keyboard_tab REGIS - Reg. Intermediation Services 2019/1150 PT
BG CS DA DE EL EN ES ET FI FR GA HR HU IT LV LT MT NL PL PT RO SK SL SV print pdf 2019/1150 PT cercato: 'estreita' . Output generated live by software developed by IusOnDemand srl- Utilizador profissional
- Serviços de intermediação em linha
- Prestador de serviços de intermediação em linha
- Consumidor
- Motor de pesquisa em linha
- Fornecedor de motor de pesquisa em linha
- Utilizador de sítios Internet de empresas
- Classificação
- Controlo
- Cláusulas contratuais gerais
- Bens e serviços acessórios
- Mediação
- Suporte duradouro
- serviços 6
- artigo 5
- comissão 5
- linha 5
- intermediação 4
- para 3
- informações 3
- estados-membros 3
- pertinentes 3
- utilizadores 3
- presente 2
- entre 2
- profissionais 2
- relações 2
- organizações 2
- estreita 2
- cooperação 2
- prestadores 2
- efeitos 1
- recolha 1
- seus 1
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- recolhe 1
- solicitar 1
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- nomeadamente 1
- realizando 1
- estudos 1
- prestam 1
- pode 1
- fornecendo 1
- pedido 1
- todas 1
- recolhidas 1
- incluindo 1
- sobre 1
- casos 1
- assistência 1
- acompanhamento 1
- regulamento 1
- mais 1
- finalidade 1
Artigo 13.o
Mediadores especializados
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, deve incentivar os prestadores de serviços de intermediação em linha e as organizações e associações que os representem a estabelecerem individualmente ou em conjunto uma ou mais organizações que prestem serviços de mediação e que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 12.o, n.o 2, com a finalidade específica de agilizar o processo de resolução extrajudicial de litígios com utilizadores profissionais decorrentes da prestação desses serviços, tendo em especial consideração a natureza transfronteiriça dos serviços de intermediação em linha.
Artigo 16.o
Acompanhamento
A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, acompanha de forma aprofundada o impacto do presente regulamento nas relações entre os serviços de intermediação em linha e os seus utilizadores profissionais e entre os motores de pesquisa em linha e os utilizadores de sítios Internet de empresas. Para este fim, a Comissão recolhe informações pertinentes para acompanhar as alterações destas relações, nomeadamente realizando estudos pertinentes. Os Estados-Membros prestam assistência à Comissão, fornecendo, a pedido, todas as informações pertinentes recolhidas, incluindo sobre casos específicos. Para efeitos do presente artigo e do artigo 18.o, a Comissão pode solicitar a recolha de informações junto dos prestadores de serviços de intermediação em linha.
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