3. | O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.o Definições Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: a) | «Consumidor»: qualquer pessoa singular que, nas práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; | b) | «Profissional»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem actue em nome ou por conta desse profissional; | c) | «Produto»: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; | d) | «Práticas comerciais das empresas face aos consumidores» (a seguir designadas também por «práticas comerciais»): qualquer acção, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação directa com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores; | e) | «Distorcer substancialmente o comportamento económico dos consumidores»: utilização de uma prática comercial que prejudique sensivelmente a aptidão do consumidor para tomar uma decisão esclarecida, conduzindo-o, por conseguinte, a tomar uma decisão de transacção que não teria tomado de outro modo; | f) | «Código de conduta»: acordo ou conjunto de normas não impostas por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado-Membro que define o comportamento de profissionais que se comprometem a ficar vinculados por este código no que diz respeito a uma ou várias práticas comerciais ou sectores de actividade específicos; | g) | «Titular de um código»: qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e/ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele; | h) | «Diligência profissional»: o padrão de competência especializada e de cuidado que se pode razoavelmente esperar de um profissional em relação aos consumidores, avaliado de acordo com a prática de mercado honesta e/ou o princípio geral da boa fé no âmbito da actividade do profissional; | i) | «Convite a contratar»: uma comunicação comercial que indica as características e o preço do produto de uma forma adequada aos meios utilizados pela comunicação comercial, permitindo assim que o consumidor efectue uma aquisição; | j) | «Influência indevida»: a utilização pelo profissional de uma posição de poder para pressionar o consumidor, mesmo sem recurso ou ameaça de recurso à força física, de forma que limita significativamente a capacidade de o consumidor tomar uma decisão esclarecida; | k) | «Decisão de transacção»: a decisão tomada por um consumidor sobre a questão de saber se, como e em que condições adquirir, pagar integral ou parcialmente, conservar ou alienar um produto ou exercer outro direito contratual em relação ao produto, independentemente de o consumidor decidir agir ou abster-se de agir; | l) | «Profissão regulamentada»: a actividade ou o conjunto de actividades profissionais cujo acesso, exercício ou modalidade de exercício se encontram directa ou indirectamente subordinados, por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais. | Artigo 7.o Omissões enganosas 1. Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transacção esclarecida, e, portanto, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo. 2. Também é considerada uma omissão enganosa a prática comercial em que o profissional, tendo em conta os aspectos descritos no n.o 1, oculte a informação substancial referida no mesmo número ou a apresente de modo pouco claro, ininteligível, ambíguo ou tardio, ou quando não refira a intenção comercial da prática em questão, se esta não se puder depreender do contexto e, em qualquer dos casos, conduza ou seja susceptível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo. 3. Quando o meio utilizado para comunicar a prática comercial impuser limitações de espaço ou de tempo, essas limitações e quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informação aos consumidores por outros meios serão tomadas em conta ao decidir-se se foi omitida informação. 4. No caso de existir um convite a contratar, são consideradas substanciais, se não se puderem depreender do contexto, as informações seguintes: a) | As características principais do produto, na medida adequada ao meio e ao produto; | b) | O endereço geográfico e a identidade do profissional, tal como a sua designação comercial e, se for caso disso, o endereço geográfico e a identidade do profissional por conta de quem actua; | c) | O preço, incluindo impostos e taxas, ou, quando, devido à natureza do produto, o preço não puder ser razoavelmente calculado de forma antecipada, a maneira como o preço é calculado, bem como, se for caso disso, todos os custos suplementares de transporte, de expedição e entrega e postais ou, quando estas despesas não puderem ser razoavelmente calculadas de forma antecipada, a indicação de que esses custos suplementares ficarão a cargo do consumidor; | d) | As modalidades de pagamento, expedição ou execução e o mecanismo de tratamento das reclamações, se se afastarem das obrigações de diligência profissional; | e) | Para os produtos e transacções que impliquem um direito de retractação ou de anulação, a existência de tal direito. | 5. São considerados substanciais os requisitos de informação estabelecidos pela legislação comunitária relativamente às comunicações comerciais, incluindo a publicidade ou o marketing, cuja lista não exaustiva, consta do anexo II. Secção 2 Práticas comerciais agressivas Artigo 8.o Práticas comerciais agressivas Uma prática comercial é considerada agressiva se, no caso concreto, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias, prejudicar ou for susceptível de prejudicar significativamente, devido a assédio, coacção — incluindo o recurso à força física — ou influência indevida, a liberdade de escolha ou o comportamento do consumidor médio em relação a um produto, e, por conseguinte, o conduza ou seja susceptível de o conduzir a tomar uma decisão de transacção que este não teria tomado de outro modo. Artigo 9.o Utilização do assédio, da coacção e da influência indevida A fim de determinar se uma prática comercial utiliza o assédio, a coacção — incluindo o recurso à força física — ou a influência indevida, são tomados em consideração os seguintes elementos: a) | O momento e o local em que a prática é aplicada, a sua natureza e a sua persistência; | b) | O recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamento injuriosos; | c) | O aproveitamento pelo profissional de qualquer infortúnio ou circunstância específica de uma gravidade tal que prejudique a capacidade de decisão do consumidor, de que o profissional tenha conhecimento, com o objectivo de influenciar a decisão do consumidor em relação ao produto; | d) | Qualquer entrave extracontratual oneroso ou desproporcionado imposto pelo profissional, quando o consumidor pretenda exercer os seus direitos contratuais, incluindo o de resolver um contrato, ou o de trocar de produto ou de profissional; | e) | Qualquer ameaça de intentar uma acção quando tal não seja legalmente possível. | CAPÍTULO 3 CÓDIGOS DE CONDUTA Artigo 14.o Alterações à Directiva 84/450/CEE A Directiva 84/450/CEE é alterada do seguinte modo: 1. | O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o A presente directiva tem por objectivo proteger os profissionais contra a publicidade enganosa e suas consequências desleais e estabelecer as condições em que a publicidade comparativa é permitida.». | 2. | No artigo 2.o: — | o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção: «3. | “Profissional”: qualquer pessoa singular ou colectiva que, no que respeita às práticas comerciais abrangidas pela presente directiva, actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional e quem actue em nome ou por conta desse profissional.», | | — | é aditado o seguinte número: «4. | “Titular de um código”: qualquer entidade, incluindo um profissional ou grupo de profissionais, responsável pela elaboração e a revisão de um código de conduta e/ou o controlo do cumprimento deste código por aqueles que se comprometeram a ficar vinculados por ele.». | | | 3. | O artigo 3.oA passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.oA 1. | No que se refere à comparação, a publicidade comparativa é autorizada, quando se reúnam as seguintes condições: a) | Não seja enganosa na acepção do n.o 2 do artigo 2.o, do artigo 3.o e do n.o 1 do artigo 7.o da presente directiva ou dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (9); | b) | Compare bens ou serviços que respondem às mesmas necessidades ou têm os mesmos objectivos; | c) | Compare objectivamente uma ou mais características substanciais, pertinentes, comprováveis e representativas desses bens e serviços, entre as quais se pode incluir o preço; | d) | Não desacredite ou denigra marcas, designações comerciais, outros sinais distintivos, bens, serviços, actividades ou situação de um concorrente; | e) | Em caso de produtos com denominação de origem, se refira, em cada caso, a produtos com a mesma denominação; | f) | Não retire partido indevido da notoriedade de uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo de um concorrente ou da denominação de origem de produtos concorrentes; | g) | Não apresente um bem ou serviço como uma imitação ou reprodução de um bem ou serviço cuja marca ou designação comercial seja protegida; | h) | Não crie confusão entre os profissionais, entre o anunciante e um concorrente, ou entre uma marca, designação comercial ou outro sinal distintivo, bens ou serviços do anunciante e os de um concorrente. | | | 4. | O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção: «1. | Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra a publicidade enganosa e garantir o cumprimento das disposições em matéria de publicidade comparativa no interesse dos profissionais e dos concorrentes. Estes meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater a publicidade enganosa ou em regular a publicidade comparativa, possam: a) | Intentar uma acção judicial contra essa publicidade; ou | b) | Submetê-la a uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados. | Compete a cada Estado-Membro decidir qual destas vias estará disponível e se o tribunal ou autoridade administrativa terão poderes para exigir o recurso prévio a outras vias estabelecidas para a resolução de litígios, incluindo as referidas no artigo 5.o Compete a cada Estado-Membro decidir: a) | Se as referidas acções podem ser instauradas individual ou colectivamente contra diversos profissionais do mesmo sector económico; e | b) | Se as referidas acções podem ser instauradas contra o titular de um código, caso o código relevante promova o não cumprimento das prescrições legais.». | | | 5. | O n.o 1 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: «1. | Esta directiva não prejudica a manutenção ou adopção, pelos Estados-Membros, de disposições que assegurem uma protecção mais ampla dos profissionais e dos concorrentes em matéria de publicidade enganosa.» | | Artigo 15.o Alteração das Directivas 97/7/CE e 2002/65/CE 1. | O artigo 9.o da Directiva 97/7/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Fornecimento não solicitado Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (10), os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer contraprestação em caso de fornecimento ou prestação não solicitados, não valendo como consentimento a ausência de resposta. | 2. | O artigo 9.o da Directiva 2002/65/CE passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o Tendo em conta a proibição das práticas de fornecimento não solicitado estabelecida na Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (11), e sem prejuízo do disposto na legislação dos Estados-Membros em matéria de renovação tácita dos contratos à distância, sempre que essas disposições a permitam, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dispensar o consumidor de qualquer obrigação em caso de prestação não solicitada, não valendo como consentimento a ausência de resposta. | Artigo 16.o Alteração da Directiva 98/27/CE e do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 1. | No anexo da Directiva 98/27/CE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. | Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).» | | 2. | No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação em matéria de defesa do consumidor») (12), é aditado o seguinte ponto: «16. | Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).» | | Artigo 20.o Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
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(7) A presente directiva refere-se a práticas comerciais relacionadas com o propósito de influenciar directamente as decisões de transacção dos consumidores em relação a produtos. Não é aplicável às práticas comerciais utilizadas principalmente para outras finalidades, incluindo, por exemplo, as comunicações comerciais destinadas aos investidores, como os relatórios anuais e a literatura de promoção das empresas. Não é aplicável aos requisitos legais relacionados com o bom gosto e a decência, que variam amplamente de um Estado-Membro para outro. Práticas comerciais como a abordagem na rua para efeitos comerciais, podem ser indesejáveis em certos Estados-Membros por razões culturais. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, poder continuar a proibir nos seus territórios práticas comerciais por razões de bom gosto e de decência, mesmo quando tais práticas não restringem a liberdade de escolha dos consumidores. Na aplicação da presente directiva, em especial das suas cláusulas gerais, deve-se ter plenamente em atenção as circunstâncias de cada caso.
- = -
(10) É necessário assegurar que a relação entre a presente directiva e o direito comunitário em vigor seja coerente, especialmente quando haja lugar à aplicação a sectores específicos de disposições detalhadas sobre práticas comerciais desleais. Por isso, a presente directiva altera a Directiva 84/450/CEE, a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (4), a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (5), e a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (6). Consequentemente, a presente directiva só se aplica quando não existam disposições comunitárias particulares que regulem aspectos específicos das práticas comerciais desleais, tais como requisitos de informação e regras relativas à forma como as informações são apresentadas ao consumidor. Assegura a protecção dos consumidores nos casos em que não exista legislação sectorial específica ao nível comunitário e proíbe os profissionais de criarem uma falsa imagem da natureza dos produtos. Este aspecto assume particular importância no caso de produtos complexos que comportam riscos elevados para os consumidores, tais como alguns produtos ligados aos serviços financeiros. Por conseguinte, a presente directiva completa o acervo comunitário aplicável às práticas comerciais lesivas dos interesses económicos dos consumidores.
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(17) É desejável que essas práticas comerciais consideradas desleais em quaisquer circunstâncias sejam identificadas por forma a proporcionar segurança jurídica acrescida. Por conseguinte, o anexo I contém uma lista exaustiva dessas práticas. Estas são as únicas práticas comerciais que podem ser consideradas desleais sem recurso a uma avaliação casuística nos termos dos artigos 5.o a 9.o A lista só poderá ser alterada mediante revisão da presente directiva.
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