(49) A fim de assegurar suficiente flexibilidade, as partes deverão poder desviar-se dos requisitos objetivos de conformidade.
Esse desvio só deverá ser possível se o consumidor tiver sido especificamente informado do mesmo e se o tiver aceitado separadamente de outras declarações ou acordos e mediante uma conduta ativa e inequívoca.
Ambas as condições poderão ser preenchidas, por exemplo, através de uma caixa para assinalar com uma cruz, um botão para premir ou uma função semelhante que deva ser ativada.
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(86) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma consistente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de fornecimento de conteúdos ou serviços digitais, prevenindo, simultaneamente, a fragmentação jurídica, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à garantia da coerência global d nacionais, através da harmonização das normas jurídicas aplicáveis aos contratos que facilitariam também ações de aplicação coordenada, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.
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