keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- Artigo 1.o Objeto
- Artigo 2.o Âmbito de aplicação
- Artigo 3.o Definições
- Artigo 4.o Princípios relativos ao mercado interno
- Artigo 5.o Tratamento e proteção dos dados
- Artigo 6.o Reconhecimento mútuo
- Artigo 7.o Elegibilidade para notificação dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 8.o Níveis de garantia dos sistemas de identificação eletrónica
- Artigo 9.o Notificação
- Artigo 10.o Violação da segurança
- Artigo 11.o Responsabilidade
- Artigo 12.o Cooperação e interoperabilidade
- Artigo 13.o Responsabilidade e ónus da prova
- Artigo 14.o Aspetos internacionais
- Artigo 15.o Acessibilidade para as pessoas com deficiência
- Artigo 16.o Sanções
- Artigo 17.o Entidade supervisora
- Artigo 18.o Assistência mútua
- Artigo 19.o Requisitos de segurança aplicáveis aos prestadores de serviços de confiança
- Artigo 20.o Fiscalização dos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 21.o Início de um serviço de confiança qualificado
- Artigo 22.o Listas de confiança
- Artigo 23.o Marca de confiança «UE» para serviços de confiança qualificados
- Artigo 24.o Requisitos aplicáveis aos prestadores qualificados de serviços de confiança
- Artigo 25.o Efeitos legais das assinaturas eletrónicas
- Artigo 26.o Requisitos para as assinaturas eletrónicas avançadas
- Artigo 27.o Assinaturas eletrónicas em serviços públicos
- Artigo 28.o Certificados qualificados de assinaturas eletrónicas
- Artigo 29.o Requisitos aplicáveis aos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 30.o Certificação dos dispositivos qualificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 31.o Publicação de uma lista de dispositivos qualificados e certificados de criação de assinaturas eletrónicas
- Artigo 32.o Requisitos aplicáveis à validade das assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 33.o Serviço qualificado de validação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 34.o Serviço qualificado de preservação de assinaturas eletrónicas qualificadas
- Artigo 35.o Efeitos legais dos selos eletrónicos
- Artigo 36.o Requisitos para os selos eletrónicos avançados
- Artigo 37.o Selos eletrónicos em serviços públicos
- Artigo 38.o Certificados qualificados de selos eletrónicos
- Artigo 39.o Dispositivos qualificados de criação de selos eletrónicos
- Artigo 40.o Validação e preservação dos selos eletrónicos qualificados
- Artigo 41.o Efeito legal dos selos temporais
- Artigo 42.o Requisitos aplicáveis aos selos temporais qualificados
- Artigo 43.o Efeito legal dos serviços de envio registado eletrónico
- Artigo 44.o Requisitos aplicáveis aos serviços qualificados de envio registado eletrónico
- Artigo 45.o Requisitos aplicáveis aos certificados qualificados de autenticação de sítios web
- Artigo 46.o Efeitos legais dos documentos eletrónicos
- Artigo 47.o Exercício da delegação
- Artigo 48.o Procedimento de comité
- Artigo 49.o Revisão
- Artigo 50.o Revogação
- Artigo 51.o Medidas transitórias
- Artigo 52.o Entrada em vigor
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- whereas (1)
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- eletrónico 27
- para 18
- dados 18
- qualificado 16
- pessoa 14
- selo 14
- eletrónica 14
- serviços 13
- confiança 13
- assinatura 12
- criação 12
- singular 10
- estabelecidos 10
- requisitos 10
- coletiva 10
- identificação 9
- formato 9
- selos 8
- serviço 8
- assinaturas 7
- satisfaça 7
- artigo 7
- eletrónico»: 7
- eletrónica»: 7
- prestador 6
- certificado 6
- pelo 6
- «certificado 6
- eletrónicos 6
- envio 5
- autenticação 5
- utilizados 5
- anexo 5
- validação 4
- «serviço 4
- registado 4
- qual 4
- criar 4
- «selo 4
- emitido 4
- mais 4
- eletrónicas 4
- regulamento 4
- outros 4
- «dispositivo 4
- software 4
- hardware 4
- seja 4
- como 4
- dispositivo 4
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Identificação eletrónica»: o processo de utilização dos dados de identificação pessoal em formato eletrónico que representam de modo único uma pessoa singular ou coletiva ou uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;
2) «Meio de identificação eletrónica»: uma unidade material e/ou imaterial que contenha os dados de identificação pessoal e que seja utilizada para autenticação de um serviço em linha;
3) «Dados de identificação pessoal»: um conjunto de dados que permitam determinar a identidade de uma pessoa singular ou coletiva ou de uma pessoa singular que represente uma pessoa coletiva;
4) «Sistema de identificação eletrónica»: um sistema de identificação eletrónica ao abrigo do qual sejam produzidos meios de identificação eletrónica para as pessoas singulares ou coletivas, ou para as pessoas singulares que representem pessoas coletivas;
5) «Autenticação»: o processo eletrónico que permite a identificação eletrónica de uma pessoa singular ou coletiva ou da origem e integridade de um dado em formato eletrónico a confirmar;
6) «Utilizador»: a pessoa singular ou coletiva que utiliza a identificação eletrónica ou o serviço de confiança;
7) «Organismo público»: uma entidade estatal nacional, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas entidades ou por um ou mais organismos de direito público, ou uma entidade privada mandatada por, pelo menos, uma dessas autoridades, organismos ou associações como sendo de interesse público, ao abrigo de tal mandato;
8) «Organismo de direito público»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4), da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15);
9) «Signatário»: a pessoa singular que cria uma assinatura eletrónica;
10) «Assinatura eletrónica»: os dados em formato eletrónico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrónico e que sejam utilizados pelo signatário para assinar;
11) «Assinatura eletrónica avançada»: uma assinatura eletrónica que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 26.o;
12) «Assinatura eletrónica qualificada»: uma assinatura eletrónica avançada criada por um dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas e que se baseie num certificado qualificado de assinatura eletrónica;
13) «Dados para a criação de uma assinatura eletrónica»: o conjunto único de dados que é utilizado pelo signatário para criar uma assinatura eletrónica;
14) «Certificado de assinatura eletrónica»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação da assinatura eletrónica a uma pessoa singular e confirma, pelo menos, o seu nome ou pseudónimo;
15) «Certificado qualificado de assinatura eletrónica»: um certificado de assinatura eletrónica, que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;
16) «Serviço de confiança»: um serviço eletrónico geralmente prestado mediante remuneração, que consiste:
a) | Na criação, verificação e validação de assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos ou selos temporais, serviços de envio registado eletrónico e certificados relacionados com estes serviços; ou |
b) | Na criação, verificação e validação de certificados para a autenticação de sítios web; ou |
c) | Na preservação das assinaturas, selos ou certificados eletrónicos relacionados com esses serviços; |
17) «Serviço de confiança qualificado»: um serviço de confiança que satisfaça os requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento;
18) «Organismo de avaliação da conformidade»: o organismo definido no artigo 2.o, n.o 13, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, que é acreditado nos termos do mesmo regulamento como sendo competente para realizar a avaliação da conformidade de prestadores qualificados de serviços de confiança e dos serviços de confiança qualificados prestados;
19) «Prestador de serviços de confiança»: a pessoa singular ou coletiva que preste um ou mais do que um serviço de confiança quer como prestador qualificado quer como prestador não qualificado de serviços de confiança;
20) «Prestador qualificado de serviços de confiança»: o prestador de serviços de confiança que preste um ou mais do que um serviço de confiança qualificado e ao qual é concedido o estatuto de qualificado pela entidade supervisora;
21) «Produto»: hardware ou software, ou componentes pertinentes de hardware ou software, que se destinem a ser utilizados para a prestação de serviços de confiança;
22) «Dispositivo de criação de assinaturas eletrónicas»: software ou hardware configurados, utilizados para criar assinaturas eletrónicas;
23) «Dispositivo qualificado de criação de assinaturas eletrónicas»: o dispositivo para a criação de assinaturas eletrónicas que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo II;
24) «Criador de um selo»: a pessoa coletiva que cria um selo eletrónico;
25) «Selo eletrónico»: os dados em formato eletrónico apenso ou logicamente associado a outros dados em formato eletrónico para garantir a origem e a integridade destes últimos;
26) «Selo eletrónico avançado»: um selo eletrónico que obedeça aos requisitos estabelecidos no artigo 36.o:
27) «Selo eletrónico qualificado»: selo eletrónico avançado criado por um dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos e que se baseie num certificado qualificado de selo eletrónico;
28) «Dados para a criação de um selo eletrónico»: o conjunto único de dados que seja utilizado pelo criador do selo eletrónico para criar um selo eletrónico;
29) «Certificado de selo eletrónico»: um atestado eletrónico que associa os dados de validação do selo eletrónico a uma pessoa coletiva e confirma o seu nome;
30) «Certificado qualificado de selo eletrónico»: um certificado de selo eletrónico emitido por um prestador qualificado de serviços de confiança que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;
31) «Dispositivo de criação de selos eletrónicos»: software ou hardware configurados, utilizados para criar selos eletrónicos;
32) «Dispositivo qualificado de criação de selos eletrónicos»: um dispositivo para a criação de selos eletrónicos que satisfaça mutatis mutandis os requisitos estabelecidos no anexo II;
33) «Selos temporais»: os dados em formato eletrónico que vinculam outros dados em formato eletrónico a uma hora específica, criando uma prova de que esses outros dados existiam nesse momento;
34) «Selo temporal qualificado»: um selo temporal que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 42.o;
35) «Documento eletrónico»: qualquer conteúdo armazenado em formato eletrónico, nomeadamente texto ou gravação sonora, visual ou audiovisual;
36) «Serviço de envio registado eletrónico»: um serviço que torne possível a transmissão de dados entre terceiros por meios eletrónicos e forneça prova do tratamento dos dados transmitidos, nomeadamente a prova do envio e da receção dos mesmos, e que proteja os dados transferidos contra o risco de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada;
37) «Serviço qualificado de envio registado eletrónico»: um serviço de envio registado eletrónico que satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo 44.o;
38) «Certificado de autenticação de sítio web»: um atestado que torne possível autenticar um sítio web e associe o sítio web à pessoa singular ou coletiva à qual o certificado tenha sido emitido;
39) «Certificado qualificado de autenticação de sítios web»: um certificado de autenticação de sítios web que seja emitido por um prestador de serviços de confiança e satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo I;
40) «Dados de validação»: dados que são utilizados para validar uma assinatura eletrónica ou um selo eletrónico;
41) «Validação»: o processo pelo qual é verificada e confirmada a validade de uma assinatura ou selo eletrónico.
whereas