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- 1 Artigo 24.o Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
- 1 Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- qualificados 18
- confiança 14
- certificados 14
- serviços 14
- artigo 12
- dados 12
- informações 10
- no 10
- eletrónicas 9
- comissão 9
- assinaturas 9
- criação 8
- dispositivos 8
- para 8
- são 7
- após 7
- prazo 7
- termos 6
- prestadores 6
- pessoa 6
- certificado 6
- execução 6
- atos 6
- qualificado 5
- pelo 5
- sobre 5
- fiáveis 4
- sido 4
- meio 4
- mês 4
- conclusão 4
- indevidos 4
- requisitos 4
- efeitos 4
- lista 4
- atrasos 4
- base 4
- comunicam 4
- sistemas 4
- esses 4
- certificação 4
- referidas 4
- refere 3
- pelos 3
- procedimento 3
- meios 3
- legislação 3
- nacional 3
- normas 3
- singular 3
Artigo 31.o
Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas que tenham sido certificados pelas entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1. Comunicam também à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas que deixem de estar certificados.
2. Com base nas informações recebidas, a Comissão elabora, publica e mantém atualizada uma lista dos dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas.
3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
Artigo 24.o
Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
1. Ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.
As informações referidas no primeiro parágrafo são verificadas pelos prestadores qualificados de serviços de confiança pelos seus próprios meios ou recorrendo a um terceiro, nos termos da legislação nacional:
a) | Mediante a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva; ou |
b) | À distância, utilizando meios de identificação eletrónica, para os quais tenha sido assegurada, antes da emissão do certificado qualificado, a presença física da pessoa singular ou de um representante autorizado da pessoa coletiva e que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 8.o relativamente aos níveis de garantia «substancial» ou «elevado»; ou |
c) | Por meio de um certificado de assinatura eletrónica qualificada ou de um selo eletrónico qualificado emitido nos termos das alíneas a) ou b); ou |
d) | Utilizando outros métodos de identificação reconhecidos a nível nacional que deem garantias equivalentes, em termos de confiança, à da presença física. A equivalência de tais garantias será confirmada por um organismo de avaliação da conformidade. |
2. Os prestadores qualificados de serviços de confiança que prestam serviços de confiança qualificados:
a) | Informam a entidade supervisora de todas as alterações à prestação dos seus serviços de confiança qualificados, inclusivamente da intenção de cessação de atividades; |
b) | Empregam pessoal e, eventualmente, subcontratantes que possuam a especialização, a confiança, experiência e as qualificações necessárias e que tenham recebido formação adequada em matéria de regras de segurança e de proteção de dados pessoais e aplicam procedimentos administrativos e de gestão que correspondam às normas europeias ou internacionais; |
c) | Face ao risco da responsabilidade por danos prevista no artigo 13.o, conservam recursos financeiros suficientes e/ou adquirem um seguro de responsabilidade adequado, de acordo com a legislação nacional; |
d) | Antes de estabelecerem uma relação contratual, informam, de forma clara e completa, as pessoas que pretendam utilizar serviços de confiança qualificados dos termos e condições exatos da utilização de tais serviços, incluindo de qualquer limitação à sua utilização; |
e) | Utilizam sistemas e produtos fiáveis que estejam protegidos contra modificações e garantam a segurança e a fiabilidade técnicas dos processos de que são suporte; |
f) | Utilizam sistemas fiáveis de armazenamento dos dados que lhes são fornecidos, num formato verificável, de modo a que:
|
g) | Tomam as medidas adequadas para prevenir a falsificação e o roubo dos dados; |
h) | Registam e mantêm acessíveis durante um prazo adequado, incluindo depois de o prestador qualificado de serviços de confiança ter deixado de prestar esses serviços, todas as informações pertinentes relativas aos dados emitidos e recebidos pelo prestador qualificado de serviços de confiança, em particular para efeitos de apresentação de provas em processos judiciais e para garantir a continuidade do serviço. Esse registo poderá ser feito eletronicamente; |
i) | Conservam um plano de cessação de atividades atualizado que garanta a continuidade do serviço de acordo com as disposições verificadas pela entidade supervisora nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea i); |
j) | Garantem um tratamento lícito dos dados pessoais em conformidade com a Diretiva 95/46/CE; |
k) | Criam e mantêm atualizada uma base de dados de certificados, quando emitam certificados qualificados. |
3. Se os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitem certificados qualificados decidirem revogar um certificado, registam a revogação na sua base de dados e publicam-na em tempo útil, mas sempre no prazo de 24 horas após a receção do pedido. A revogação produz efeitos imediatamente após a sua publicação.
4. No que respeita ao disposto no n.o 3, os prestadores qualificados de serviços de confiança que emitam certificados qualificados fornecem a qualquer utilizador informações sobre a validade ou a revogação dos certificados qualificados por eles emitidos. Estas informações são fornecidas pelo menos para cada certificado, em qualquer altura e mesmo após o termo do prazo de validade do certificado, de uma maneira automática que seja fiável, gratuita e eficaz.
5. A Comissão pode, por meio de atos de execução, estabelecer os números de referência das normas relativas aos sistemas e produtos fiáveis que cumprem os requisitos constantes do n.o 2, alíneas e) e f). Os sistemas e produtos fiáveis conformes com as referidas normas beneficiam da presunção de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
Artigo 31.o
Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas que tenham sido certificados pelas entidades referidas no artigo 30.o, n.o 1. Comunicam também à Comissão, sem atrasos indevidos, no prazo de um mês após a conclusão da certificação, informações sobre os dispositivos de criação de assinaturas eletrónicas que deixem de estar certificados.
2. Com base nas informações recebidas, a Comissão elabora, publica e mantém atualizada uma lista dos dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas.
3. A Comissão pode, por meio de atos de execução, definir os formatos e os procedimentos aplicáveis para efeitos do disposto no n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.
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