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Artigo 8.o

Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica

1.   Os sistemas de identificação eletrónica notificados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, especificam os níveis de garantia reduzidos, substanciais e/ou elevados para os meios de identificação eletrónica neles produzidos.

2.   Os níveis de garantia reduzidos, substanciais e elevados cumprem, respetivamente, os seguintes critérios:

a)

O nível de garantia reduzido corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança limitado relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;

b)

O nível de garantia substancial corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança substancial relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é reduzir substancialmente o risco de utilização ou alteração indevida da identidade;

c)

O nível de garantia elevado corresponde a um meio de identificação eletrónica, no contexto de um sistema de identificação eletrónica, que confere um nível de confiança relativamente à identidade declarada ou reivindicada por determinada pessoa mais elevado do que os meios de identificação eletrónica com o nível de garantia substancial, e que se caracteriza por referência a especificações técnicas, normas e procedimentos conexos, nomeadamente controlos técnicos, cuja finalidade é evitar a utilização ou a alteração indevida da identidade.

3.   Até 18 de setembro de 2015, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis e sob reserva do n.o 2, a Comissão define, por meio de atos de execução, as especificações técnicas mínimas, as normas e os procedimentos que devem servir de referência para a especificação dos níveis de garantia reduzido, substancial e elevado para meios de identificação eletrónica para efeitos do n.o 1.

As especificações técnicas mínimas, as normas e os procedimentos são estabelecidos por referência à confiança e qualidade:

a)

Do procedimento para provar e verificar a identidade das pessoas singulares ou coletivas que requeiram a produção do meio de identificação eletrónica;

b)

Do procedimento para a produção do meio de identificação eletrónica solicitado;

c)

Do mecanismo de autenticação através do qual a pessoa singular ou coletiva utiliza o meio de identificação eletrónica para confirmar a sua identidade a um utilizador;

d)

Da entidade que produz os meios de identificação eletrónica;

e)

De qualquer outro organismo implicado no processo de requisição da produção do meio de identificação eletrónica; e

f)

Das especificações técnicas e de segurança do meio de identificação eletrónica produzido.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Listas de confiança

1.   Os Estados-Membros elaboram, conservam e publicam listas de confiança com informações relativas aos prestadores qualificados de serviços de confiança para os quais forem competentes, assim como informações relacionadas com os serviços de confiança qualificados por eles prestados.

2.   Os Estados-Membros elaboram e publicam, em condições seguras, as listas de confiança referidas no n.o 1, eletronicamente assinadas ou seladas, num formato adequado ao tratamento automático.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, sem atrasos indevidos, informações sobre a entidade responsável pela elaboração, conservação e publicação das listas de confiança nacionais, os dados referentes ao local em que tais listas se encontram publicadas, bem como sobre os certificados utilizados para as assinar ou selar e as eventuais alterações a tais informações.

4.   A Comissão disponibiliza ao público, através de um canal seguro, as informações referidas no n.o 3 num formato eletronicamente assinado ou selado, adequado ao tratamento automático.

5.   Até 18 de setembro de 2015, a Comissão especifica, por meio de atos de execução, as informações referidas no n.o 1 e define as especificações técnicas e os formatos das listas de confiança aplicáveis para efeitos do disposto nos n.os 1 a 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 27.o

Assinaturas eletrónicas em serviços públicos

1.   O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas, as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

2.   O Estado-Membro que exigir assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconheça as assinaturas eletrónicas avançadas baseadas em certificados qualificados para assinaturas eletrónicas e as assinaturas eletrónicas qualificadas que pelo menos se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

3.   Os Estados-Membros não exigem para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, uma assinatura eletrónica com um nível de garantia de segurança superior ao da assinatura eletrónica qualificada.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas às assinaturas eletrónicas avançadas. As assinaturas eletrónicas avançadas conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos aplicáveis às assinaturas eletrónicas avançadas referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 26.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, mediante atos de execução, define os formatos de referência das assinaturas eletrónicas avançadas ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

Artigo 37.o

Selos eletrónicos em serviços públicos

1.   O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados, os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

2.   O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.

3.   Os Estados-Membros não exigem, para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, um selo eletrónico com um nível de garantia de segurança superior ao do selo eletrónico qualificado.

4.   A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos selos eletrónicos avançados. Os selos eletrónicos avançados conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos para selos eletrónicos avançados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 36.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

5.   Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, através de atos de execução, define os formatos de referência dos selos eletrónicos avançados ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.


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