Pratiche sleali 2005/0029 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf
- não 11
- comercial 6
- seja 6
- consumidor 6
- como 5
- fornecimento 5
- profissional 5
- produto 5
- qualquer 5
- estados-membros 4
- directiva //ce 4
- suas 4
- comerciais 4
- prática 4
- relativa 4
- prestação 4
- práticas 4
- natureza 3
- médio 3
- susceptível 3
- tomar 3
- artigo o 3
- características 3
- direitos 3
- parlamento 3
- europeu 3
- conselho 3
- tendo 3
- conta 3
- solicitado 3
- mercado 3
- preço 3
- desleais 3
- dispensar 2
- necessárias 2
- transacção 2
- este 2
- teria 2
- tomado 2
- outro 2
- caso 2
- existência 2
- substituição 2
- pelo 2
- para 2
- medidas 2
- livre 2
- interno 2
- consumidores 2
- riscos 2
Artigo 4.o
Mercado interno
Os Estados-Membros não podem restringir a livre prestação de serviços nem a livre circulação de mercadorias por razões ligadas ao domínio que é objecto de aproximação por força da presente directiva.
CAPÍTULO 2
PRÁTICAS COMERCIAIS DESLEAIS
Artigo 6.o
Acções enganosas
1. É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja susceptível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correcta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo:
a) | A existência ou natureza do produto; |
b) | As características principais do produto, tais como a sua disponibilidade, as suas vantagens, os riscos que apresenta, a sua execução, a sua composição, os seus acessórios, a prestação de assistência pós-venda e o tratamento das reclamações, o modo e a data de fabrico ou de fornecimento, a entrega, a adequação ao fim a que se destina, as utilizações, a quantidade, as especificações, a origem geográfica ou comercial ou os resultados que podem ser esperados da sua utilização, ou os resultados e as características substanciais dos testes ou controlos efectuados sobre o produto; |
c) | O alcance dos compromissos assumidos pelo profissional, a motivação da prática comercial e a natureza do processo de venda, bem como qualquer afirmação ou símbolo fazendo crer que o profissional ou o produto beneficiam de um patrocínio ou apoio directos ou indirectos; |
d) | O preço ou a forma de cálculo do preço, ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço; |
e) | A necessidade de um serviço, de uma peça, de uma substituição ou de uma reparação; |
f) | A natureza, os atributos e os direitos do profissional ou do seu agente, como a sua identidade e o seu património, as suas qualificações, o seu estatuto, a sua aprovação, a sua inscrição ou as suas relações e os seus direitos de propriedade industrial, comercial ou intelectual, ou os prémios e distinções que tenha recebido; |
g) | Os direitos do consumidor, em particular o direito de substituição ou de reembolso nos termos do disposto na Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (8), e os riscos a que pode estar sujeito. |
2. É considerada também enganosa uma prática comercial que, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo, e envolve:
a) | Qualquer actividade de marketing relativa a um produto, incluindo a publicidade comparativa, que crie confusão com quaisquer produtos, marcas, designações comerciais e outros sinais distintivos de um concorrente; |
b) | Incumprimento por parte do profissional dos compromissos contidos em códigos de conduta aos quais esteja vinculado, desde que:
|
«Artigo 9.o
Fornecimento não solicitado
Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta.
2. | O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta. |
whereas