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keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO

    CAPÍTULO IV
    CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS

    CAPÍTULO V
    DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
  • 2 Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados

  • CAPÍTULO VI
    MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
  • 1 Artigo 27.

  • CAPÍTULO VII
    ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS

    CAPÍTULO VIII
    INTEROPERABILIDADE

    CAPÍTULO IX
    EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
  • 1 Artigo 38. Direito de reclamação

  • CAPÍTULO X
    DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE

    CAPÍTULO XI
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 15.o

Necessidade excecional de utilizar dados

1.   Uma necessidade excecional de utilizar determinados dados na aceção do presente capítulo deve ser limitada no tempo e no âmbito, e considera-se que existe apenas em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso os dados solicitados sejam necessários para dar resposta a uma emergência pública e o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não possam obter esses dados por meios alternativos, de forma atempada e eficaz, em condições equivalentes;

b)

Em circunstâncias não abrangidas pela alínea a) e apenas no que diz respeito a dados não pessoais, caso:

i)

um organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou um órgão da União atue com base no direito da União ou no direito nacional e tenha identificado dados específicos cuja falta o impossibilite de desempenhar uma função específica de interesse público expressamente prevista por lei, como produção de estatísticas oficiais ou a atenuação ou recuperação de uma emergência pública, e

ii)

o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o organismo da União tenha esgotado todos os outros meios à sua disposição para obter esses dados, incluindo a aquisição de dados não pessoais no mercado às taxas de mercado ou com recurso às obrigações existentes de disponibilização de dados, ou a adoção de novas medidas legislativas que pudessem assegurar a disponibilidade atempada dos dados.

2.   O n.o 1, alínea b), não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas.

3.   A obrigação de demonstrar que o organismo do setor público não pôde obter os dados não pessoais por meio da sua aquisição no mercado não se aplica se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição desses dados não for permitida pelo direito nacional.

Artigo 27.

Dever de boa-

Todas as partes envolvidas, incluindo os prestadores de serviços de tratamento de dados de destino, devem cooperar de boa-fé a fim de tornar o processo de mudança eficaz, de possibilitar a transferência atempada dos dados e de manter a continuidade do serviço de tratamento de dados.

Artigo 38.

Direito de reclamação

1.   Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial, as pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar reclamações, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, à autoridade competente do Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do seu estabelecimento, se considerarem que os seus direitos ao abrigo do presente regulamento foram violados. Mediante pedido, o coordenador de dados faculta todas as informações necessárias às pessoas singulares e coletivas para que apresentem as suas reclamações à autoridade competente adequada.

2.   A autoridade competente à qual tenha sido apresentada uma reclamação informa o autor da reclamação, em conformidade com o direito nacional, quanto à evolução do processo e à decisão tomada.

3.   As autoridades competentes devem cooperar com vista ao tratamento e resolução das reclamações de forma eficaz e atempada, inclusive através do intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada. Essa cooperação não afeta o mecanismo de cooperação previsto nos capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 e pelo Regulamento (UE) 2017/2394.


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