search


keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT

BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf

2019/1150 PT cercato: 'público' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl




whereas público:


definitions:


cloud tag: and the number of total unique words without stopwords is: 339

 

Artigo 10.o

Restrições à oferta de condições diferentes através de outros meios

1.   Se os prestadores de serviços de intermediação em linha, no âmbito da prestação dos seus serviços, restringirem a capacidade dos utilizadores profissionais de proporem, através de outros meios que não os referidos serviços, os mesmos bens e serviços a consumidores sob condições diferentes, esses prestadores de serviços devem incluir os motivos que levam a essa restrição nas suas cláusulas contratuais gerais e torná-los facilmente acessíveis ao público. Esses motivos devem incluir as principais considerações económicas, legais ou comerciais subjacentes a essas restrições.

2.   A obrigação estabelecida no n.o 1 não afeta quaisquer proibições ou limitações relativas à imposição de restrições que possam resultar da aplicação de outros atos do direito da União ou do direito dos Estados-Membros nos termos do direito da União e às quais os prestadores dos serviços de intermediação em linha se encontrem sujeitos.

Artigo 11.o

Procedimento interno de tratamento de reclamações

1.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem dispor de um procedimento interno de tratamento das reclamações apresentadas pelos utilizadores profissionais.

Esse procedimento interno de tratamento de reclamações deve ser de fácil acesso e grátis para os utilizadores profissionais e assegurar o tratamento das reclamações num prazo razoável. O referido procedimento deve basear-se nos princípios da transparência e da igualdade de tratamento a situações idênticas e no tratamento das reclamações de forma proporcionada à sua importância e complexidade. Este procedimento deve permitir aos utilizadores profissionais apresentar reclamações diretamente ao prestador de serviços em causa relativas a qualquer uma das seguintes questões:

a)

Alegado incumprimento, por parte desse prestador de serviços, de qualquer uma das obrigações estabelecidas no presente regulamento, que afete o utilizador profissional que apresenta a reclamação (a seguir designado "reclamante");

b)

Questões tecnológicas diretamente relacionadas com a prestação de serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante;

c)

Medidas tomadas por esse prestador de serviços, ou práticas do mesmo, diretamente ligadas à prestação dos serviços de intermediação em linha e que afetem o reclamante.

2.   Como parte dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações, os prestadores de serviços de intermediação em linha devem:

a)

Analisar devidamente as reclamações apresentadas e o acompanhamento que devem prestar às mesmas, a fim de tratar as questões apresentadas de forma adequada;

b)

Tratar as reclamações de forma rápida e eficaz, tendo em conta a importância e a complexidade das questões suscitadas;

c)

Comunicar ao reclamante os resultados do procedimento interno de tratamento de reclamações, de uma forma personalizada e redigidos de forma simples e inteligível.

3.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem prever nas suas cláusulas contratuais gerais todas as informações pertinentes relativas ao acesso e ao funcionamento dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações.

4.   Os prestadores de serviços de intermediação em linha devem estabelecer e disponibilizar facilmente ao público informações relativas ao funcionamento e à eficácia dos seus procedimentos internos de tratamento de reclamações. Os referidos prestadores devem verificar as informações, pelo menos anualmente, e, caso sejam necessárias alterações importantes, devem atualizar essas informações.

Essas informações devem incluir o número total de reclamações apresentadas, os principais tipos de reclamações, o prazo médio necessário para as tratar e informações agregadas sobre o resultado das reclamações.

5.   O disposto no presente artigo não se aplica a prestadores de serviços de intermediação em linha que sejam pequenas empresas, na aceção do anexo da Recomendação 2003/361/CE.

Artigo 14.o

Ações judiciais intentadas por organizações ou associações representativas e por organismos públicos

1.   As organizações e associações que tiverem um interesse legítimo em representar utilizadores profissionais ou utilizadores de sítios Internet de empresas, assim como os organismos públicos estabelecidos nos Estados-Membros, devem ter direito a intentar ações junto dos tribunais nacionais competentes na União, nos termos das regras do direito do Estado-Membro em que a ação seja intentada, com a finalidade de fazer cessar ou proibir qualquer tipo de incumprimento face ao disposto no presente regulamento por parte de prestadores de serviços de intermediação em linha ou de fornecedores de motores de pesquisa em linha.

2.   A Comissão deve incentivar os Estados-Membros à troca de boas práticas e de informações com os outros Estados-Membros, com base nos registos de atos ilícitos que foram objeto de ações condenatórias pelos tribunais nacionais, caso esses registos sejam criados pelos organismos ou pelas autoridades públicas competentes.

3.   As organizações ou associações gozam do direito a que se refere o n.o 1 apenas se cumprirem todos os seguintes requisitos:

a)

Estiverem devidamente constituídas nos termos do direito nacional de um Estado-Membro;

b)

Prosseguirem objetivos de interesse coletivo para o grupo de utilizadores profissionais ou de utilizadores de sítios Internet de empresas que representam de forma contínua;

c)

Não prosseguirem fins lucrativos;

d)

O seu processo de decisão não for indevidamente influenciado por terceiros que as financiam, em especial por prestadores de serviços de intermediação em linha ou de motores de pesquisa em linha.

Para esse efeito, as organizações ou associações devem divulgar publica e integralmente as informações relativas aos seus membros e às suas fontes de financiamento.

4.   Nos Estados-Membros em que tenham sido criados organismos públicos, estes podem gozar do direito a que se refere o n.o 1 se estiverem incumbidos de defender os interesses coletivos de utilizadores profissionais ou de utilizadores de sítios Internet de empresas ou de assegurar o cumprimento do disposto no presente regulamento, nos termos do direito nacional do Estado-Membro em causa.

5.   Os Estados-Membros podem designar:

a)

Organizações ou associações estabelecidas no seu Estado-Membro que cumpram, pelo menos, os requisitos previstos no n.o 3, a pedido dessas organizações ou associações;

b)

Organismos públicos estabelecidos no seu Estado-Membro e que cumpram os requisitos previstos no n.o 4,

aos quais é conferido o direito a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a denominação e os fins dessas organizações, associações ou desses organismos públicos designados.

6.   A Comissão elabora uma lista das organizações, das associações e dos organismos públicos designados nos termos do n.o 5. Dessa lista devem constar os fins prosseguidos por essas organizações, associações ou esses organismos públicos. Essa lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. As alterações a essa lista são publicadas sem demora e, de qualquer modo, uma lista atualizada é elaborada e publicada semestralmente.

7.   Os tribunais devem considerar a lista a que se refere o n.o 6 como presunção da legitimidade ativa da organização, da associação ou do organismo público em causa, sem prejuízo da competência do órgão jurisdicional para apreciar se o interesse que o autor prossegue justifica que intente uma ação em juízo num caso concreto.

8.   Se um Estado-Membro ou a Comissão manifestar dúvidas sobre o cumprimento por parte de uma organização ou associação dos requisitos estabelecidos no n.o 3, ou sobre o cumprimento por parte de um organismo público dos requisitos estabelecidos no n.o 4, o Estado-Membro que designou essa organização, associação ou esse organismo público nos termos do n.o 5 avalia essas dúvidas e, se for caso disso, revoga a designação se um ou mais requisitos não forem cumpridos.

9.   O direito a que se refere o n.o 1 não prejudica o direito dos utilizadores profissionais e dos utilizadores de sítios Internet de empresas de intentarem uma ação junto dos tribunais nacionais competentes, nos termos das regras do direito do Estado-Membro em que a ação seja intentada, com base nos direitos individuais e com vista a fazer cessar qualquer tipo incumprimento do presente regulamento por parte de prestadores de serviços de intermediação em linha ou de fornecedores de motores de pesquisa em linha.


whereas









keyboard_arrow_down