keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 9.o Notificação
- 1 Artigo 32.o Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- eletrónica 12
- no 11
- assinatura 10
- identificação 8
- artigo 8
- comissão 7
- dados 7
- execução 6
- atos 6
- para 5
- sistema 5
- validação 5
- momento 4
- certificado 4
- qualificado 4
- sido 4
- utilizador 4
- notificação 4
- refere 4
- lista 4
- requisitos 4
- meio 3
- qualificadas 3
- descrição 3
- o 3
- autenticação 3
- procedimento 3
- europeia 3
- prazo 3
- alterações 3
- referida 3
- pelo 3
- eletrónicas 3
- assinaturas 3
- união 3
- são 3
- após 3
- oficial 3
- jornal 3
- publica 3
- notificado 3
- normas 2
- tenham 2
- sistemas 2
- informações 2
- eventuais 2
- fornecidos 2
- conforme 2
- data 2
- receção 2
Artigo 9.o
Notificação
1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:
a) | Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema; |
b) | O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:
|
c) | Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado; |
d) | Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva; |
e) | Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 8; |
f) | Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.o, alínea f); |
g) | As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa. |
2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.o 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.
3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.o 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.o 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.
4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.o 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.
5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 32.o
Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
1. O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:
a) | No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I; |
b) | O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura; |
c) | Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador; |
d) | O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador; |
e) | A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador; |
f) | A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica; |
g) | A integridade dos dados assinados não ter sido afetada; |
h) | Os requisitos previstos no artigo 26.o se encontrarem preenchidos no momento da assinatura; |
2. O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica qualificada fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.
3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas para a validação de assinaturas eletrónicas qualificadas. A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que seja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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