keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 51.o Medidas transitórias
- Artigo 52.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- conformidade 7
- qualificados 7
- prestadores 5
- serviços 5
- regulamento 4
- //ce 4
- diretiva 4
- certificados 4
- aceção 4
- presente 4
- avaliação 4
- certificação 3
- até 3
- relatório 3
- os 3
- considerados 3
- entidade 3
- supervisora 3
- julho 2
- referido 2
- prazo 2
- artigo 2
- mais 2
- são 2
- dispositivos 2
- criação 2
- assinaturas 2
- como 2
- no 2
- confiança 2
- se 1
- emitem 1
- apresentado 1
- não 1
- apresentarem 1
- concluir 1
- consideram-se 1
- breve 1
- dentro 1
- deixam 1
- tardar 1
- eletrónica 1
- apresentam 1
- termos 1
- transitórias 1
- seguros 1
- cuja 1
- tenha 1
- sido 1
- determinada 1
Artigo 51.o
Medidas transitórias
1. Os dispositivos seguros de criação de assinaturas cuja conformidade tenha sido determinada nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 1999/93/CE são considerados dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas na aceção do presente regulamento.
2. Os certificados qualificados emitidos a pessoas singulares em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE são considerados certificados qualificados de assinatura eletrónica na aceção do presente regulamento até caducarem.
3. Os prestadores de serviços de certificação que emitam certificados qualificados em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE apresentam um relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora no mais breve prazo, o mais tardar até 1 de julho de 2017. Até o referido relatório de avaliação da conformidade ser apresentado e a entidade supervisora concluir a sua avaliação, consideram-se os prestadores de serviços de certificação como prestadores qualificados de serviços de confiança na aceção do presente regulamento.
4. Se os prestadores de serviços de certificação que emitem certificados qualificados em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE não apresentarem relatório de avaliação da conformidade à entidade supervisora dentro do prazo referido no n.o 3, deixam de ser considerados como prestadores qualificados de serviços de confiança na aceção do presente regulamento a partir de 2 de julho de 2017.
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