keyboard_tab Clausole e vendite online Direttiva EU 2019/2161 PT
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2019/2161 2011/83 2005/29 1998/6 1993/13
2019/2161 PT Art. 7 cercato: 'partir' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- consumidor 41
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Artigo 7.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de novembro de 2021, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.
Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 28 de maio de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Alteração da Diretiva 2005/29/CE
A Diretiva 2005/29/CE é alterada do seguinte modo:
1) | O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) | No artigo 3.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem disposições para proteger os legítimos interesses dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas, levadas a cabo no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa do consumidor. 6. Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora das disposições nacionais adotadas com base no n.o 5, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente. A Comissão assegura que essas informações sejam facilmente acessíveis pelos consumidores e profissionais num sítio Web específico.»; |
3) | Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
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4) | O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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5) | É aditado o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A Requisitos adicionais específicos de informação dos contratos celebrados em mercados em linha 1. Antes de o consumidor ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou por qualquer proposta correspondente, num mercado em linha, o prestador do mercado em linha deve, sem prejuízo da Diretiva 2005/29/CE, facultar ao consumidor as seguintes informações, de uma forma clara e compreensível e adequada ao meio de comunicação à distância:
2. Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2000/31/CE, o presente artigo não impede os Estados-Membros de imporem requisitos adicionais de informação aos prestadores de mercados em linha. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa dos consumidores.»; |
6) | No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Sempre que o consumidor pretenda que a prestação de serviços ou o fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano se inicie durante o prazo de retratação previsto no artigo 9.o, n.o 2, e o contrato imponha ao consumidor a obrigação de pagar, o profissional deve exigir que o consumidor apresente um pedido expresso num suporte duradouro e solicitar ao consumidor que reconheça que, se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional, o consumidor perde o direito de retratação.»; |
7) | O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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8) | O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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9) | no artigo 10.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Se o profissional tiver fornecido ao consumidor a informação prevista no n.o 1 do presente artigo no prazo de 12 meses a contar da data referida no artigo 9.o, n.o 2, o prazo de retratação expira 14 dias ou, nos casos em que os Estados-Membros tiverem adotado regras nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A, 30 dias após o dia em que o consumidor recebeu a informação.»; |
10) | Ao artigo 13.o , são aditados os números seguintes: «4. No que se refere aos dados pessoais do consumidor, o profissional deve cumprir as obrigações impostas pelo Regulamento (UE) 2016/679. 5. O profissional deve abster-se de utilizar quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, que tenham sido facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos ou serviços digitais fornecidos pelo profissional, exceto se esses conteúdos:
6. Salvo nas situações referidas no n.o 5, alínea a), alínea b) ou alínea c), o profissional deve, a pedido do consumidor, disponibilizar-lhe quaisquer conteúdos, que não sejam dados pessoais, facultados ou criados pelo consumidor aquando da utilização dos conteúdos digitais ou serviços digitais fornecidos pelo profissional. 7. O consumidor tem o direito de recuperar esses conteúdos digitais, a título gratuito e sem entraves por parte do profissional, num prazo razoável e num formato de dados de uso corrente e de leitura automática. 8. Em caso de retratação do contrato, o profissional pode impedir qualquer utilização posterior dos conteúdos digitais ou dos serviços digitais por parte do consumidor, em especial tornando-os inacessíveis ao consumidor ou desativando a sua conta de utilizador, sem prejuízo do disposto no n.o 6.»; |
11) | O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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12) | O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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13) | O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação: Artigo 7.o Transposição 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 28 de novembro de 2021, as disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 28 de maio de 2022. As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva. whereas |