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Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

2)

«Profissional»: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue, incluindo através de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional;

3)

«Bem»: qualquer objecto móvel corpóreo, com excepção dos objectos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial; a água, o gás e a electricidade são considerados «bens» na acepção da presente directiva quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada;

4)

«Bem produzido segundo as especificações do consumidor»: qualquer bem que não seja pré-fabricado e para o qual seja indispensável uma escolha ou decisão individual por parte do consumidor;

5)

«Contrato de compra e venda»: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objecto simultaneamente bens e serviços;

6)

«Contrato de prestação de serviços»: qualquer contrato, com excepção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço;

7)

«Contrato à distância»: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive;

8)

«Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», qualquer contrato entre o profissional e o consumidor:

a)

Celebrado na presença física simultânea do profissional e do consumidor, em local que não seja o estabelecimento comercial do profissional;

b)

Em que o consumidor fez uma oferta nas mesmas circunstâncias, como referido na alínea a);

c)

Celebrado no estabelecimento comercial do profissional ou através de quaisquer meios de comunicação à distância imediatamente após o consumidor ter sido pessoal e individualmente contactado num local que não seja o estabelecimento comercial do profissional, na presença física simultânea do profissional e do consumidor; ou

d)

Celebrado durante uma excursão organizada pelo profissional com o fim ou o efeito de promover ou vender bens ou serviços ao consumidor;

9)

«Estabelecimento comercial»:

a)

Quaisquer instalações imóveis de venda a retalho, onde o profissional exerça a sua actividade de forma permanente; ou

b)

Quaisquer instalações móveis de venda a retalho onde o profissional exerça a sua actividade de forma habitual;

10)

«Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas;

11)

«Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital;

12)

«Serviço financeiro»: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento;

13)

«Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo profissional aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a comprar os bens ou serviços;

14)

«Garantia comercial»: qualquer compromisso assumido pelo profissional ou pelo produtor (o «garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato;

15)

«Contrato acessório»: contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial e estes bens ou serviços são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o profissional.

Artigo 5.o

Requisitos de informação aplicáveis a contratos diferentes dos contratos à distância ou dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato que não seja um contrato à distância nem um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e compreensível, a seguinte informação, se esta informação não decorrer do contexto:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

b)

Identidade do profissional, nomeadamente o seu nome, firma ou denominação social, endereço geográfico no qual está estabelecido e número de telefone;

c)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais ou, quando tais custos e encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que tais encargos podem ser exigíveis;

d)

Se aplicável, as modalidades de pagamento, de entrega ou de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar o bem ou a prestar o serviço, bem como o sistema de tratamento de reclamações do profissional;

e)

Para além de um aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;

f)

Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua resolução;

g)

Se aplicável, a funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de protecção técnica;

h)

qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se aplicável.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o n.o 1 a contratos que envolvam transacções quotidianas e que sejam executados imediatamente no momento em que são celebrados.

4.   Os Estados-Membros podem aprovar ou manter requisitos adicionais em matéria de informação pré-contratual para contratos a que se aplique o presente artigo.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DIREITO DE RETRACTAÇÃO PARA CONTRATOS À DISTÂNCIA E PARA CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Artigo 6.o

Requisitos de informação dos contratos celebrados à distância e dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial

1.   Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato à distância ou celebrado fora do estabelecimento comercial ou por uma proposta correspondente, o profissional faculta ao consumidor, de forma clara e compreensível, as seguintes informações:

a)

Características principais dos bens ou serviços, na medida adequada ao suporte utilizado e aos bens e serviços em causa;

b)

Identidade do profissional, como o seu nome, firma ou denominação social;

c)

Endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, o seu número de telefone e de fax, bem como o seu endereço de correio electrónico, se existirem, para permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e comunicar com ele de modo eficaz e, se for o caso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem actua;

d)

No caso de ser diferente do endereço comunicado no termos da alínea c), o endereço geográfico do estabelecimento comercial do profissional e, se aplicável, o do profissional por conta de quem actua, onde o consumidor possa apresentar uma reclamação;

e)

Preço total dos bens ou serviços, incluindo impostos e taxas ou, quando devido à natureza dos bens ou serviços o preço não puder ser calculado de forma antecipada, a forma como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos ou, quando tais encargos não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, indicação de que podem ser exigíveis. No caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura, o preço total inclui os custos totais por período de facturação. No caso de se tratar de contratos com uma tarifa fixa, o preço total equivale igualmente aos custos mensais totais. Sempre que os custos totais não puderem ser razoavelmente calculados de forma antecipada, deve ser apresentada a forma de calcular o preço;

f)

Custo da utilização do meio de comunicação à distância para a celebração do contrato, sempre que esse custo for calculado numa base diferente da tarifa de base;

g)

Modalidades de pagamento, de entrega, de execução, a data-limite em que o profissional se compromete a entregar os bens ou a prestar os serviços, bem como, se for caso disso, o sistema de tratamento de reclamações do profissional;

h)

Sempre que exista um direito de retractação, as condições, o prazo e o procedimento de exercício desse direito nos termos do artigo 11.o, n.o 1, bem como modelo de formulário de retractação apresentado no anexo I, Parte B;

i)

Se aplicável, a indicação de que o consumidor tem de suportar os custos da devolução dos bens em caso de retractação e, no caso dos contratos à distância, se os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio, os custos da devolução dos bens;

j)

Sempre que o consumidor exercer o direito de retractação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.o 8, a informação de que o consumidor terá a responsabilidade de pagar ao profissional custos razoáveis nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

k)

Sempre que não se aplique o direito de retractação nos termos do artigo 16.o, a informação de que o consumidor não beneficia de um direito de retractação ou, se for caso disso, as circunstâncias em que o consumidor perde o seu direito de retractação;

l)

Aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens;

m)

Se aplicável, a existência e condições de assistência pós-venda, de serviços pós-venda e de garantias comerciais;

n)

Existência de códigos de conduta relevantes, na acepção do artigo 2.o, alínea f), da Directiva 2005/29/CE, e modo de obter as respectivas cópias, se aplicável;

o)

Duração do contrato, se aplicável, ou, se o contrato for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua rescisão;

p)

Se aplicável, duração mínima das obrigações dos consumidores decorrentes do contrato;

q)

Se aplicável, existência de depósitos ou outras garantias financeiras, e respectivas condições, a pagar ou prestar pelo consumidor a pedido do profissional;

r)

Se aplicável, funcionalidade dos conteúdos digitais, incluindo as medidas de protecção técnica;

s)

Se aplicável, qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais com equipamentos e programas informáticos de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento;

t)

Se aplicável, possibilidade de acesso a um mecanismo extrajudicial de reclamação e recurso a que o profissional esteja submetido e o modo de acesso ao mesmo.

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente aos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, e ao aquecimento urbano ou aos conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   No caso das hastas públicas, a informação referida no n.o 1, alíneas b), c) e d), pode ser substituída pelos elementos equivalentes relativos ao leiloeiro.

4.   As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), podem ser prestadas mediante o modelo de instruções de retractação apresentado no anexo I, Parte A. Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), se tiver entregue essas instruções ao consumidor correctamente preenchidas.

5.   As informações referidas no n.o 1 são parte integrante do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial e não podem ser alteradas, salvo acordo expresso das partes contratantes em contrário.

6.   No caso de o profissional não cumprir os requisitos de informação relativos aos encargos suplementares ou outros custos referidos no n.o 1, alínea e), ou aos custos de devolução dos bens referidos no n.o 1, alínea i), o consumidor não tem de suportar os referidos custos ou encargos.

7.   Os Estados-Membros podem manter ou introduzir no seu direito nacional requisitos linguísticos em matéria de informação contratual, de forma a assegurar que essa informação seja facilmente compreendida pelos consumidores.

8.   Os requisitos de informação estabelecidos na presente directiva completam os requisitos de informação contidos nas Directivas 2006/123/CE e 2000/31/CE e não impedem os Estados-Membros de estabelecer requisitos de informação suplementares nos termos das referidas directivas.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, sempre que alguma disposição da Directiva 2006/123/CE ou da Directiva 2000/31/CE relativa ao conteúdo das informações e à forma como devem ser fornecidas for incompatível com uma disposição da presente directiva, prevalece a disposição da presente directiva.

9.   Incumbe ao profissional o ónus da prova relativamente ao cumprimento dos requisitos em matéria de informação estabelecidos no presente capítulo.

Artigo 9.o

Direito de retractação

1.   Ressalvando os casos em que se aplicam as excepções previstas no artigo 16.o, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retractação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o prazo de retractação referido no n.o 1 do presente artigo expira 14 dias a contar do:

a)

Dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços;

b)

Dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:

i)

dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último bem, no caso de vários bens encomendados pelo consumidor numa única encomenda e entregues separadamente,

ii)

dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física do último lote ou elemento, no caso da entrega de um bem que consista em diversos lotes ou elementos,

iii)

dia em que o consumidor ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, adquira a posse física do primeiro bem, no caso dos contratos de entrega periódica de bens durante um determinado período:

c)

Dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material.

3.   Os Estados-Membros não devem proibir as partes contratantes de cumprir as respectivas obrigações contratuais durante o prazo de retractação. Contudo, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, os Estados-Membros podem manter a legislação nacional em vigor que proíba o profissional de exigir o pagamento ao consumidor durante um determinado período após a celebração do contrato.

Artigo 11.o

Exercício do direito de retractação

1.   O consumidor comunica ao profissional a sua decisão de retractação do contrato antes do termo do prazo de retractação. Para o efeito, o consumidor pode:

a)

Utilizar o modelo de retractação previsto no anexo I, Parte B; ou

b)

Efectuar qualquer outra declaração inequívoca em que comunique a sua decisão de retractação do contrato.

Os Estados-Membros não devem impor quaisquer requisitos formais aplicáveis ao modelo de formulário de retractação para além dos indicados no anexo I, Parte B.

2.   O consumidor exerce o seu direito dentro do prazo de retractação a que se referem os artigos 9.o, n.o 2, e 10.o se a comunicação referente ao exercício do direito de retractação for enviada pelo consumidor antes do termo desse prazo.

3.   O profissional pode, para além das possibilidades referidas no n.o 1, dar ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação previsto no anexo I, Parte B, ou qualquer outra declaração inequívoca através do sítio Internet do profissional. Nesses casos, o profissional envia sem demora ao consumidor, num suporte duradouro, um aviso de recepção do pedido de retractação.

4.   Cabe ao consumidor o ónus da prova do exercício do direito de retractação nos termos do presente artigo.

Artigo 13.o

Obrigações do profissional em caso de retractação

1.   O profissional reembolsa todos os pagamentos recebidos do consumidor, incluindo, se aplicável, os custos de entrega, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que é informado da decisão do consumidor de se retractar do contrato, nos termos do artigo 11.o.

O profissional efectua o reembolso a que se refere o primeiro parágrafo, usando o mesmo meio de pagamento que o consumidor usou na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário pelo consumidor e na condição de o consumidor não incorrer em quaisquer custos como consequência desse reembolso.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o profissional não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de envio, se o consumidor tiver solicitado expressamente uma modalidade de envio diferente da modalidade padrão menos onerosa proposta pelo profissional.

3.   Salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher ele próprio os bens, no que toca aos contratos de compra e venda, o profissional pode reter o reembolso até ter recebido os bens de volta, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 14.o

Obrigações do consumidor em caso de retractação

1.   Salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher ele próprio os bens, o consumidor devolve os bens ou entrega-os ao profissional, ou a uma pessoa autorizada pelo profissional a recebê-los, sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que tiver informado o profissional da sua decisão de retractação do contrato, nos termos do artigo 11.o. Considera-se que o prazo é respeitado se o consumidor devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.

O consumidor suporta apenas o custo directo da devolução dos bens, salvo se o profissional concordar em suportar o referido custo ou se o profissional não tiver informado o consumidor de que este último tem de suportar o custo.

No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial em que os bens foram entregues ao domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato, o profissional recolhe, a expensas suas, os bens se, pela sua natureza, estes não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio.

2.   O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação dos bens que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é, em caso algum, responsável pela depreciação dos bens quando o profissional não o tiver informado do seu direito de retractação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea h).

3.   Sempre que exercer o seu direito de retractação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.o 8, o consumidor paga ao profissional um montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retractação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi fornecido.

4.   O consumidor não suporta quaisquer custos:

a)

Relativos à execução dos serviços ou ao fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, total ou parcialmente durante o prazo de retractação, se:

i)

o profissional não tiver prestado informações, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alíneas h) ou j), ou

ii)

o consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de retractação, nos termos do artigo 7.o, n.o 3 e do artigo 8.o, n.o 8; ou

b)

Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se:

i)

o consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias referido no artigo 9.o,

ii)

o consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de retractação ao dar o seu consentimento, ou

iii)

o profissional não tiver fornecido a confirmação, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, ou do artigo 8.o, n.o 7.

5.   À excepção do previsto no artigo 13.o, n.o 2, e no presente artigo, o consumidor não incorre em qualquer responsabilidade decorrente do exercício do direito de retractação.

Artigo 22.o

Pagamentos adicionais

Antes de o consumidor ficar vinculado pelo contrato ou oferta, o profissional deve obter o consentimento expresso do consumidor para qualquer pagamento adicional à remuneração acordada relativamente à obrigação contratual principal do profissional. Se o profissional não tiver obtido o consentimento expresso do consumidor mas o tiver deduzido a partir de opções estabelecidas por defeito que o consumidor deva recusar para evitar o pagamento adicional, o consumidor tem direito ao reembolso do referido pagamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 24.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até 13 de Dezembro de 2013, devendo também comunicar de imediato qualquer modificação de que sejam objecto.

Artigo 27.o

Fornecimento não solicitado

O consumidor está isento da obrigação de pagar qualquer contrapartida nos casos de fornecimento não solicitado de bens, água, gás, electricidade, aquecimento urbano ou conteúdos digitais ou de prestação não solicitada de serviços, proibidos nos termos do artigo 5.o, n.o 5 e do ponto 29 do anexo I da Directiva 2005/29/CE. A ausência de resposta do consumidor na sequência do fornecimento ou da prestação não solicitados não vale como consentimento.

Artigo 35.o

Destinatários

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BUZEK

Pelo Conselho

O Presidente

M. DOWGIELEWICZ


(1)  JO C 317 de 23.12.2009, p. 54.

(2)  JO C 200 de 25.8.2009, p. 76.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.

(4)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.

(5)  JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.

(6)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(7)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(8)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(9)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(10)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(11)  JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.

(12)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(13)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(14)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(15)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(16)  JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.

(17)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(18)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(19)  JO L 33 de 3.2.2009, p. 10.

(20)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(21)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.


ANEXO I

Informações referentes ao exercício do direito de retractação

A.   Modelo de instruções de retractação

Direito de retractação

Tem direito à retractação do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.

O prazo de retractação expira 14 dias a contar do dia seguinte ao dia .

A fim de exercer o seu direito de retractação, tem de nos comunicar () a sua decisão de retractação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio, fax ou correio electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retractação, mas tal não é obrigatório.

Para que o prazo de retractação seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de retractação seja enviada antes do termo do prazo de retractação.

Efeitos da retractação

Em caso de retractação do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efectuados, incluindo os custos de entrega (com excepção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de retractação do presente contrato. Efectuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorrerá em quaisquer custos como consequência de tal reembolso.

Instruções de preenchimento:

Inserir um dos seguinte textos entre aspas:

a)

No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, de gás ou de electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material: «da celebração do contrato.»;

b)

No caso de um contrato de compra e venda: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física dos bens.»;

c)

No caso de um contrato em que o consumidor encomendou vários bens numa única encomenda e os bens são entregues separadamente: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último bem.»;

d)

No caso de um contrato relativo à entrega de um bem constituído por vários lotes ou partes: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do último lote ou da última parte.»;

e)

No caso de um contrato de entrega periódica de bens durante um determinado período: «em que adquire ou um terceiro por si indicado, que não seja o transportador, adquire a posse física do primeiro bem.».

Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico e, eventualmente, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico.

Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica informação sobre a retractação do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação ou qualquer outra declaração inequívoca de retractação através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio electrónico), um aviso de recepção do pedido de retractação.».

No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de retractação, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.».

No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:

Inserir:

«Recolhemos os bens.», ou

«Deve devolver os bens ou entregar-no-los ou a … [insira o nome da pessoa e o endereço geográfico, se for caso disso, da pessoa que autoriza a receber os bens], sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que nos informar da retractação do contrato. Considera-se que o prazo é respeitado se devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.»;

Inserir:

«Suportaremos os custos da devolução dos bens.»,

«Terá de suportar os custos directos da devolução dos bens.»,

Se, num contrato à distância, não se oferecer para suportar os custos da devolução dos bens e se estes, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio: «Terá de suportar os custos directos da devolução dos bens, … EUR [inserir o montante].»; ou se o custo da devolução dos bens não puder ser razoavelmente calculado antecipadamente: «Terá de suportar os custos directos da devolução dos bens. Estes custos são estimados em aproximadamente … EUR [inserir o montante] no máximo.», ou

Se, num contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os bens, pela sua natureza, não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio e tiverem sido entregues no domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato: «Recolheremos os bens a expensas nossas.»;

«Só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens.».

No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de água/gás/electricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de retractação, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua retractação do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.».

B.   Modelo de formulário de retractação

Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e o endereço de correio electrónico do profissional]:

Pela presente comunico/comunicamos (1) que me retracto/nos retractamos (1) do meu/nosso (1) contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (1)

Solicitado em (1)/recebido em (1)

Nome do(s) consumidor(es)

Endereço do(s) consumidor(es)

Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel)

Data


(1)  Riscar o que não interessa.


ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 85/577/CEE

Directiva 97/7/CE

Presente directiva

Artigo 1.o

 

Artigo 3.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, e com o artigo 16.o, alínea h)

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o

 

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 7

 

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

 

Artigo 2.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 2.o, n.o 7

 

Artigo 2.o, n.o 4, segundo período

 

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 2, alínea a)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea b)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alínea j)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea c)

 

Artigo 3.o, n.o 2, alínea d)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 2, alínea e)

 

Artigo 3.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea d)

 

Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea l)

 

Artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea m)

 

Artigo 3.o, n.o 1, quarto travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f)

 

Artigo 3.o, n.o 1, quinto travessão

Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 16.o, alínea k), lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 13

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea j)

 

Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea f) (para arrendamento de alojamentos para fins residenciais), alínea g) (para viagens organizadas), alínea h) (para contratos de utilização periódica de bens), alínea k) (para transporte de passageiros, com algumas excepções) e artigo 16.o, alínea l) (excepção relativamente ao direito de retractação)

Artigo 4.o, primeiro período

 

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e h) e artigo 7.o, n. os 1 e 2

Artigo 4.o, segundo período

 

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1

Artigo 4.o, terceiro período

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 4.o, quarto período

 

Artigo 10.o

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea e)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea g)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea h)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea g)

Artigo 6.o, n.o 1, alínea f)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea h)

 

Artigo 4.o, n.o 1, alínea i)

Artigo 6.o, n.o 1, alíneas o) e p)

 

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 4

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 5

 

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 7

 

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3, alínea m)

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.os 1 e 2, artigo 10.o, artigo 13, n.o 2, artigo 14.o

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 13.o e artigo 14.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

 

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão

Artigo 16.o, alínea a)

 

Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão

Artigo 16.o, alínea b)

 

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão

Artigo 16.o, alíneas c) e d)

 

Artigo 6.o, n.o 3, quarto travessão

Artigo 16.o, alínea i)

 

Artigo 6.o, n.o 3, quinto travessão

Artigo 16.o, alínea j)

 

Artigo 6.o, n.o 3, sexto travessão

Artigo 3.o, n.o 3, alínea c)

 

Artigo 6.o, n.o 4.o

Artigo 15.o

 

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1 (para contratos de compra e venda)

 

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.o

 

Artigo 7.o, n.o 3

 

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

Artigo 27.o

 

Artigo 10.o

(ver, todavia, artigo 13.o da Directiva 2002/58/CE)

 

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 23.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 23.o, n.o 2

 

Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 9, para o ónus da prova relativo à informação pré-contratual; para o restante: —

 

Artigo 11.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 24.o, n.o 1

 

Artigo 11.o, n.o 4

 

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 25.o

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 13.o

Artigo 3.o, n.o 2

 

Artigo 14.o

Artigo 4.o

 

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 28.o, n.o 1

 

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 30.o

 

Artigo 16.o

Artigo 26.o

 

Artigo 17.o

 

Artigo 18.o

Artigo 34.o

 

Artigo 19.o

Artigo 35.o

Artigo 5.o, n.o 1

 

Artigos 9.o e 11.o

Artigo 5.o, n.o 2

 

Artigo 12.o

Artigo 6.o

 

Artigo 25.o

Artigo 7.o

 

Artigos 13.o, 14.o e 15.o

Artigo 8.o

 

Artigo 4.o


Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (1)

Deve ser interpretado como uma referência à

N.os 2 e 11

Presente directiva


(1)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.


whereas









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