1) | É inserido o seguinte artigo: Artigo 3.o Alteração da Diretiva 2005/29/CE A Diretiva 2005/29/CE é alterada do seguinte modo: 1) | O artigo 2.o é alterado do seguinte modo: a) | a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) | “Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, serviços digitais e conteúdos digitais, bem como direitos e obrigações»; | | b) | são aditadas as seguintes alíneas: «m) | “Classificação”: a importância relativa atribuída aos produtos, tal como apresentados, organizados ou comunicados pelo profissional, independentemente dos meios tecnológicos utilizados para essa apresentação, organização ou comunicação; | n) | “Mercado em linha”: um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores.»; | | | 2) | No artigo 3.o, os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de adotarem disposições para proteger os legítimos interesses dos consumidores quanto a práticas comerciais ou de marketing agressivas ou enganosas, levadas a cabo no quadro de visitas não solicitadas de um profissional a casa de um consumidor ou de excursões organizadas por um profissional tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos aos consumidores. Essas disposições devem ser proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por motivos de defesa do consumidor. 6. Os Estados-Membros notificam a Comissão sem demora das disposições nacionais adotadas com base no n.o 5, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente. A Comissão assegura que essas informações sejam facilmente acessíveis pelos consumidores e profissionais num sítio Web específico.»; | 3) | Ao artigo 6.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea: «c) | qualquer atividade de marketing de um bem, num Estado-Membro, como sendo idêntico a um bem comercializado noutros Estados-Membros, quando esse bem seja significativamente diferente quanto à sua composição ou características, exceto quando justificado por fatores legítimos e objetivos.»; | | 4) | O artigo 7.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 4 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea d) passa a ter a seguinte redação: «d) | as modalidades de pagamento, expedição ou execução, se se afastarem das obrigações de diligência profissional;»; | | ii) | é aditada a seguinte alínea: «f) | para os produtos oferecidos nos mercados em linha, se o terceiro que oferece os produtos é ou não um profissional, com base nas declarações prestadas por esse terceiro ao prestador do mercado em linha.»; | | | b) | é inserido o seguinte número: «4-A No caso de os consumidores terem a possibilidade de procurar produtos oferecidos por diferentes profissionais ou por consumidores com base numa pesquisa sob a forma de palavra-chave, frase ou outros dados, independentemente do local onde as transações se venham finalmente a realizar, são consideradas substanciais as informações gerais, disponibilizadas numa secção específica da interface em linha que seja direta e facilmente acessível a partir da página onde os resultados da pesquisa são apresentados, sobre os principais parâmetros que determinam a classificação dos produtos apresentados ao consumidor em resultado da pesquisa e a importância relativa desses parâmetros em comparação com outros parâmetros. O presente número não se aplica a fornecedores de motores de pesquisa em linha, na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3). (*3) Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).»;" | c) | É aditado o seguinte número: «6. Caso um profissional disponibilize o acesso a avaliações de produtos efetuadas por consumidores, é considerada substancial a informação sobre se e de que forma esse profissional garante que as avaliações publicadas são efetuadas por consumidores que efetivamente utilizaram ou adquiriram o produto.»; | | 5) | É aditado o seguinte artigo: Artigo 4.o Alteração da Diretiva 2011/83/UE A Diretiva 2011/83/UE é alterada do seguinte modo: 1) | No artigo 2.o, o primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo: a) | o ponto 3 passa a ter a seguinte redação: «3) | “Bem”: um bem na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5); | (*5) Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28).»;" | b) | é inserido o seguinte ponto: «4-A) | “Dados pessoais”: os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6); | (*6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).»;" | c) | os pontos 5 e 6 passam a ter a seguinte redação: «5) | “Contrato de compra e venda”: qualquer contrato ao abrigo do qual o profissional transfere ou se compromete a transferir a propriedade dos bens para o consumidor, incluindo qualquer contrato que tenha por objeto simultaneamente bens e serviços; | 6) | “Contrato de prestação de serviços”: qualquer contrato, com exceção de um contrato de compra e venda, ao abrigo do qual o profissional presta ou se compromete a prestar um serviço, incluindo um serviço digital, ao consumidor;»; | | d) | o ponto 11 passa a ter a seguinte redação: «11) | “Conteúdo digital”: conteúdo digital na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7); | (*7) Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, sobre certos aspetos relativos aos contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1).»;" | e) | são aditados os seguintes pontos: «16) | “Serviço digital”: um serviço digital na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2019/770; | 17) | “Mercado em linha”: um serviço com recurso a software, nomeadamente um sítio Web, parte de um sítio Web ou uma aplicação, explorado pelo profissional ou em seu nome, que permita aos consumidores celebrar contratos à distância com outros profissionais ou consumidores; | 18) | “Prestador de um mercado em linha”: qualquer profissional que forneça um mercado em linha aos consumidores; | 19) | “Compatibilidade”: compatibilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva (UE) 2019/770; | 20) | “Funcionalidade”: funcionalidade na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/770; | 21) | “Interoperabilidade”: interoperabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2019/770.»; | | | 2) | O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A presente diretiva aplica-se, nas condições e na medida prevista nas suas disposições, aos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor em que o consumidor pague ou se comprometa a pagar o preço. A presente diretiva aplica-se aos contratos de fornecimento de água, gás, eletricidade ou aquecimento urbano, incluindo por fornecedores públicos, na medida em que estes produtos de base sejam fornecidos com base num contrato.»; | b) | é inserido o seguinte número: «1-A. A presente diretiva aplica-se igualmente caso o profissional forneça ou se comprometa a fornecer conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou um serviço digital ao consumidor e o consumidor faculte ou se comprometa a facultar dados pessoais ao profissional, exceto se os dados pessoais facultados pelo consumidor forem exclusivamente tratados pelo profissional para o fornecimento de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material ou de um serviço digital, nos termos da presente diretiva, ou para que o profissional cumpra os requisitos legais a que o profissional esteja sujeito, e o profissional não proceda ao tratamento desses dados para quaisquer outros fins.»; | c) | o n.o 3 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea k) passa a ter a seguinte redação: «k) | relativos a serviços de transporte de passageiros, com exceção dos referidos no artigo 8.o, n.o 2, e nos artigos 19.o, 21.o e 22.o;», | | ii) | é aditada a seguinte alínea: «n) | relativos a bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial.»; | | | | 3) | No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo: a) | a alínea e) passa a ter a seguinte redação: «e) | para além de um aviso da existência da garantia legal de conformidade dos bens, dos conteúdos digitais e dos serviços digitais, a existência de serviços pós-venda e de garantias comerciais, assim como as suas condições, se aplicável;»; | | b) | as alíneas g) e h) passam a ter a seguinte redação: «g) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica; | h) | qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, conteúdos e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | 4) | O artigo 6.o é alterado do seguinte modo: a) | o n.o 1 é alterado do seguinte modo: i) | a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) | endereço geográfico no qual o profissional está estabelecido, bem como o seu número de telefone e endereço de correio eletrónico. Além disso, se o profissional fornecer outro meio de comunicação em linha que permita aos consumidores conservar toda a correspondência escrita mantida, inclusive a data e a hora da correspondência, com o profissional num suporte duradouro, a informação deve também incluir dados pormenorizados sobre esse outro meio; todos esses meios de comunicação fornecidos pelo profissional devem permitir ao consumidor contactá-lo rapidamente e com ele comunicar de modo eficaz. Se for caso disso, o profissional deve fornecer igualmente o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem atua.», | | ii) | é inserida a seguinte alínea: «e-A) | se aplicável, que o preço foi personalizado com base numa decisão automatizada;», | | iii) | a alínea l) passa a ter a seguinte redação: «l) | aviso da existência de uma garantia legal de conformidade dos bens, conteúdos digitais e serviços digitais;», | | iv) | as alíneas r) e s) passam a ter a seguinte redação: «r) | se aplicável, funcionalidade dos bens com elementos digitais, conteúdos digitais e serviços digitais, incluindo medidas de proteção técnica aplicáveis; | s) | se aplicável, qualquer compatibilidade e interoperabilidade relevante dos bens com elementos digitais, dos conteúdos digitais e serviços digitais de que o profissional tenha ou possa razoavelmente ter conhecimento, se for caso disso.»; | | | b) | o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: "4. As informações a que se refere o n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, podem ser facultadas mediante o modelo de instruções de retratação previsto no anexo I, Parte A. Considera-se que o profissional cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no n.o 1, alíneas h), i) e j), do presente artigo, se o profissional tiver entregue essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas. As referências ao prazo de retratação de 14 dias no modelo de instruções de retratação apresentado no anexo I, parte A, são substituídas por referências a um prazo de retratação de 30 dias nos casos em que os Estados-Membros tenham adotado regras nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A.»; | | 5) | É inserido o seguinte artigo: «Artigo 24.o Sanções 1. Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros asseguram que, na aplicação de uma sanção, são tidos em conta, sempre que for caso disso, os seguintes critérios não exaustivos e indicativos: a) | a natureza, gravidade, dimensão e duração da infração cometida; | b) | as medidas eventualmente adotadas pelo profissional para atenuar ou reparar os danos causados aos consumidores; | c) | as eventuais infrações cometidas anteriormente pelo profissional em causa; | d) | os benefícios financeiros obtidos ou os prejuízos evitados pelo profissional em virtude da infração cometida, se os dados em causa estiverem disponíveis; | e) | as sanções impostas ao profissional pela mesma infração noutros Estados-Membros, em situações transfronteiriças caso a informação sobre essas sanções esteja disponível através do mecanismo estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); | f) | qualquer outro fator agravante ou atenuante aplicável às circunstâncias do caso concreto. | 3. Os Estados-Membros asseguram que, aquando da aplicação de sanções nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2017/2394, essas sanções contemplam a possibilidade de aplicar coimas por meio de procedimentos administrativos ou de intentar uma ação judicial para aplicação de coimas, ou ambas, sendo o montante máximo dessas coimas de, pelo menos, 4% do volume de negócios anual do profissional no(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. 4. Para os casos em que deva ser aplicada uma coima nos termos do n.o 3, mas em que não esteja disponível informação sobre o volume de negócios anual do profissional, os Estados-Membros introduzem a possibilidade de aplicar coimas cujo montante máximo deve ser de, pelo menos, dois milhões de euros. 5. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 28 de novembro de 2021, das regras e medidas a que se refere o n.o 1 e notificam-na, sem demora, de qualquer alteração ulterior das mesmas. (*) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).»;" | 14) | No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Sempre que um Estado-Membro fizer uso de uma das opções regulamentares a que se referem o artigo 3.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.os 7 e 8, o artigo 7.o, n.o 4, o artigo 8.o, n.o 6, o artigo 9.o, n.os 1-A e 3, e o artigo 16.o, segundo e terceiro parágrafos, informa a Comissão desse facto até 28 de novembro de 2021, assim como de quaisquer alterações efetuadas posteriormente.»; | 15) | O anexo I é alterado do seguinte modo: a) | a parte A é alterada do seguinte modo: i) | o terceiro parágrafo, sob o título «Direito de retratação», passa a ter a seguinte redação: «A fim de exercer o seu direito de retratação, tem de nos comunicar [2] a sua decisão de retratação do presente contrato por meio de uma declaração inequívoca (por exemplo, carta enviada pelo correio ou por correio eletrónico). Pode utilizar o modelo de formulário de retratação, mas tal não é obrigatório. [3]», | ii) | o ponto 2, sob o título «Instruções de preenchimento», passa a ter a seguinte redação: «[2.] Inserir aqui o seu nome, endereço geográfico, número de telefone e endereço de correio eletrónico.»; | | b) | na parte B, o primeiro travessão passa a ter a seguinte redação: «Para [o profissional deve inserir aqui o nome, o endereço geográfico e o endereço de correio eletrónico do profissional]:»; | |
whereas
(42) O artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 2011/83/UE prevê uma exceção ao direito de retratação respeitante aos contratos de prestação de serviços que tenham sido totalmente executados caso a execução já tenha tido início com o prévio consentimento expresso dos consumidores, e com o reconhecimento por este de que perde o seu direito de retratação se o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional. Em contrapartida, o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 8, n.o 8, dessa diretiva, que tratam das obrigações dos profissionais nas situações em que a execução do contrato se inicia antes do termo do prazo do direito de retratação, apenas exigem aos profissionais que obtenham o consentimento prévio expresso do consumidor sem que seja exigido o reconhecimento de que o direito de retratação se extingue quando a execução estiver concluída. Para assegurar a coerência entre essas disposições, importa prever no artigo 7.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 8, a obrigação de o profissional também obter do consumidor o reconhecimento de que o direito de retratação se extingue quando a execução estiver concluída, se o contrato impuser ao consumidor a obrigação de pagar. Além disso, a formulação do artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea a), deverá ser alterada para ter em conta as alterações ao artigo 7.o, n.o 3, e ao artigo 8.o, n.o 8, que estabelecem que a exigência de o profissional obter o consentimento prévio do consumidor e o seu reconhecimento só se aplica aos contratos de serviços que imponham ao consumidor a obrigação de pagar. No entanto, os Estados-Membros deverão ter a opção de não aplicar a exigência de obter do consumidor o reconhecimento de que o direito de retratação se extingue quando a execução estiver concluída no caso de contratos de prestação de serviços para os quais o consumidor tenha solicitado especificamente ao profissional que se desloque ao seu domicílio para efetuar reparações. O artigo 16.o, primeiro parágrafo, alínea c), dessa diretiva prevê uma exceção ao direito de retratação no que diz respeito aos contratos relativos ao fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados. Essa exceção abrange, por exemplo, o fabrico e a instalação de mobiliário personalizado no domicílio do consumidor quando tal esteja previsto num único contrato de compra e venda.
- = -
(53) No entanto, a experiência em matéria de aplicação da lei revelou que, na falta de uma disposição explícita, poderá não ser claro para os consumidores, os profissionais ou as autoridades nacionais competentes quais as práticas comerciais que podem ser contrárias à Diretiva 2005/29/CE. Por conseguinte, essa diretiva deverá ser alterada a fim de assegurar a segurança jurídica tanto para os profissionais como para as autoridades com competência na aplicação da lei, abordando expressamente a comercialização que trata um bem como sendo idêntico a um outro bem comercializado noutros Estados-Membros, apesar de esse bem ser sensivelmente diferente em termos de composição ou de características. As autoridades competentes deverão avaliar e resolver, caso a caso, essas práticas nos termos da Diretiva 2005/29/CE, com a redação que lhe é dada pela presente diretiva. Ao proceder a essa avaliação, as autoridades competentes deverão ter em conta se essa diferenciação é facilmente identificável pelos consumidores, a existência de um direito dos profissionais de adaptar os bens da mesma marca aos diferentes mercados geográficos devido a fatores legítimos e objetivos, como o direito nacional, a disponibilidade ou o caráter sazonal das matérias-primas ou as estratégias voluntárias para melhorar o acesso a alimentos saudáveis e nutritivos, bem como o direito dos profissionais a oferecer bens de uma mesma marca em embalagens com pesos ou volume diferentes nos distintos mercados geográficos. As autoridades competentes deverão avaliar se essa diferenciação é facilmente identificável pelos consumidores, examinando a disponibilidade e a adequação das informações. É importante que os consumidores sejam informados sobre a diferenciação dos bens devido a fatores legítimos e objetivos. Os profissionais deverão ter a liberdade de prestar essas informações de formas diferentes que permitam aos consumidores aceder às informações necessárias. Os profissionais deverão privilegiar, regra geral, formas alternativas à prestação de informações no rótulo dos produtos. Cumprirá respeitar as regras setoriais aplicáveis da União, bem como as regras em matéria de livre circulação de mercadorias.
- = -
(55) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de facilitar a sua aplicação, importará clarificar que a Diretiva 2005/29/CE não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de adotarem disposições nacionais no sentido de reforçar a proteção dos interesses legítimos dos consumidores contra práticas comerciais desleais no quadro de visitas não solicitadas a sua casa por um profissional a fim de comercializar produtos, ou de excursões organizadas por profissionais tendo por objetivo ou efeito promover ou vender produtos a consumidores, quando essas disposições se justifiquem por motivos de defesa dos consumidores. Essas disposições deverão ser proporcionadas e não discriminatórias e não deverão proibir esse tipo de canais de vendas. As disposições nacionais adotadas pelos Estados-Membros poderiam, por exemplo, definir o período do dia em que não são autorizadas visitas às casas dos consumidores sem o seu pedido expresso, proibir essas visitas quando o consumidor tenha expressamente indicado que as mesmas não são aceitáveis ou determinar o procedimento de pagamento. Além disso, essas disposições poderiam prever regras mais protetoras nos domínios harmonizados pela Diretiva 2011/83/UE. A Diretiva 2011/83/UE deverá, por conseguinte, ser alterada, a fim de permitir aos Estados-Membros adotarem disposições a nível nacional que prevejam um prazo mais longo para o direito de retratação e que prevejam derrogações às exceções específicas ao direito de retratação. Os Estados-Membros deverão ser obrigados a comunicar à Comissão quaisquer disposições nacionais adotadas neste contexto, a fim de que esta possa disponibilizar essas informações a todas as partes interessadas e verificar o caráter proporcionado e a legalidade dessas medidas.
- = -
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