keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 1.o Objeto
- 1 Artigo 32.o Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- assinatura 20
- eletrónica 13
- validação 10
- para 9
- utilizador 8
- qualificado 8
- certificado 8
- eletrónicas 8
- momento 8
- dados 8
- artigo 7
- assinaturas 7
- sido 6
- serviços 6
- qualificadas 6
- requisitos 6
- normas 5
- processo 4
- confiança 4
- fornecidos 4
- validade 4
- conforme 4
- qualificada 4
- atos 4
- o 4
- no 4
- execução 4
- correto 3
- sistema 3
- identificação 3
- segurança 3
- aplicáveis 3
- válido 2
- conformidade 2
- comissão 2
- pode 2
- meio 2
- serve 2
- condição 2
- estabelecer 2
- números 2
- referência 2
- desta 2
- seja 2
- referidas 2
- beneficia 2
- presunção 2
- corresponderem 2
- suporte 2
- confirma 2
Artigo 32.o
Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
1. O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:
a) | No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I; |
b) | O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura; |
c) | Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador; |
d) | O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador; |
e) | A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador; |
f) | A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica; |
g) | A integridade dos dados assinados não ter sido afetada; |
h) | Os requisitos previstos no artigo 26.o se encontrarem preenchidos no momento da assinatura; |
2. O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica qualificada fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.
3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas para a validação de assinaturas eletrónicas qualificadas. A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que seja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 1.o
Objeto
Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:
a) | Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro; |
b) | Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e |
c) | Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web. |
Artigo 32.o
Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
1. O processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada confirma a validade desta na condição de:
a) | No momento da assinatura, o certificado que lhe serve de suporte ser um certificado qualificado de assinatura eletrónica conforme com o disposto no anexo I; |
b) | O certificado qualificado ter sido emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança e ser válido no momento da assinatura; |
c) | Os dados para a validação da assinatura corresponderem aos dados fornecidos ao utilizador; |
d) | O conjunto único de dados que representam o signatário no certificado serem corretamente fornecidos ao utilizador; |
e) | A utilização de um pseudónimo no momento da assinatura ser claramente indicada ao utilizador; |
f) | A assinatura eletrónica ter sido criada por um dispositivo qualificado de criação de assinatura eletrónica; |
g) | A integridade dos dados assinados não ter sido afetada; |
h) | Os requisitos previstos no artigo 26.o se encontrarem preenchidos no momento da assinatura; |
2. O sistema utilizado para validar a assinatura eletrónica qualificada fornece ao utilizador o resultado correto do processo de validação e permite-lhe detetar eventuais problemas de segurança.
3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas para a validação de assinaturas eletrónicas qualificadas. A validação de assinaturas eletrónicas qualificadas que seja conforme com as referidas normas beneficia da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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