Pratiche sleali 2005/0029 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- não 14
- artigo o 12
- seguinte 11
- directiva //ce 9
- publicidade 9
- redacção: 8
- práticas 8
- passa 8
- comerciais 7
- para 7
- conselho 6
- desleais 6
- profissionais 6
- parlamento 6
- europeu 6
- estados-membros 5
- caso 5
- entre 5
- de maio 5
- no 5
- face 5
- consumidores 5
- mercado 5
- relativa 5
- empresas 5
- contra 5
- fornecimento 4
- código 4
- matéria 4
- serviços 4
- disposições 4
- bens 4
- comercial 4
- directiva 4
- comparativa 4
- enganosa 4
- concorrente 4
- qualquer 4
- cumprimento 3
- concorrentes 3
- presente 3
- interno 3
- devem 3
- denominação 3
- como 3
- solicitado 3
- produtos 3
- pela 3
- conta 3
- designação 3
Artigo 14.o
Alterações à Directiva 84/450/CEE
A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo:
1. | O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o A presente directiva tem por objectivo proteger os profissionais contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é permitida.». |
2. | No artigo 2.o:
|
3. | O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.oA
|
4. | O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:
|
5. | O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:
|
Artigo 15.o
Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE
1. | O artigo 9.o da Directiva 97/7/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Fornecimento não solicitado Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta. |
2. | O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta. |
Artigo 16.o
Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004
1. | No anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. | No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor») (12), é aditado o seguinte ponto:
|
whereas