keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT
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«Artigo 8.o-B
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros podem restringir essas sanções às situações em que as cláusulas contratuais sejam expressamente definidas como abusivas segundo o direito nacional ou em que o profissional continue a recorrer a cláusulas contratuais que tenham sido consideradas abusivas numa decisão definitiva adotada nos termos do artigo 7.o, n.o 2.
3. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:
a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; |
b) | as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; |
c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa; |
d) | os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; |
e) | as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); |
f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. |
4. Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
5. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 4, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros.
6. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.
«Artigo 8.o
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, se for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:
a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; |
b) | as medidas eventualmente adotadas pelo comerciante para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; |
c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo comerciante em causa; |
d) | os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo comerciante em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; |
e) | as sanções impostas ao comerciante pela mesma infração noutros Estados-Membros em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) |
f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. |
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.
(*2) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»."
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2005/29/CE
A Diretiva 2005/29/CE é alterada do seguinte modo:
1) | O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) | No artigo 3.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem disposições para proteger os legítimos interesses dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas, levadas a cabo no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa do consumidor. 6. Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora das disposições nacionais adotadas com base no n.o 5, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente. A Comissão assegura que essas informações sejam facilmente acessíveis pelos consumidores e profissionais num sítio Web específico.»; |
3) | Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
|
4) | O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
|
5) | É aditado o seguinte artigo: «Artigo 13.o Sanções 1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:
3. Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para a aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. Sem prejuízo desse regulamento, os Estados-Membros podem, por razões de natureza constitucional a nível nacional, restringir a aplicação de coimas:
4. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros. 5. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas. (*4) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;" |
7) | O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
«Artigo 24.o
Sanções
1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos:
a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; |
b) | as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; |
c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa; |
d) | os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; |
e) | as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); |
f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. |
3. Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa.
4. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros.
5. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas.
(*) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;"
14) | No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que um Estado-Membro fizer uso de uma das opções regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6, o artigo 9.o, n.os 1-A e 3, e o artigo 16.o, segundo e terceiro parágrafos, informa a Comissão desse facto até 28 de novembro de 2021, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente.»; |
15) | O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de novembro de 2021, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 28 de maio de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
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