Pratiche sleali 2005/0029 PT
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Artigo 10.o
Códigos de conduta
A presente directiva não exclui o controlo, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, das práticas comerciais desleais por titulares de códigos e o recurso a tais titulares pelas pessoas ou organizações referidas no artigo 11.o, se, para além dos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo, houver processos pendentes nesses junto desses titulares de códigos.
O recurso ao controlo por aqueles titulares não implica nunca a renúncia às vias de recurso judicial ou administrativo referidas no artigo 11.o
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.o
Códigos de conduta
A presente directiva não exclui o controlo, que pode ser incentivado pelos Estados-Membros, das práticas comerciais desleais por titulares de códigos e o recurso a tais titulares pelas pessoas ou organizações referidas no artigo 11.o, se, para além dos processos judiciais ou administrativos mencionados no referido artigo, houver processos pendentes nesses junto desses titulares de códigos.
O recurso ao controlo por aqueles titulares não implica nunca a renúncia às vias de recurso judicial ou administrativo referidas no artigo 11.o
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Informação
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para informar os consumidores das disposições de direito nacional que transpõem a presente directiva e, sempre que adequado, incentivar os profissionais e titulares de códigos a informar os consumidores dos seus códigos de conduta.
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