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Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Identificação eletrónica»: o processo de utilização dos dados de identificação pessoal em formato eletrónico que representam de modo único uma pessoa singular ou coletiva ou uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;

2)   «Meio de identificação eletrónica»: uma unidade material e/ou imaterial que contenha os dados de identificação pessoal e que seja utilizada para autenticação de um serviço em linha;

3)   «Dados de identificação pessoal»: um conjunto de dados que permitam determinar a identidade de uma pessoa singular ou coletiva ou de uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;

4)   «Sistema de identificação eletrónica»: um sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual sejam produzidos meios de identificação eletrónica para as pessoas singulares ou coletivas, ou para as pessoas singulares que representem pessoas coletivas;

5)   «Autenticação»: o processo eletrónico que permite a identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva ou da origem e integridade de um dado em formato eletrónico a confirmar;

6)   «Utilizador»: a pessoa singular ou coletiva que utiliza a identificação eletrónica ou o serviço de confiança;

7)   «Organismo público»: uma entidade estatal nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público, ou uma entidade privada mandatada por, pelo menos, uma dessas autoridades, organismos ou associações como sendo de interesse público, ao abrigo de tal mandato;

8)   «Organismo de direito público»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);

9)   «Signatário»: a pessoa singular que cria uma assinatura eletrónica;

10)   «Assinatura eletrónica»: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;

11)   «Assinatura eletrónica avançada»: uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26.o;

12)   «Assinatura eletrónica qualificada»: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica;

13)   «Dados para a criação de uma assinatura eletrónica»: o conjunto único de dados que é utilizado pelo signatário para criar uma assinatura eletrónica;

14)   «Certificado de assinatura eletrónica»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação da assinatura eletrónica a uma pessoa singular e confirma, pelo menos, o seu nome ou pseudónimo;

15)   «Certificado qualificado de assinatura eletrónica»: um certificado de assinatura eletrónica, que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

16)   «Serviço de confiança»: um serviço eletrónico geralmente prestado mediante remuneração, que consiste:

a)

Na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos ou selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços; ou

b)

Na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios web; ou

c)

Na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços;

17)   «Serviço de confiança qualificado»: um serviço de confiança que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento;

18)   «Organismo de avaliação da conformidade»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que é acreditado nos termos do mesmo regulamento como sendo competente para realizar a avaliação da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados prestados;

19)   «Prestador de serviços de confiança»: a pessoa singular ou coletiva que preste um ou mais do que um serviço de confiança quer como prestador qualificado quer como prestador não qualificado de serviços de confiança;

20)   «Prestador qualificado de serviços de confiança»: o prestador de serviços de confiança que preste um ou mais do que um serviço de confiança qualificado e ao qual é concedido o estatuto de qualificado pela entidade supervisora;

21)   «Produto»: hardware ou software, ou componentes pertinentes de hardware ou software, que se destinem a ser utilizados para a prestação de serviços de confiança;

22)   «Dispositivo de criação de assinaturas eletrónicas»: software ou hardware configurados, utilizados para criar assinaturas eletrónicas;

23)   «Dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas»: o dispositivo para a criação de assinaturas eletrónicas que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo II;

24)   «Criador de um selo»: a pessoa coletiva que cria um selo eletrónico;

25)   «Selo eletrónico»: os dados em formato eletrónico apenso ou logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;

26)   «Selo eletrónico avançado»: um selo eletrónico que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 36.o:

27)   «Selo eletrónico qualificado»: selo eletrónico avançado criado por um dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos e que se baseie num certificado qualificado de selo eletrónico;

28)   «Dados para a criação de um selo eletrónico»: o conjunto único de dados que seja utilizado pelo criador do selo eletrónico para criar um selo eletrónico;

29)   «Certificado de selo eletrónico»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação do selo eletrónico a uma pessoa coletiva e confirma o seu nome;

30)   «Certificado qualificado de selo eletrónico»: um certificado de selo eletrónico emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;

31)   «Dispositivo de criação de selos eletrónicos»: software ou hardware configurados, utilizados para criar selos eletrónicos;

32)   «Dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos»: um dispositivo para a criação de selos eletrónicos que satisfaça mutatis mutandis os requisitos estabelecidos no anexo II;

33)   «Selos temporais»: os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;

34)   «Selo temporal qualificado»: um selo temporal que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;

35)   «Documento eletrónico»: qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual;

36)   «Serviço de envio registado eletrónico»: um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;

37)   «Serviço qualificado de envio registado eletrónico»: um serviço de envio registado eletrónico que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 44.o;

38)   «Certificado de autenticação de sítio web»: um atestado que torne possível autenticar um sítio web e associe o sítio web à pessoa singular ou coletiva à qual o certificado tenha sido emitido;

39)   «Certificado qualificado de autenticação de sítios web»: um certificado de autenticação de sítios web que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;

40)   «Dados de validação»: dados que são utilizados para validar uma assinatura eletrónica ou um selo eletrónico;

41)   «Validação»: o processo pelo qual é verificada e confirmada a validade de uma assinatura ou selo eletrónico.

Artigo 7.o

Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica

Os sistemas de identificação eletrónica podem ser notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica serem produzidos:

i)

pelo Estado-Membro notificante,

ii)

por mandato do Estado-Membro notificante, ou

iii)

independentemente do Estado-Membro notificante e serem por ele reconhecidos;

b)

Os meios de identificação eletrónica que integram o sistema de identificação eletrónica poderem ser utilizados para aceder pelo menos a um serviço prestado por um organismo público que exija identificação eletrónica no Estado-Membro notificante;

c)

O sistema de identificação eletrónica e os meios de identificação eletrónica por ele produzidos preencherem os requisitos de pelo menos um dos níveis de garantia estabelecidos no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

d)

O Estado-Membro notificante garantir que os dados de identificação que representam de modo único a pessoa em causa são atribuídos, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, à pessoa singular ou coletiva referida no artigo 3.o, ponto 1, no momento em que os meios de identificação eletrónica que integram o sistema forem produzidos;

e)

A parte que produz os meios de identificação eletrónica que integram o sistema garantir que os mesmos meios de identificação são atribuídos à pessoa singular ou coletiva a que se refere a alínea d), do presente artigo, em conformidade com as especificações técnicas, as normas e os procedimentos para o nível de garantia pertinente definido no ato de execução a que se refere o artigo 8.o, n.o 3;

f)

O Estado-Membro notificante garantir a possibilidade de autenticação em linha, para que qualquer utilizador estabelecido no território de outro Estado-Membro possa confirmar os dados de identificação recebidos em formato eletrónico.

Para os utilizadores que não sejam organismos públicos, o Estado-Membro notificante pode definir termos de acesso à referida autenticação. Este tipo de autenticação transfronteiriça é gratuito se for realizado para acesso a um serviço em linha prestado por um organismo público.

Os Estados-Membros não podem impor requisitos técnicos específicos desproporcionados aos utilizadores que pretendam executar essa autenticação, se esses requisitos impedirem ou dificultarem significativamente a interoperabilidade dos sistemas de identificação eletrónica notificados;

g)

No mínimo seis meses antes da notificação prevista no artigo 9.o, n.o 1, o Estado-Membro notificante fornecer aos outros Estados-Membros para cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 12.o, n.o 5, uma descrição do sistema, de acordo com as modalidades processuais definidas pelos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 7;

h)

O sistema de identificação eletrónica cumprir os requisitos definidos no ato de execução mencionado no artigo 12.o, n.o 8.

Artigo 28.o

Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas

1.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas cumprem os requisitos estabelecidos no anexo I.

2.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas não podem estar sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no anexo I.

3.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas podem incluir características específicas adicionais não obrigatórias. Tais características não prejudicam a interoperabilidade e o reconhecimento das assinaturas eletrónicas qualificadas.

4.   Os certificados qualificados de assinaturas eletrónicas que tenham sido revogados após a ativação inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido, em nenhuma circunstância.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras nacionais sobre a suspensão temporária dos certificados qualificados de uma assinatura eletrónica na condição de:

a)

O certificado qualificado de assinatura eletrónica que tiver sido suspenso temporariamente perder a sua validade durante o período da suspensão.

b)

O período de suspensão ser claramente indicado na base de dados de certificados e, durante o período pertinente, o estatuto de suspensão ser visível para o serviço que presta informações sobre o estatuto dos certificados.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos certificados qualificados de assinatura eletrónica. Os certificados qualificados de assinatura eletrónica conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo I. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 32.o

Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas

1.   O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:

a)

No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I;

b)

O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura;

c)

Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador;

d)

O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador;

e)

A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador;

f)

A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica;

g)

A integridade dos dados assinados não ter sido afetada;

h)

Os requisitos previstos no artigo 26.o se encontrarem preenchidos no momento da assinatura;

2.   O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica qualificada fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.

3.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas para a validação de assinaturas eletrónicas qualificadas. A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que seja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 38.o

Certificados qualificados de selos eletrónicos

1.   Os certificados qualificados de selos eletrónicos devem cumprir os requisitos estabelecidos no anexo III.

2.   Os certificados qualificados de selos eletrónicos não estão sujeitos a requisitos obrigatórios que excedam os requisitos estabelecidos no anexo III.

3.   Os certificados qualificados de selos eletrónicos podem incluir características específicas adicionais não obrigatórias. Tais características não prejudicam a interoperabilidade e o reconhecimento dos selos eletrónicos qualificados.

4.   Os certificados qualificados de selo eletrónico que tenham sido revogados após a ativação inicial perdem a validade a partir do momento da revogação, não podendo o seu estatuto ser revertido, em nenhuma circunstância.

5.   Os Estados-Membros podem estabelecer regras nacionais sobre a suspensão temporária dos certificados qualificados de selos eletrónicos na condição de:

a)

O certificado qualificado de selo eletrónico que tiver sido suspenso temporariamente perder a sua validade durante o período da suspensão;

b)

O período de suspensão ser claramente indicado na base de dados de certificados e, durante o período pertinente, o estatuto de suspensão ser visível para o serviço que presta informações sobre o estatuto dos certificados.

6.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos certificados qualificados de selos eletrónicos. Os certificados qualificados de selo eletrónico conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo III. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 47.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 30.o, n.o 4, é conferido à Comissão por prazo indeterminado, a partir de 17 de setembro de 2014.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 30.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.


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