(1) A fim de permanecer competitiva nos mercados mundiais, a União europeia tem de melhorar o funcionamento do mercado interno e responder com êxito aos múltiplos desafios que uma economia cada vez mais assente na tecnologia hoje coloca.
A Estratégia para o Mercado Único Digital estabelece um quadro abrangente que facilita a integração da dimensão digital no mercado interno.
O primeiro pilar da Estratégia para o Mercado Único Digital aborda a fragmentação no comércio intra-UE dirigindo-se a todos os principais obstáculos ao desenvolvimento do comércio eletrónico transfronteiriço, que constitui a parte mais significativa das vendas transfronteiriças de bens pelas empresas aos consumidores.
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(2) Nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União europeia (TFUE), a União adota as medidas destinadas a estabelecer ou a assegurar o funcionamento do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de bens e serviços.
O artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do TFUE estabelece que a União contribui para assegurar um elevado nível de defesa do consumidor através das medidas adotadas nos termos do artigo 114.o do TFUE no contexto da conclusão do mercado interno.
A presente diretiva tem como objetivo estabelecer o justo equilíbrio entre a consecução de um elevado nível de defesa do consumidor e a promoção da competitividade das empresas, assegurando ao mesmo tempo o respeito do princípio da subsidiariedade.
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(70) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, contribuir para o funcionamento do mercado interno mediante o combate, de forma coerente, aos obstáculos relacionados com o direito dos contratos em matéria de vendas transfronteiriças de bens na União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que nenhum Estado-Membro pode individualmente lutar contra a fragmentação atual dos regimes jurídicos, garantindo a coerência do seu direito com o dos outros Estados-Membros, mas pode, suprimindo os principais obstáculos ligados ao direito dos contratos através da plena harmonização, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União europeia.
Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o que é necessário para alcançar esse objetivo.
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(72) A presente diretiva respeita os direitos e liberdades fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União europeia, nomeadamente os consagrados nos artigos 16.o, 38.o e 47.o,
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