keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Princípios relativos ao mercado interno
- Artigo 5.o Tratamento e proteção dos dados
- Artigo 6.o Reconhecimento mútuo
- Artigo 7.o Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 8.o Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 9.o Notificação
- Artigo 10.o Violação da segurança
- Artigo 11.o Responsabilidade
- Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade
- Artigo 13.o Responsabilidade e ónus da prova
- Artigo 14.o Aspetos internacionais
- Artigo 15.o Acessibilidade para as pessoas com deficiência
- Artigo 16.o Sanções
- Artigo 17.o Entidade supervisora
- Artigo 18.o Assistência mútua
- Artigo 19.o Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança
- Artigo 20.o Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 21.o Início de um serviço de confiança qualificado
- Artigo 22.o Listas de confiança
- Artigo 23.o Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
- Artigo 24.o Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 25.o Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
- Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
- Artigo 27.o Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
- Artigo 28.o Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas
- Artigo 29.o Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 30.o Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 32.o Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 33.o Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 34.o Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 35.o Efeitos legais dos selos eletrónicos
- Artigo 36.o Requisitos para os selos eletrónicos avançados
- Artigo 37.o Selos eletrónicos em serviços públicos
- Artigo 38.o Certificados qualificados de selos eletrónicos
- Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
- Artigo 40.o Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados
- Artigo 41.o Efeito legal dos selos temporais
- Artigo 42.o Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
- Artigo 43.o Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
- Artigo 44.o Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico
- Artigo 45.o Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios web
- Artigo 46.o Efeitos legais dos documentos eletrónicos
- Artigo 47.o Exercício da delegação
- Artigo 48.o Procedimento de comité
- Artigo 49.o Revisão
- Artigo 50.o Revogação
- Artigo 51.o Medidas transitórias
- Artigo 52.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
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- no 9
- identificação 8
- eletrónica 7
- comissão 6
- artigo 5
- sistema 4
- lista 4
- notificação 4
- atos 4
- execução 4
- após 3
- jornal 3
- europeia 3
- união 3
- refere 3
- autenticação 3
- referida 3
- oficial 3
- publica 3
- descrição 3
- notificado 3
- alterações 3
- dados 3
- prazo 3
- tenham 2
- são 2
- receção 2
- meio 2
- estado-membro 2
- sistemas 2
- informações 2
- para 2
- pelo 2
- data 2
- procedimento 2
- básicas 1
- presente 1
- o 1
- termos 1
- notificados 1
- sido 1
- respeitantes 1
- artigos 1
- aplicação 1
- eles 1
- indevidos 1
- se 1
- mês 1
- adotados 1
- esses 1
Artigo 9.o
Notificação
1. O Estado-Membro notificante notifica à Comissão as seguintes informações e, sem atrasos indevidos, todas as eventuais alterações posteriores às mesmas:
a) | Uma descrição do sistema de identificação eletrónica, nomeadamente dos seus níveis de garantia e do produtor ou produtores dos meios de identificação eletrónica que integram o sistema; |
b) | O regime de supervisão e de responsabilidade aplicáveis no que diz respeito:
|
c) | Os dados da autoridade ou autoridades responsáveis pelo sistema de identificação eletrónica notificado; |
d) | Os dados da entidade ou entidades que gerem o registo dos dados únicos de identificação da pessoa singular ou coletiva; |
e) | Uma descrição da forma como são cumpridos os requisitos definidos nos atos de execução a que se refere o artigo 12.o, n.o 8; |
f) | Uma descrição da autenticação referida no artigo 7.o, alínea f); |
g) | As disposições previstas para a suspensão ou a revogação do sistema de identificação eletrónica notificado, da autenticação ou das partes afetadas em causa. |
2. Um ano após a data de aplicação dos atos de execução a que se refere os artigos 8.o, n.o 3, e 12.o, n.o 8, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista dos sistemas de identificação eletrónica que tenham sido notificados nos termos do n.o 1 do presente artigo e as informações básicas a eles respeitantes.
3. Se receber uma notificação após o termo do prazo referido no n.o 2, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as alterações à lista referida no n.o 2 num prazo de dois meses a contar da data da receção da notificação.
4. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que retire da lista referida no n.o 2 os sistemas de identificação eletrónica que tenham notificado. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia as correspondentes alterações à lista no prazo de um mês após a receção do pedido do Estado-Membro.
5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir as circunstâncias, os formatos e os procedimentos para a notificação ao abrigo do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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