keyboard_tab EIDAS 2014/0910 PT
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- 1 Artigo 1.o Objeto
- 1 Artigo 5.o Tratamento e proteção dos dados
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
CAPÍTULO III
SERVIÇOS DE CONFIANÇA
SECÇÃO 1
Disposições gerais
SECÇÃO 2
Supervisão
SECÇÃO 3
Serviços qualificados de confiança
SECÇÃO 4
Assinaturas eletrónicas
SECÇÃO 5
Selos eletrónicos
SECÇÃO 6
Selos temporais
Secção 7
Serviço de envio registado eletrónico
SECÇÃO 8
Autenticação de sítios web
CAPÍTULO IV
DOCUMENTOS ELETRÓNICOS
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
- serviços 8
- para 6
- eletrónica 6
- identificação 6
- eletrónicas 5
- meios 4
- eletrónicos 4
- selos 4
- quadro 4
- estabelece 4
- confiança 4
- artigo 3
- transações 3
- segurança 2
- documentos 2
- objeto 2
- assegurar 2
- institui 2
- legal 2
- assinaturas 2
- vista 2
- adequado 2
- temporais 2
- envio 2
- aplicáveis 2
- registado 2
- eletrónico 2
- certificados 2
- autenticação 2
- sítios 2
- tratamento 2
- dados 2
- termos 2
- pseudónimos 2
- nomeadamente 2
- tendo 2
- normas 2
- aceitam 2
- alcançar 2
- estado-membro 2
- interno 2
- presente 2
- regulamento: 2
- mercado 2
- estados-membros 2
- reconhecem 2
- condições 2
- funcionamento 2
- correto 2
- outro 2
Artigo 1.o
Objeto
Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:
a) | Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro; |
b) | Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e |
c) | Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web. |
Artigo 1.o
Objeto
Tendo em vista assegurar o correto funcionamento do mercado interno e alcançar um nível adequado de segurança dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, o presente regulamento:
a) | Estabelece as condições em que os Estados-Membros reconhecem e aceitam os meios de identificação eletrónica para identificar pessoas singulares e coletivas no quadro de um sistema de identificação eletrónica notificado de outro Estado-Membro; |
b) | Estabelece normas aplicáveis aos serviços de confiança, nomeadamente às transações eletrónicas; e |
c) | Institui um quadro legal para as assinaturas eletrónicas, os selos eletrónicos, os selos temporais, os documentos eletrónicos, os serviços de envio registado eletrónico e os serviços de certificados para autenticação de sítios web. |
Artigo 5.o
Tratamento e proteção dos dados
1. O tratamento dos dados pessoais é realizado nos termos da Diretiva 95/46/CE.
2. Sem prejuízo dos efeitos legais conferidos aos pseudónimos nos termos das legislações nacionais, não é proibido utilizar pseudónimos em transações eletrónicas.
CAPÍTULO II
IDENTIFICAÇÃO ELETRÓNICA
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