keyboard_tab Data Act 2023/2854 PT
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- 2 Artigo 15.o Necessidade excecional de utilizar dados
- 1 Artigo 27.
- 1 Artigo 38. Direito de reclamação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
PARTILHA DE DADOS ENTRE EMPRESAS E CONSUMIDORES E ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DOS DADOS OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR OS DADOS NOS TERMOS DO DIREITO DA UNIÃO
CAPÍTULO IV
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS RELATIVAS AO ACESSO AOS DADOS E À SUA UTILIZAÇÃO ENTRE EMPRESAS
CAPÍTULO V
DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS AOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO, À COMISSÃO, AO BANCO CENTRAL EUROPEU E AOS ÓRGÃOS DA UNIÃO COM BASE EM NECESSIDADES EXCECIONAIS
CAPÍTULO VI
MUDANÇA ENTRE SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE DADOS
CAPÍTULO VII
ACESSO E TRANSFERÊNCIA GOVERNAMENTAIS INTERNACIONAIS ILÍCITOS DE DADOS NÃO PESSOAIS
CAPÍTULO VIII
INTEROPERABILIDADE
CAPÍTULO IX
EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
CAPÍTULO X
DIREITO SUI GENERIS NOS TERMOS DA DIRETIVA 96/9/CE
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- dados 16
- não 10
- direito 6
- público 6
- organismo 5
- setor 4
- união 4
- atempada 4
- obter 3
- mercado 3
- europeu 3
- central 3
- banco 3
- comissão 3
- eficaz 3
- tenha 3
- nacional 3
- pessoais 3
- para 3
- aquisição 3
- competente 3
- autoridade 3
- reclamações 3
- tratamento 3
- reclamação 3
- todas 3
- boa-fé 2
- cooperar 2
- devem 2
- informações 2
- função 2
- específica 2
- interesse 2
- produção 2
- estatísticas 2
- artigo 2
- recurso 2
- pelo 2
- pessoas 2
- singulares 2
- coletivas 2
- a 2
- necessidade 2
- aplica 2
- oficiais 2
- incluindo 2
- título 2
- regulamento ue / 2
- processo 2
- órgão 2
Artigo 15.o
Necessidade excecional de utilizar dados
1. Uma necessidade excecional de utilizar determinados dados na aceção do presente capítulo deve ser limitada no tempo e no âmbito, e considera-se que existe apenas em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) | Caso os dados solicitados sejam necessários para dar resposta a uma emergência pública e o organismo do setor público, a Comissão, o Banco Central Europeu ou o órgão da União não possam obter esses dados por meios alternativos, de forma atempada e eficaz, em condições equivalentes; |
b) | Em circunstâncias não abrangidas pela alínea a) e apenas no que diz respeito a dados não pessoais, caso:
|
2. O n.o 1, alínea b), não se aplica às microempresas nem às pequenas empresas.
3. A obrigação de demonstrar que o organismo do setor público não pôde obter os dados não pessoais por meio da sua aquisição no mercado não se aplica se a função específica de interesse público for a produção de estatísticas oficiais e se a aquisição desses dados não for permitida pelo direito nacional.
Artigo 27.
Dever de boa-fé
Todas as partes envolvidas, incluindo os prestadores de serviços de tratamento de dados de destino, devem cooperar de boa-fé a fim de tornar o processo de mudança eficaz, de possibilitar a transferência atempada dos dados e de manter a continuidade do serviço de tratamento de dados.
Artigo 38.
Direito de reclamação
1. Sem prejuízo de qualquer outra via de recurso administrativa ou judicial, as pessoas singulares e coletivas têm o direito de apresentar reclamações, a título individual ou, se for caso disso, a título coletivo, à autoridade competente do Estado-Membro da sua residência habitual, do seu local de trabalho ou do seu estabelecimento, se considerarem que os seus direitos ao abrigo do presente regulamento foram violados. Mediante pedido, o coordenador de dados faculta todas as informações necessárias às pessoas singulares e coletivas para que apresentem as suas reclamações à autoridade competente adequada.
2. A autoridade competente à qual tenha sido apresentada uma reclamação informa o autor da reclamação, em conformidade com o direito nacional, quanto à evolução do processo e à decisão tomada.
3. As autoridades competentes devem cooperar com vista ao tratamento e resolução das reclamações de forma eficaz e atempada, inclusive através do intercâmbio de todas as informações pertinentes por via eletrónica, sem demora injustificada. Essa cooperação não afeta o mecanismo de cooperação previsto nos capítulos VI e VII do Regulamento (UE) 2016/679 e pelo Regulamento (UE) 2017/2394.
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