmas, desde que essas empresas não tenham empresas parceiras ou associadas, na aceção do artigo 3.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE, que não sejam consideradas microempresas ou pequenas empresas e desde que a microempresa ou pequena empresa não seja subcontratada para fabricar ou conceber um produto conectado ou prestar um serviço conexo.
O mesmo se aplica aos dados gerados através da utilização de produtos conectados que uma empresa, que seja considerada uma média empresa nos termos do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE durante menos de um ano, tenha fabricado, ou relativamente aos quais tenha prestado serviços conexos, e aos produtos conectados durante um ano após a data em que tenham sido colocados no mercado por uma média empresa.
2. Qualquer cláusula contratual que, em detrimento do utilizador, exclua a aplicação dos direitos do utilizador estabelecidos no presente capítulo, constitua uma derrogação dos mesmos ou altere os seus efeitos não é vinculativa para o utilizador.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
Artigo 9.o
Compensação pela disponibilização de dados
1. Qualquer compensação acordada entre o detentor e o destinatário dos dados pela disponibilização dos dados no âmbito de relações entre empresas deve ser não discriminatória e razoável, podendo incluir uma margem.
2. Ao acordarem na compensação, o detentor e o destinatário dos dados devem ter em conta, em especial:
a) | Os custos incorridos com a disponibilização dos dados, incluindo, em especial, os custos necessários para a formatação dos dados, a difusão por meios eletrónicos e a conservação; |
b) | Os investimentos na recolha e produção dos dados, se aplicável, tendo em conta a eventualidade de outras partes terem contribuído para a obtenção, a geração ou a recolha dos dados em questão. |
3. A compensação referida no n.o 1 pode também depender do volume, do formato e da natureza dos dados.
4. Se o destinatário dos dados for uma PME ou uma organização de investigação sem fins lucrativos e não tiver empresas parceiras ou empresas associadas que não sejam consideradas PME, a compensação acordada não pode exceder os custos referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo.
5. A Comissão adota orientações sobre o cálculo da compensação razoável, tendo em conta o aconselhamento prestado pelo Comité Europeu da Inovação de Dados a que se refere o artigo 42.o.
6. O presente artigo não obsta a que outras disposições de direito da União ou de legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União excluam a compensação pela disponibilização de dados ou prevejam uma compensação inferior.
7. O detentor dos dados deve facultar ao destinatário dos dados informação sobre a base de cálculo da compensação de forma suficientemente pormenorizada para que o destinatário dos dados possa avaliar se os requisitos dos n.os 1 a 4 são cumpridos.
Artigo 12.
Âmbito das obrigações dos detentores dos dados obrigados a disponibilizar os dados nos termos do direito da União
1. O presente capítulo é aplicável sempre que, no âmbito de relações entre empresas, um detentor dos dados seja obrigado, nos termos do artigo 5.o ou por força do direito da União aplicável ou da legislação nacional adotada em conformidade com o direito da União, a disponibilizar os dados a um destinatário dos dados.
2. Uma cláusula contratual num acordo de partilha de dados que, em detrimento de uma parte ou, se aplicável, em detrimento do utilizador, exclua a aplicação do presente capítulo, constitua uma derrogação do mesmo ou altere os seus efeitos, não é vinculativa para essa parte.
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
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