keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2011/0083 PT cercato: 'física' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- artigo 165
- no 108
- alínea 44
- consumidor 43
- contrato 43
- bens 37
- não 33
- profissional 30
- retractação 27
- caso 25
- para 22
- jo 21
- qualquer 20
- pelo 16
- terceiro 15
- prazo 15
- presente 15
- entrega 14
- física 13
- venda 13
- seja 13
- travessão 13
- transportador 12
- contratos 11
- serviços 11
- inserir 10
- celebração 10
- directiva 10
- direito 10
- posse 10
- custos 10
- comercial 9
- adquire 9
- indicado 9
- compra 8
- primeiro 8
- celebrado 8
- estabelecimento 8
- período 8
- segundo 7
- durante 7
- dias 7
- prestação 7
- endereço 7
- pela 7
- excepção 7
- através 6
- âmbito 6
- alíneas 6
- são 6
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1) | «Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
2) | «Profissional»: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue, incluindo através de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
3) | «Bem»: qualquer objecto móvel corpóreo, com excepção dos objectos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial; a água, o gás e a electricidade são considerados «bens» na acepção da presente directiva quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada; |
4) | «Bem produzido segundo as especificações do consumidor»: qualquer bem que não seja pré-fabricado e para o qual seja indispensável uma escolha ou decisão individual por parte do consumidor; |
5) | «Contrato de compra e venda»: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objecto simultaneamente bens e serviços; |
6) | «Contrato de prestação de serviços»: qualquer contrato, com excepção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço; |
7) | «Contrato à distância»: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive; |
8) | «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», qualquer contrato entre o profissional e o consumidor:
|
9) | «Estabelecimento comercial»:
|
10) | «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas; |
11) | «Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital; |
12) | «Serviço financeiro»: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento; |
13) | «Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo profissional aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a comprar os bens ou serviços; |
14) | «Garantia comercial»: qualquer compromisso assumido pelo profissional ou pelo produtor (o «garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato; |
15) | «Contrato acessório»: contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial e estes bens ou serviços são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o profissional. |
Artigo 9.o
Direito de retractação
1. Ressalvando os casos em que se aplicam as excepções previstas no artigo 16.o, o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retractação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 2, e no artigo 14.o.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, o prazo de retractação referido no n.o 1 do presente artigo expira 14 dias a contar do:
a) | Dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços; |
b) | Dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda, ou:
|
c) | Dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, de aquecimento urbano ou de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material. |
3. Os Estados-Membros não devem proibir as partes contratantes de cumprir as respectivas obrigações contratuais durante o prazo de retractação. Contudo, no caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, os Estados-Membros podem manter a legislação nacional em vigor que proíba o profissional de exigir o pagamento ao consumidor durante um determinado período após a celebração do contrato.
Artigo 18.o
Entrega
1. Salvo acordo em contrário das partes sobre o momento da entrega, o profissional deve entregar os bens mediante transferência da sua posse física ou controlo ao consumidor, sem demora injustificada, e no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato.
2. Sempre que o profissional não tiver cumprido a sua obrigação de entrega dos bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.o 1, o consumidor solicita-lhe que efectue a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias. Se o profissional não proceder à entrega dos bens dentro desse prazo adicional, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato.
O primeiro parágrafo não é aplicável aos contratos de compra e venda em que o profissional tenha recusado entregar os bens, ou em que a entrega dentro do prazo de entrega acordado seja essencial atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, ou em que o consumidor tenha informado o profissional, antes da celebração do contrato, de que a entrega dentro de um determinado prazo ou em determinada data é essencial. Nesses casos, se o profissional não entregar os bens na data acordada com o consumidor ou dentro do prazo-limite fixado no n.o 1, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato imediatamente.
3. Após a rescisão do contrato, o profissional deve, sem demora injustificada, restituir todos os montantes pagos no âmbito do contrato.
4. Para além da rescisão do contrato nos termos do n.o 2, o consumidor pode recorrer a outras soluções previstas na legislação nacional.
Artigo 20.o
Transferência do risco
Nos contratos em que o profissional expede os bens ao consumidor, o risco de perda ou dano dos bens é transferido para o consumidor sempre que este ou um terceiro por ele indicado, que não seja o transportador, tenha adquirido a posse física dos bens. Todavia, após a entrega ao transportador, o risco é transferido para o consumidor, se o transportador tiver sido encarregado pelo consumidor de transportar os bens e se essa opção não tiver sido proposta pelo profissional, sem prejuízo dos direitos do consumidor em relação ao transportador.
Artigo 35.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 54.
(2) JO C 200 de 25.8.2009, p. 76.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.
(4) JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.
(5) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(6) JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(7) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(8) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(9) JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.
(10) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(11) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
(12) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(13) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(14) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(15) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(16) JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.
(17) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(18) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(19) JO L 33 de 3.2.2009, p. 10.
(20) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
(21) JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.
ANEXO I
Informações referentes ao exercício do direito de retractação
A. Modelo de instruções de retractação
Direito de retractação
Tem direito à retractação do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo de retractação expira 14 dias a contar do dia seguinte ao dia .
A fim de exercer o seu direito de retractação, tem de nos comunicar () a sua decisão de retractação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio, fax ou correio electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retractação, mas tal não é obrigatório.
Para que o prazo de retractação seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de retractação seja enviada antes do termo do prazo de retractação.
Efeitos da retractação
Em caso de retractação do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efectuados, incluindo os custos de entrega (com excepção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de retractação do presente contrato. Efectuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorrerá em quaisquer custos como consequência de tal reembolso.
Instruções de preenchimento:
Inserir um dos seguinte textos entre aspas:
|
Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico e, eventualmente, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico. |
Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica informação sobre a retractação do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação ou qualquer outra declaração inequívoca de retractação através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio electrónico), um aviso de recepção do pedido de retractação.». |
No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de retractação, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.». |
No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:
|
No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de água/gás/electricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de retractação, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua retractação do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.». |
B. Modelo de formulário de retractação
— | Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e o endereço de correio electrónico do profissional]: |
— | Pela presente comunico/comunicamos (1) que me retracto/nos retractamos (1) do meu/nosso (1) contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (1) |
— |
— | Nome do(s) consumidor(es) |
— | Endereço do(s) consumidor(es) |
— | Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel) |
— | Data |
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
Quadro de correspondência
Directiva 85/577/CEE | Directiva 97/7/CE | Presente directiva |
Artigo 1.o |
| Artigo 3.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, e com o artigo 16.o, alínea h) |
| Artigo 1.o | Artigo 1.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 7 |
Artigo 2.o |
| Artigo 2.o, n.os 1 e 2 |
| Artigo 2.o, n.o 1 | Artigo 2.o, n.o 7 |
| Artigo 2.o, n.o 2 | Artigo 2.o, n.o 1 |
| Artigo 2.o, n.o 3 | Artigo 2.o, n.o 2 |
| Artigo 2.o, n.o 4, primeiro período | Artigo 2.o, n.o 7 |
| Artigo 2.o, n.o 4, segundo período | — |
| Artigo 2.o, n.o 5 | — |
Artigo 3.o, n.o 1 |
| Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alínea j) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) |
| — |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea d) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea e) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 3 |
| — |
| Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea d) |
| Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea l) |
| Artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea m) |
| Artigo 3.o, n.o 1, quarto travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f) |
| Artigo 3.o, n.o 1, quinto travessão | Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 16.o, alínea k), lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 13 |
| Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea j) |
| Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea f) (para arrendamento de alojamentos para fins residenciais), alínea g) (para viagens organizadas), alínea h) (para contratos de utilização periódica de bens), alínea k) (para transporte de passageiros, com algumas excepções) e artigo 16.o, alínea l) (excepção relativamente ao direito de retractação) |
Artigo 4.o, primeiro período |
| Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e h) e artigo 7.o, n. os 1 e 2 |
Artigo 4.o, segundo período |
| Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, terceiro período |
| Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, quarto período |
| Artigo 10.o |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) | Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea e) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea e) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea g) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea f) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea h) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea f) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea h) | — |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea i) | Artigo 6.o, n.o 1, alíneas o) e p) |
| Artigo 4.o, n.o 2 | Artigo 6.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 4 |
| Artigo 4.o, n.o 3 | Artigo 8.o, n.o 5 |
| Artigo 5.o, n.o 1 | Artigo 8.o, n.o 7 |
| Artigo 5.o, n.o 2 | Artigo 3.o, n.o 3, alínea m) |
| Artigo 6.o, n.o 1 | Artigo 9.o, n.os 1 e 2, artigo 10.o, artigo 13, n.o 2, artigo 14.o |
| Artigo 6.o, n.o 2 | Artigo 13.o e artigo 14.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
| Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão | Artigo 16.o, alínea a) |
| Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão | Artigo 16.o, alínea b) |
| Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão | Artigo 16.o, alíneas c) e d) |
| Artigo 6.o, n.o 3, quarto travessão | Artigo 16.o, alínea i) |
| Artigo 6.o, n.o 3, quinto travessão | Artigo 16.o, alínea j) |
| Artigo 6.o, n.o 3, sexto travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea c) |
| Artigo 6.o, n.o 4.o | Artigo 15.o |
| Artigo 7.o, n.o 1 | Artigo 18.o, n.o 1 (para contratos de compra e venda) |
| Artigo 7.o, n.o 2 | Artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.o |
| Artigo 7.o, n.o 3 | — |
| Artigo 8.o | — |
| Artigo 9.o | Artigo 27.o |
| Artigo 10.o | — (ver, todavia, artigo 13.o da Directiva 2002/58/CE) |
| Artigo 11.o, n.o 1 | Artigo 23.o, n.o 1 |
| Artigo 11.o, n.o 2 | Artigo 23.o, n.o 2 |
| Artigo 11.o, n.o 3, alínea a) | Artigo 6.o, n.o 9, para o ónus da prova relativo à informação pré-contratual; para o restante: — |
| Artigo 11.o, n.o 3, alínea b) | Artigo 24.o, n.o 1 |
| Artigo 11.o, n.o 4 | — |
| Artigo 12.o, n.o 1 | Artigo 25.o |
| Artigo 12.o, n.o 2 | — |
| Artigo 13.o | Artigo 3.o, n.o 2 |
| Artigo 14.o | Artigo 4.o |
| Artigo 15.o, n.o 1 | Artigo 28.o, n.o 1 |
| Artigo 15.o, n.o 2 | Artigo 28.o, n.o 1 |
| Artigo 15.o, n.o 3 | Artigo 28.o, n.o 1 |
| Artigo 15.o, n.o 4 | Artigo 30.o |
| Artigo 16.o | Artigo 26.o |
| Artigo 17.o | — |
| Artigo 18.o | Artigo 34.o |
| Artigo 19.o | Artigo 35.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
| Artigos 9.o e 11.o |
Artigo 5.o, n.o 2 |
| Artigo 12.o |
Artigo 6.o |
| Artigo 25.o |
Artigo 7.o |
| Artigos 13.o, 14.o e 15.o |
Artigo 8.o |
| Artigo 4.o |
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (1) | Deve ser interpretado como uma referência à |
N.os 2 e 11 | Presente directiva |
whereas