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keyboard_tab Contratti digitali 2019/0770 PT

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Artigo 5.o

Fornecimento de conteúdos ou serviços digitais

1.   O profissional deve fornecer os conteúdos ou serviços digitais ao consumidor. Salvo acordo em contrário das partes, após a celebração do contrato o profissional fornece os conteúdos ou serviços digitais sem demora indevida.

2.   O profissional cumpre a sua obrigação de fornecimento quando:

a)

Os conteúdos digitais ou quaisquer meios adequados para aceder aos conteúdos digitais ou para os descarregar são disponibilizados ou o acesso aos mesmos é facultado ao consumidor ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito;

b)

O acesso ao serviço digital é facultado ao consumidor ou a uma instalação física ou virtual escolhida pelo consumidor para o efeito.

Artigo 11.o

Responsabilidade do profissional

1.   O profissional é responsável por qualquer não fornecimento dos conteúdos ou serviços digitais nos termos do artigo 5.o.

2.   Caso um contrato estipule um único ato de fornecimento ou uma série de atos individuais de fornecimento, o profissional é responsável por qualquer falta de conformidade nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o que exista no momento do fornecimento, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 2, alínea b).

Se, ao abrigo do direito nacional, o profissional for apenas responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste dentro de um prazo após o fornecimento, esse prazo não pode ser inferior a dois anos a contar da data do fornecimento, sem prejuízo do artigo 8.o, n.o 2, alínea b).

Se, ao abrigo do direito nacional, os direitos previstos no artigo 14.o estiverem igualmente ou apenas sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permite ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 14.o por qualquer falta de conformidade que exista no momento indicado no primeiro parágrafo e se manifeste no prazo indicado no segundo parágrafo.

3.   Caso o contrato estipule o fornecimento contínuo durante um determinado período, o profissional é responsável pelas faltas de conformidade, nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 9.o, que ocorram ou se manifestem no período durante o qual os conteúdos ou serviços digitais devam ser fornecidos nos termos do contrato.

Se, ao abrigo do direito nacional, os direitos previstos no artigo 14.o estiverem igualmente ou apenas sujeitos a um prazo de prescrição, os Estados-Membros asseguram que esse prazo de prescrição permita ao consumidor exercer os meios de ressarcimento previstos no artigo 14.o por qualquer falta de conformidade que ocorra ou se manifeste durante o prazo referido no primeiro parágrafo.

Artigo 17.o

Obrigações do consumidor em caso de rescisão

1.   após a rescisão do contrato, o consumidor deve abster-se de utilizar os conteúdos ou serviços digitais e de colocá-los à disposição de terceiros.

2.   Sempre que os conteúdos digitais tiverem sido fornecidos num suporte material, o consumidor deve, a pedido e a expensas do profissional, devolver sem demora indevida o suporte material ao profissional. Se o profissional decidir pedir a devolução do suporte material, esse pedido é efetuado no prazo de 14 dias a contar da data em que foi informado da decisão do consumidor de rescindir o contrato.

3.   O consumidor não é obrigado a pagar por qualquer utilização dos conteúdos ou serviços digitais no período anterior à rescisão do contrato durante o qual os conteúdos ou serviços digitais não estiveram em conformidade.


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