keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT
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- 2 Artigo 2.o Âmbito de aplicação
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários
SECÇÃO 2
Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha
SECÇÃO 3
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha
SECÇÃO 4
Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
SECÇÃO 5
Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos
SECÇÃO 6
Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais
SECÇÃO 2
Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência
SECÇÃO 3
Comité Europeu dos Serviços Digitais
SECÇÃO 4
Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
SECÇÃO 5
Disposições comuns em matéria de execução
SECÇÃO 6
Atos delegados e atos de execução
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
- união 8
- serviços 7
- regulamento 6
- matéria 6
- direito 5
- regulamento ue 5
- presente 5
- intermediários 4
- o 4
- aplicável 3
- diretiva 3
- não 3
- penal 3
- provas 2
- especial 2
- independentemente 2
- estabelece 2
- judiciária 2
- estabelecimento 2
- domínio 2
- local 2
- direitos 2
- //ce 2
- aplicação 2
- cooperação 2
- no / 1
- civil 1
- qualquer 1
- e //ue 1
- diretiva //ce 1
- particular 1
- pessoais 1
- dados 1
- proteção 1
- diretivas 1
- regulamentos ue 1
- incluindo 1
- jurídico 1
- artigo o 1
- disposições 1
- normas 1
- recolha 1
- efeitos 1
- para 1
- legais 1
- representantes 1
- designação 1
- aplicáveis 1
- harmonizadas 1
- eletrónicas 1
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos serviços intermediários oferecidos aos destinatários do serviço cujo local de estabelecimento seja na União ou que nela estejam localizados, independentemente de onde os prestadores desses serviços têm o seu local de estabelecimento.
2. O presente regulamento não é aplicável a serviços que não sejam serviços intermediários ou a requisitos impostos a esses serviços, independentemente de serem prestados com recurso a serviços intermediários.
3. O presente regulamento não afeta a aplicação da Diretiva 2000/31/CE.
4. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das regras estabelecidas noutros atos jurídicos da União que regulam outros aspetos da prestação de serviços intermediários no mercado interno ou que especificam e complementam o presente regulamento, nomeadamente os seguintes:
a) | Diretiva 2010/13/UE; |
b) | Direito da União em matéria de direitos de autor e direitos conexos; |
c) | Regulamento (UE) 2021/784; |
d) | Regulamento (UE) 2019/1148; |
e) | Regulamento (UE) 2019/1150; |
f) | Direito da União em matéria de defesa dos consumidores e segurança dos produtos, incluindo os Regulamentos (UE) 2017/2394 e (UE) 2019/1020 e as Diretivas 2001/95/CE e 2013/11/UE; |
g) | Direito da União em matéria de proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 e a Diretiva 2002/58/CE; |
h) | Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, em especial o Regulamento (UE) n.o 1215/2012, ou qualquer ato jurídico da União que estabelece disposições relativas à lei aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais; |
i) | Direito da União no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, em especial um regulamento relativo às decisões europeias de entrega ou de conservação de provas eletrónicas em matéria penal; |
j) | Uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de provas em processo penal. |
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