keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 36.o Requisitos para os selos eletrónicos avançados
- 7 Artigo 37.o Selos eletrónicos em serviços públicos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- selos 14
- eletrónicos 14
- para 8
- avançados 8
- atos 7
- artigo 6
- selo 6
- eletrónico 6
- execução 6
- pelo 4
- formatos 4
- públicos 4
- qualificados 4
- serviços 4
- no 4
- refere 4
- métodos 3
- organismos 3
- utilização 3
- dados 3
- linha 3
- criador 3
- referência 3
- normas 3
- avançado 3
- baseados 2
- oferecidos 2
- exame 2
- procedimento 2
- nome 2
- destes 2
- reconhece 2
- qualificado 2
- certificados 2
- comissão 2
- são 2
- requisitos 2
- apresentem 2
- esses 2
- utilizem 2
- definidos 2
- adotados 2
- menos 2
- exigir 2
- nível 2
- estado-membro 2
- modo 2
- estar 2
- através 2
- pode 2
Artigo 36.o
Requisitos para os selos eletrónicos avançados
O selo eletrónico avançado obedece aos seguintes requisitos:
a) | Estar associado de modo único ao seu criador; |
b) | Permitir identificar o seu criador; |
c) | Ser criado através dos dados de criação de selos eletrónicos cujo criador pode, com um elevado nível de confiança e sob o seu controlo, utilizar para a criação de um selo eletrónico; e |
d) | Estar ligado aos dados a que diz respeito de tal modo que seja detetável qualquer alteração posterior dos dados. |
Artigo 37.o
Selos eletrónicos em serviços públicos
1. O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados, os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.
2. O Estado-Membro que exigir selo eletrónico avançado baseado num certificado qualificado para a utilização de serviços em linha oferecidos por organismos públicos ou em nome destes, reconhece os selos eletrónicos avançados baseados em certificados qualificados para selos eletrónicos e selos eletrónicos qualificados pelo menos que se apresentem nos formatos ou utilizem os métodos definidos nos atos de execução a que se refere o n.o 5.
3. Os Estados-Membros não exigem, para a utilização transfronteiriça em serviços em linha prestados por organismos públicos, um selo eletrónico com um nível de garantia de segurança superior ao do selo eletrónico qualificado.
4. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos selos eletrónicos avançados. Os selos eletrónicos avançados conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos para selos eletrónicos avançados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo e no artigo 36.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
5. Até 18 de setembro de 2015, e tendo em conta as práticas, normas e atos jurídicos da União, a Comissão, através de atos de execução, define os formatos de referência dos selos eletrónicos avançados ou os métodos de referência se forem utilizados formatos alternativos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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