keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2011/0083 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2011/0083 PT cercato: 'pessoa' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- artigo 183
- no 121
- consumidor 57
- não 48
- profissional 48
- alínea 47
- contrato 46
- bens 41
- retractação 34
- para 28
- presente 26
- directiva 22
- caso 22
- jo 21
- pelo 20
- qualquer 20
- serviços 16
- contratos 15
- distância 14
- direito 14
- prazo 14
- travessão 13
- informações 12
- venda 12
- seja 11
- celebrado 11
- pela 11
- tiver 11
- termos 10
- inserir 10
- relativos 10
- comercial 10
- terceiro 10
- encomenda 9
- forma 9
- sejam 9
- são 9
- adquire 9
- período 9
- alíneas 9
- através 9
- custos 9
- antes 9
- celebração 9
- estabelecimento 8
- fornecimento 8
- âmbito 8
- devolução 7
- suporte 7
- pessoa 7
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1) | «Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
2) | «Profissional»: qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, nos contratos abrangidos pela presente directiva, actue, incluindo através de outra pessoa que actue em seu nome ou por sua conta, no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
3) | «Bem»: qualquer objecto móvel corpóreo, com excepção dos objectos vendidos através de penhora ou qualquer outra forma de execução judicial; a água, o gás e a electricidade são considerados «bens» na acepção da presente directiva quando forem postos à venda em volume delimitado ou em quantidade determinada; |
4) | «Bem produzido segundo as especificações do consumidor»: qualquer bem que não seja pré-fabricado e para o qual seja indispensável uma escolha ou decisão individual por parte do consumidor; |
5) | «Contrato de compra e venda»: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço, incluindo qualquer contrato que tenha por objecto simultaneamente bens e serviços; |
6) | «Contrato de prestação de serviços»: qualquer contrato, com excepção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço ao consumidor e o consumidor paga ou se compromete a pagar o respectivo preço; |
7) | «Contrato à distância»: qualquer contrato celebrado entre o profissional e o consumidor no âmbito de um sistema de vendas ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância, sem a presença física simultânea do profissional e do consumidor, mediante a utilização exclusiva de um ou mais meios de comunicação à distância até ao momento da celebração do contrato, inclusive; |
8) | «Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial», qualquer contrato entre o profissional e o consumidor:
|
9) | «Estabelecimento comercial»:
|
10) | «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que possibilite ao consumidor ou ao profissional armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de uma forma que, no futuro, lhe permita aceder às mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução inalterada das informações armazenadas; |
11) | «Conteúdo digital»: dados produzidos e fornecidos em formato digital; |
12) | «Serviço financeiro»: qualquer serviço bancário, de crédito, de seguros, de pensão individual, de investimento ou de pagamento; |
13) | «Hasta pública»: método de venda em que os bens ou serviços são oferecidos pelo profissional aos consumidores, que comparecem ou podem comparecer pessoalmente no local, através de um procedimento de licitação transparente dirigido por um leiloeiro, e em que o adjudicatário é obrigado a comprar os bens ou serviços; |
14) | «Garantia comercial»: qualquer compromisso assumido pelo profissional ou pelo produtor (o «garante») perante o consumidor, para além das suas obrigações legais no tocante à garantia de conformidade, de reembolsar o preço pago, substituir, reparar ou ocupar-se de qualquer modo de um bem, no caso de este não ser conforme com as especificações ou qualquer outro elemento não relacionado com a conformidade estabelecidos na declaração de garantia ou na respectiva publicidade divulgada aquando ou antes da celebração do contrato; |
15) | «Contrato acessório»: contrato ao abrigo do qual o consumidor adquire bens ou serviços no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial e estes bens ou serviços são fornecidos pelo profissional ou por um terceiro com base em acordo entre esse terceiro e o profissional. |
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor. Aplica-se também aos contratos de fornecimento de água, gás, electricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em estes produtos de base sejam fornecidos numa base contratual.
2. Sempre que as disposições da presente directiva forem incompatíveis com as de outro instrumento da União que regule sectores específicos, as disposições deste outro instrumento da União prevalecem e aplicam-se a esses sectores específicos.
3. A presente directiva não se aplica aos contratos:
a) | Relativos a serviços sociais, nomeadamente no sector da habitação social, da assistência à infância e do apoio às famílias e pessoas permanente ou temporariamente necessitadas, incluindo cuidados continuados; |
b) | Relativos a cuidados de saúde definidos no artigo 3.o, alínea a), da Directiva 2011/24/UE, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde; |
c) | Relativos a jogos a dinheiro que impliquem apostas pecuniárias em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, jogos de casino e apostas; |
d) | Relativos a serviços financeiros; |
e) | Relativos à criação, à aquisição ou à transferência de bens imóveis ou de direitos sobre bens imóveis; |
f) | Relativos à construção de novos edifícios, à reconversão substancial dos edifícios existentes e ao arrendamento para fins habitacionais; |
g) | Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (18); |
h) | Abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Janeiro de 2009, sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca (19); |
i) | Que, nos termos da legislação dos Estados-Membros, são certificados por um titular de cargo público obrigado por lei à autonomia e imparcialidade, bem como a garantir, fornecendo informações jurídicas pormenorizadas, que o consumidor apenas celebre o contrato após uma ponderação jurídica cuidada e com pleno conhecimento do seu alcance jurídico; |
j) | Relativos ao fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens destinados ao consumo corrente do agregado familiar, entregues fisicamente pelo profissional em turnos frequentes e regulares ao domicílio, residência ou local de trabalho do consumidor; |
k) | Relativos a serviços de transporte de passageiros, com excepção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2 e nos artigos 19.o e 22.o; |
l) | Celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados; |
m) | Celebrados com operadores de telecomunicações através de postos públicos de telefone para a sua utilização ou celebrados para utilização de uma única ligação telefónica, de Internet ou de fax efectuada por um consumidor. |
4. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar a presente directiva nem manter ou introduzir disposições nacionais correspondentes para os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial quando o pagamento a efectuar pelo consumidor não exceder 50 EUR. Os Estados-Membros podem definir um valor inferior na legislação nacional.
5. A presente directiva não prejudica o direito nacional no domínio dos contratos em geral, nomeadamente as regras relativas à validade, à formação ou aos efeitos dos contratos, na medida em que estes aspectos do direito nacional geral dos contratos não estejam regulados na presente directiva.
6. A presente directiva não impede os profissionais de proporem aos consumidores disposições contratuais que vão para além da protecção nela prevista.
Artigo 8.o
Requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância
1. Nos contratos celebrados à distância, o profissional fornece as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, ou disponibiliza essas informações ao consumidor de uma forma adequada aos meios de comunicação à distância utilizados, em linguagem simples e inteligível. Na medida em que essas informações sejam fornecidas em suporte duradouro, elas devem ser legíveis.
2. Se um contrato celebrado à distância por via electrónica colocar o consumidor na obrigação de pagar, o profissional fornece ao consumidor, de forma clara e bem visível e imediatamente antes de o consumidor efectuar a encomenda, as informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), e), o) e p).
O profissional garante que, ao efectuar a encomenda, o consumidor reconheça explicitamente que a encomenda implica uma obrigação de pagamento. Se a realização de uma encomenda implicar a activação de um botão ou uma função semelhante, o botão ou a função semelhante é identificado de forma facilmente legível, apenas com a expressão «encomenda com obrigação de pagar» ou uma formulação correspondente inequívoca, que indique que a realização de uma encomenda implica a obrigação de pagar ao profissional. Se o profissional não respeitar o disposto no presente número, o consumidor não fica vinculado pelo contrato nem pela encomenda.
3. Os sítios Internet dedicados ao comércio indicam, de forma clara e legível, o mais tardar no início do processo de encomenda, a eventual aplicação de restrições à entrega e quais os meios de pagamento aceites.
4. Se o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância em que o espaço ou o período para divulgar a informação são limitados, o profissional faculta, nesse meio específico antes da celebração do referido contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais relativas às características principais dos bens ou serviços, à identidade do profissional, ao preço total, ao direito de retractação, ao período de vigência do contrato e, se este for de duração indeterminada, às condições para a sua rescisão, referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a), b), e) h) e o). As restantes informações previstas no artigo 6.o, n.o 1, são fornecidas pelo profissional ao consumidor de forma adequada nos termos do n.o 1 do presente artigo.
5. Sem prejuízo do n.o 4, se o profissional telefonar ao consumidor com o objectivo de celebrar um contrato à distância, deve, no início da conversa com o consumidor, identificar-se e, se aplicável, indicar a identidade da pessoa por conta de quem faz o telefonema, bem como o objectivo comercial do telefonema.
6. Se um contrato à distância for celebrado por telefone, os Estados-Membros podem prever que o profissional tenha de confirmar a oferta ao consumidor, que só fica vinculado depois de ter assinado a oferta ou de ter enviado o seu consentimento por escrito. Os Estados-Membros podem igualmente exigir que essa confirmação seja efectuada num suporte duradouro.
7. O profissional fornece ao consumidor a confirmação do contrato celebrado, num suporte duradouro, num prazo razoável após a celebração do contrato à distância, e o mais tardar aquando da entrega dos bens ou antes do início da execução do serviço. Essa confirmação inclui:
a) | Toda as informação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação ao consumidor em suporte duradouro antes da celebração do contrato à distância; e |
b) | Se aplicável, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento, nos termos do artigo 16.o, alínea m). |
8. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retractação previsto no artigo 9.o, n.o 2, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso.
9. O presente artigo não prejudica as disposições relativas à celebração de contratos electrónicos e de ordens de encomenda electrónicas estabelecidas nos artigos 9.o e 11.o da Directiva 2000/31/CE.
10. Os Estados-Membros não devem subordinar o cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva a quaisquer requisitos formais adicionais de informação pré-contratual.
Artigo 14.o
Obrigações do consumidor em caso de retractação
1. Salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher ele próprio os bens, o consumidor devolve os bens ou entrega-os ao profissional, ou a uma pessoa autorizada pelo profissional a recebê-los, sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que tiver informado o profissional da sua decisão de retractação do contrato, nos termos do artigo 11.o. Considera-se que o prazo é respeitado se o consumidor devolver os bens antes do termo do prazo de 14 dias.
O consumidor suporta apenas o custo directo da devolução dos bens, salvo se o profissional concordar em suportar o referido custo ou se o profissional não tiver informado o consumidor de que este último tem de suportar o custo.
No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial em que os bens foram entregues ao domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato, o profissional recolhe, a expensas suas, os bens se, pela sua natureza, estes não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio.
2. O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens que decorra de uma manipulação dos bens que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é, em caso algum, responsável pela depreciação dos bens quando o profissional não o tiver informado do seu direito de retractação, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea h).
3. Sempre que exercer o seu direito de retractação após ter apresentado um pedido nos termos do artigo 7.o, n.o 3, ou do artigo 8.o, n.o 8, o consumidor paga ao profissional um montante proporcional ao que foi fornecido até ao momento em que o consumidor comunicou ao profissional o exercício do direito de retractação, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato. O montante proporcional a pagar pelo consumidor ao profissional é calculado com base no preço total acordado no contrato. Se o preço total for excessivo, o montante proporcional é calculado com base no valor de mercado do que foi fornecido.
4. O consumidor não suporta quaisquer custos:
a) | Relativos à execução dos serviços ou ao fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, total ou parcialmente durante o prazo de retractação, se:
|
b) | Relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se:
|
5. À excepção do previsto no artigo 13.o, n.o 2, e no presente artigo, o consumidor não incorre em qualquer responsabilidade decorrente do exercício do direito de retractação.
Artigo 35.o
Destinatários
Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 25 de Outubro de 2011.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BUZEK
Pelo Conselho
O Presidente
M. DOWGIELEWICZ
(1) JO C 317 de 23.12.2009, p. 54.
(2) JO C 200 de 25.8.2009, p. 76.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2011 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de Outubro de 2011.
(4) JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.
(5) JO L 144 de 4.6.1997, p. 19.
(6) JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(7) JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.
(8) JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.
(9) JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.
(10) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
(11) JO L 124 de 8.6.1971, p. 1.
(12) JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.
(13) JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.
(14) JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.
(15) JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.
(16) JO L 171 de 7.7.1999, p. 12.
(17) JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
(18) JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.
(19) JO L 33 de 3.2.2009, p. 10.
(20) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
(21) JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.
ANEXO I
Informações referentes ao exercício do direito de retractação
A. Modelo de instruções de retractação
Direito de retractação
Tem direito à retractação do presente contrato no prazo de 14 dias de calendário, sem necessidade de indicar qualquer motivo.
O prazo de retractação expira 14 dias a contar do dia seguinte ao dia .
A fim de exercer o seu direito de retractação, tem de nos comunicar () a sua decisão de retractação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio, fax ou correio electrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retractação, mas tal não é obrigatório.
Para que o prazo de retractação seja respeitado, basta que a sua comunicação referente ao exercício do direito de retractação seja enviada antes do termo do prazo de retractação.
Efeitos da retractação
Em caso de retractação do presente contrato, ser-lhe-ão reembolsados todos os pagamentos efectuados, incluindo os custos de entrega (com excepção de custos suplementares resultantes da sua escolha de uma modalidade de envio diferente da modalidade menos onerosa de envio normal por nós oferecida), sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que formos informados da sua decisão de retractação do presente contrato. Efectuamos esses reembolsos usando o mesmo meio de pagamento que usou na transacção inicial, salvo acordo expresso em contrário da sua parte; em qualquer caso, não incorrerá em quaisquer custos como consequência de tal reembolso.
Instruções de preenchimento:
Inserir um dos seguinte textos entre aspas:
|
Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico e, eventualmente, número de telefone, número de fax e endereço de correio electrónico. |
Se der ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica informação sobre a retractação do contrato através do seu sítio Internet, inserir o seguinte: «Dispõe também da possibilidade de preencher e apresentar por via electrónica o modelo de formulário de retractação ou qualquer outra declaração inequívoca de retractação através do nosso sítio Internet [inserir endereço Internet]. Se fizer uso dessa possibilidade, enviar-lhe-emos sem demora, num suporte duradouro (por exemplo, por correio electrónico), um aviso de recepção do pedido de retractação.». |
No caso de um contrato de compra e venda em que não se tenha oferecido para recolher os bens em caso de retractação, inserir o seguinte: «Podemos reter o reembolso até termos recebido os bens devolvidos, ou até que apresente prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro.». |
No caso de o consumidor ter recebido bens no âmbito do contrato, inserir o seguinte:
|
No caso de um contrato de prestação de serviços ou de um contrato de fornecimento de água, gás ou electricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, inserir o seguinte: «Se tiver solicitado que a prestação de serviços ou o fornecimento de água/gás/electricidade/aquecimento urbano [riscar o que não interessa] comece durante o prazo de retractação, pagar-nos-á um montante razoável proporcional ao que lhe foi fornecido até ao momento em que nos comunicou a sua retractação do presente contrato, em relação ao conjunto das prestações previstas no contrato.». |
B. Modelo de formulário de retractação
— | Para [inserir aqui o nome, o endereço geográfico e, eventualmente, o número de fax e o endereço de correio electrónico do profissional]: |
— | Pela presente comunico/comunicamos (1) que me retracto/nos retractamos (1) do meu/nosso (1) contrato de compra e venda relativo ao seguinte bem/para a prestação do seguinte serviço (1) |
— |
— | Nome do(s) consumidor(es) |
— | Endereço do(s) consumidor(es) |
— | Assinatura do(s) consumidor(es) (só no caso de o presente formulário ser notificado em papel) |
— | Data |
(1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
Quadro de correspondência
Directiva 85/577/CEE | Directiva 97/7/CE | Presente directiva |
Artigo 1.o |
| Artigo 3.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.os 8 e 9, e com o artigo 16.o, alínea h) |
| Artigo 1.o | Artigo 1.o, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 7 |
Artigo 2.o |
| Artigo 2.o, n.os 1 e 2 |
| Artigo 2.o, n.o 1 | Artigo 2.o, n.o 7 |
| Artigo 2.o, n.o 2 | Artigo 2.o, n.o 1 |
| Artigo 2.o, n.o 3 | Artigo 2.o, n.o 2 |
| Artigo 2.o, n.o 4, primeiro período | Artigo 2.o, n.o 7 |
| Artigo 2.o, n.o 4, segundo período | — |
| Artigo 2.o, n.o 5 | — |
Artigo 3.o, n.o 1 |
| Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea a) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea b) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alínea j) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea c) |
| — |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea d) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 2, alínea e) |
| Artigo 3.o, n.o 3, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 3 |
| — |
| Artigo 3.o, n.o 1, primeiro travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea d) |
| Artigo 3.o, n.o 1, segundo travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea l) |
| Artigo 3.o, n.o 1, terceiro travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea m) |
| Artigo 3.o, n.o 1, quarto travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alíneas e) e f) |
| Artigo 3.o, n.o 1, quinto travessão | Artigo 6.o, n.o 3, e artigo 16.o, alínea k), lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 13 |
| Artigo 3.o, n.o 2, primeiro travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea j) |
| Artigo 3.o, n.o 2, segundo travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea f) (para arrendamento de alojamentos para fins residenciais), alínea g) (para viagens organizadas), alínea h) (para contratos de utilização periódica de bens), alínea k) (para transporte de passageiros, com algumas excepções) e artigo 16.o, alínea l) (excepção relativamente ao direito de retractação) |
Artigo 4.o, primeiro período |
| Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b), c) e h) e artigo 7.o, n. os 1 e 2 |
Artigo 4.o, segundo período |
| Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, terceiro período |
| Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, quarto período |
| Artigo 10.o |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) | Artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea e) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea e) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea g) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea f) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea h) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea g) | Artigo 6.o, n.o 1, alínea f) |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea h) | — |
| Artigo 4.o, n.o 1, alínea i) | Artigo 6.o, n.o 1, alíneas o) e p) |
| Artigo 4.o, n.o 2 | Artigo 6.o, n.o 1, lido em conjugação com o artigo 8.o, n.os 1, 2 e 4 |
| Artigo 4.o, n.o 3 | Artigo 8.o, n.o 5 |
| Artigo 5.o, n.o 1 | Artigo 8.o, n.o 7 |
| Artigo 5.o, n.o 2 | Artigo 3.o, n.o 3, alínea m) |
| Artigo 6.o, n.o 1 | Artigo 9.o, n.os 1 e 2, artigo 10.o, artigo 13, n.o 2, artigo 14.o |
| Artigo 6.o, n.o 2 | Artigo 13.o e artigo 14.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
| Artigo 6.o, n.o 3, primeiro travessão | Artigo 16.o, alínea a) |
| Artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão | Artigo 16.o, alínea b) |
| Artigo 6.o, n.o 3, terceiro travessão | Artigo 16.o, alíneas c) e d) |
| Artigo 6.o, n.o 3, quarto travessão | Artigo 16.o, alínea i) |
| Artigo 6.o, n.o 3, quinto travessão | Artigo 16.o, alínea j) |
| Artigo 6.o, n.o 3, sexto travessão | Artigo 3.o, n.o 3, alínea c) |
| Artigo 6.o, n.o 4.o | Artigo 15.o |
| Artigo 7.o, n.o 1 | Artigo 18.o, n.o 1 (para contratos de compra e venda) |
| Artigo 7.o, n.o 2 | Artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.o |
| Artigo 7.o, n.o 3 | — |
| Artigo 8.o | — |
| Artigo 9.o | Artigo 27.o |
| Artigo 10.o | — (ver, todavia, artigo 13.o da Directiva 2002/58/CE) |
| Artigo 11.o, n.o 1 | Artigo 23.o, n.o 1 |
| Artigo 11.o, n.o 2 | Artigo 23.o, n.o 2 |
| Artigo 11.o, n.o 3, alínea a) | Artigo 6.o, n.o 9, para o ónus da prova relativo à informação pré-contratual; para o restante: — |
| Artigo 11.o, n.o 3, alínea b) | Artigo 24.o, n.o 1 |
| Artigo 11.o, n.o 4 | — |
| Artigo 12.o, n.o 1 | Artigo 25.o |
| Artigo 12.o, n.o 2 | — |
| Artigo 13.o | Artigo 3.o, n.o 2 |
| Artigo 14.o | Artigo 4.o |
| Artigo 15.o, n.o 1 | Artigo 28.o, n.o 1 |
| Artigo 15.o, n.o 2 | Artigo 28.o, n.o 1 |
| Artigo 15.o, n.o 3 | Artigo 28.o, n.o 1 |
| Artigo 15.o, n.o 4 | Artigo 30.o |
| Artigo 16.o | Artigo 26.o |
| Artigo 17.o | — |
| Artigo 18.o | Artigo 34.o |
| Artigo 19.o | Artigo 35.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
| Artigos 9.o e 11.o |
Artigo 5.o, n.o 2 |
| Artigo 12.o |
Artigo 6.o |
| Artigo 25.o |
Artigo 7.o |
| Artigos 13.o, 14.o e 15.o |
Artigo 8.o |
| Artigo 4.o |
Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (1) | Deve ser interpretado como uma referência à |
N.os 2 e 11 | Presente directiva |
whereas