search


keyboard_tab Fair Advertising 2006/0114 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2006/0114 PT cercato: 'e/ou' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




whereas e/ou:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 156

 

Artigo 2.o

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a)

«Publicidade»: qualquer forma de comunicação feita no âmbito de uma actividade negocial, comercial, artesanal ou liberal com o objectivo de promover o fornecimento de bens ou de serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

b)

«Publicidade enganosa»: a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente;

c)

«Publicidade comparativa»: a publicidade que identifica, explícita ou implicitamente, um concorrente ou os bens ou serviços oferecidos por um concorrente;

d)

«Negociante»: qualquer pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito do seu negócio, arte, comércio ou profissão liberal, e quem actue em seu nome ou por sua conta;

e)

«Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um negociante ou grupo de negociantes, responsável pela elaboração e revisão de um código de conduta e/ou pelo controlo do cumprimento desse código por aqueles que se tiverem comprometido a ficar vinculados por ele.

Artigo 8.o

1.   A presente directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla em matéria de publicidade enganosa de negociantes e concorrentes.

O primeiro parágrafo não é aplicável à publicidade comparativa, no que se refere exclusivamente à comparação.

2.   As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das disposições comunitárias sobre publicidade de produtos e/ou serviços específicos ou das restrições ou proibições relativas à publicidade em certos meios de comunicação social.

3.   As disposições da presente directiva relativas à publicidade comparativa não obrigam os Estados-Membros que, na observância das disposições do Tratado, mantenham ou introduzam proibições de publicidade de certos bens ou serviços, impostas directamente ou através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, a autorizar a publicidade comparativa relativamente a esses bens ou serviços. Quando tais proibições se limitem a certos meios de comunicação social, a presente directiva é aplicável aos meios de comunicação social que não são abrangidos pelas referidas proibições.

4.   Nenhuma disposição da presente directiva obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam, no respeito pelas disposições do Tratado, proibições ou limitações à utilização de comparações na publicidade de serviços profissionais, quer impostas directamente quer através de entidades ou organizações responsáveis, nos termos da lei dos Estados-Membros, pela regulamentação do exercício de uma actividade.


whereas









keyboard_arrow_down