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keyboard_tab Digital Service Act 2022/2065 PT

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    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    CAPÍTULO II
    RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS INTERMEDIARIOS

    CAPÍTULO III
    OBRIGAÇÕES DE DEVIDA DILIGENCIA PARA UM AMBIENTE EM LINHA TRANSPARENTE E SEGURO

    SECÇÃO 1
    Disposições aplicáveis a todos os prestadores de serviços intermediários

    SECÇÃO 2
    Disposições adicionais aplicáveis aos prestadores de serviços de alojamento virtual, incluindo de plataformas em linha

    SECÇÃO 3
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha

    SECÇÃO 4
    Disposições adicionais aplicáveis aos fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes
  • 1 Artigo 30.o Rastreabilidade dos comerciantes

  • SECÇÃO 5
    Obrigações adicionais dos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão no que se refere à gestão de riscos sistémicos

    SECÇÃO 6
    Outras disposições relativas às obrigações de devida diligência
  • 1 Artigo 46.o Códigos de conduta para a publicidade em linha
  • 1 Artigo 47.o Códigos de conduta em matéria de acessibilidade

  • CAPÍTULO IV
    APLICAÇÃO, COOPERAÇÃO, SANÇÕES E EXECUÇÃO

    SECÇÃO 1
    Autoridades competentes e coordenadores nacionais dos serviços digitais

    SECÇÃO 2
    Competência, investigação coordenada e mecanismos de controlo da coerência

    SECÇÃO 3
    Comité Europeu dos Serviços Digitais

    SECÇÃO 4
    Supervisão, investigação, execução e vigilância no que respeita aos fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão
  • 1 Artigo 67.o Pedidos de informação
  • 1 Artigo 79.o Direito de ser ouvido e de acesso ao processo
  • 1 Artigo 81.o Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

  • SECÇÃO 5
    Disposições comuns em matéria de execução

    SECÇÃO 6
    Atos delegados e atos de execução

    CAPÍTULO V
    DISPOSIÇÕES FINAIS


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Artigo 30.o

Rastreabilidade dos comerciantes

1.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes asseguram que os comerciantes só possam utilizar essas plataformas em linha para promover mensagens ou oferecer produtos ou serviços aos consumidores localizados na União se, antes da utilização dos seus serviços para estes fins, tiverem obtido as seguintes informações, sempre que forem aplicáveis ao comerciante:

a)

O nome, endereço postal, número de telefone e endereço de correio eletrónico do comerciante;

b)

Uma cópia do documento de identificação do comerciante ou qualquer outra identificação eletrónica, tal como definida no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (40);

c)

Os dados da conta de pagamento do comerciante;

d)

Se o comerciante estiver inscrito num registo comercial ou noutro registo público equivalente, o registo comercial em que se encontra inscrito e o respetivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo;

e)

Uma autocertificação do comerciante, em que se compromete a oferecer apenas produtos ou serviços que respeitem as regras aplicáveis do direito da União.

2.   Ao receber as informações a que se refere o n.o 1, e antes de permitir que o comerciante em causa utilize os seus serviços, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes deve, seja através da utilização de uma base de dados oficial em linha ou interface em linha de acesso livre, disponibilizada por um Estado-Membro ou pela União, seja através da apresentação de pedidos ao comerciante para fornecer documentos comprovativos provenientes de fontes fiáveis, envidar todos os esforços para avaliar se as informações referidas no n.o 1, alíneas a) a e), são fiáveis e completas. Para efeitos do presente regulamento, os comerciantes são responsáveis pela exatidão das informações prestadas.

No que diz respeito aos comerciantes que já utilizam os serviços de fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes para os fins referidos no n.o 1 em 17 de fevereiro de 2024, os fornecedores envidam todos os esforços para obter dos comerciantes em causa as informações referidas na lista no prazo de 12 meses. Se os comerciantes em causa não fornecerem as informações dentro deste prazo, os fornecedores suspendem o fornecimento dos seus serviços a tais comerciantes até que estes tenham fornecido todas as informações.

3.   Se o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes obtiver indicações suficientes de que qualquer informação a que se refere o n.o 1 obtida do comerciante em causa é inexata, está incompleta ou não está atualizada, ou se tiver motivos para o supor, esse fornecedor solicita ao comerciante que corrija a situação, sem demora ou no prazo fixado pelo direito da União e nacional.

Se o comerciante não corrigir ou completar essas informações, o prestador de plataformas em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes suspende rapidamente a prestação do seu serviço a esse comerciante em relação à oferta de produtos ou de serviços aos consumidores localizados na União até que o pedido tenha sido plenamente satisfeito.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/1150, caso um fornecedor de uma plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes se recuse a autorizar um comerciante a utilizar o seu serviço nos termos do n.o 1 do presente artigo, ou suspenda a sua prestação nos termos do n.o 3 do presente artigo, o comerciante em causa tem o direito de apresentar uma reclamação nos termos dos artigos 20.o e 21.o do presente regulamento.

5.   Os fornecedores de plataformas em linha que permitem aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes armazenam as informações obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 de forma segura durante um período de seis meses após a cessação da relação contratual com o comerciante em causa. Posteriormente, apagam as informações.

6.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, o fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes só divulga as informações a terceiros quando tal lhe for exigido nos termos do direito aplicável, incluindo as decisões a que se refere o artigo 10.o e quaisquer decisões emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Comissão para o desempenho das suas funções nos termos do presente regulamento.

7.   O fornecedor da plataforma em linha que permite aos consumidores celebrar contratos à distância com comerciantes disponibiliza as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), d) e e), na sua plataforma em linha aos destinatários do serviço de forma clara, facilmente acessível e compreensível. Essas informações ficam disponíveis pelo menos na interface em linha da plataforma em linha onde as informações sobre o produto ou sobre o serviço são apresentadas.

Artigo 46.o

Códigos de conduta para a publicidade em linha

1.   A Comissão incentiva e facilita a elaboração de códigos de conduta facultativos a nível da União por fornecedores de plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, como prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha, outros intervenientes na cadeia de valor da publicidade programática ou organizações que representam os destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes, a fim de contribuir para uma maior transparência para os intervenientes na cadeia de valor da publicidade em linha para além dos requisitos dos artigos 26.o e 39.o.

2.   A Comissão tem por objetivo garantir que os códigos de conduta visam uma transmissão eficaz de informações, que respeite plenamente os direitos e interesses de todas as partes envolvidas, bem como um ambiente competitivo, transparente e justo na publicidade em linha, nos termos do direito da União e do direito nacional, nomeadamente em matéria de concorrência e de proteção da privacidade e de dados pessoais. A Comissão tem por objetivo assegurar que os códigos de conduta abordem, pelo menos, o seguinte:

a)

A transmissão de informações, na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos destinatários do serviço, que dizem respeito aos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

b)

A transmissão de informações na posse dos prestadores de serviços intermediários de publicidade em linha aos repositórios nos termos do artigo 39.o;

c)

Informações significativas sobre a monetização dos dados.

3.   A Comissão incentiva a elaboração dos códigos de conduta até 18 de fevereiro de 2025 e a sua aplicação até 18 de agosto de 2025.

4.   A Comissão incentiva todos os intervenientes na cadeia de valor da publicidade em linha a que se refere o n.o 1 a aprovarem os compromissos assumidos nos códigos de conduta, e a cumprirem os mesmos.

Artigo 47.o

Códigos de conduta em matéria de acessibilidade

1.   A Comissão incentiva e facilita a elaboração de códigos de conduta a nível da União com a participação de fornecedores de plataformas em linha e outros prestadores de serviços pertinentes, organizações que representam os destinatários do serviço e organizações da sociedade civil ou autoridades pertinentes para promover uma igual participação plena e efetiva melhorando o acesso aos serviços em linha que, em virtude da sua conceção inicial ou adaptação subsequente, respondem às necessidades específicas das pessoas com deficiência.

2.   A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta tenham o objetivo de assegurar que esses serviços são acessíveis, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, para maximizar a sua utilização previsível por pessoas com deficiência. A Comissão procura assegurar que os códigos de conduta incluam pelo menos os seguintes objetivos:

a)

Conceber e adaptar os serviços para que sejam acessíveis às pessoas com deficiência tornando-os percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustos;

b)

Explicar como os serviços cumprem os requisitos de acessibilidade aplicáveis e disponibilizar estas informações ao público de modo acessível às pessoas com deficiência;

c)

Disponibilizar as informações, os formulários e as medidas facultados nos termos do presente regulamento de modo a serem fáceis de encontrar, fáceis de compreender e acessíveis a pessoas com deficiência.

3.   A Comissão incentiva a elaboração dos códigos de conduta até 18 de fevereiro de 2025 e a sua aplicação até 18 de agosto de 2025.

Artigo 67.o

Pedidos de informação

1.   A fim de desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção, a Comissão pode, mediante simples pedido ou por decisão, exigir ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa, bem como a qualquer outra pessoa singular ou coletiva que atue com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional que possa razoavelmente ter conhecimento de informações relacionadas com a presumível infração, incluindo organizações que efetuem as auditorias referidas no artigo 37.o e no artigo 75.o, n.o 2, que forneçam essas informações num prazo razoável.

2.   Ao dirigir um simples pedido de informações ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no n.o 1 do presente artigo, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações necessárias e fixa o prazo para a sua comunicação, bem como as coimas, previstas no artigo 74.o, aplicáveis em caso de fornecimento de informações inexatas, incompletas ou enganosas.

3.   Caso exija ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no n.o 1 do presente artigo que forneça informações por decisão, a Comissão indica o fundamento jurídico e a finalidade do pedido, especifica as informações necessárias e fixa o prazo para a sua comunicação. A Comissão indica igualmente as coimas previstas no artigo 74.o e indica ou impõe as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 76.o. A Comissão indica ainda o direito de recorrer da decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

4.   Os fornecedores da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no n.o 1, ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, de sociedades ou de empresas sem personalidade jurídica, as pessoas autorizadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, fornecem as informações solicitadas em nome do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou de outra pessoa referida no n.o 1. Os advogados devidamente mandatados podem fornecer as informações solicitadas em nome dos seus mandantes. Estes últimos são plenamente responsáveis em caso de prestação de informações incompletas, incorretas ou enganosas.

5.   A pedido da Comissão, os coordenadores dos serviços digitais e outras autoridades competentes fornecem à Comissão todas as informações necessárias para que possa desempenhar as funções que lhe são atribuídas ao abrigo da presente secção.

6.   A Comissão, sem demora injustificada após enviar o pedido simples ou a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, envia uma cópia dos mesmos aos coordenadores dos serviços digitais, através do sistema de partilha de informações referido no artigo 85.o.

Artigo 79.o

Direito de ser ouvido e de acesso ao processo

1.   Antes de adotar uma decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, do artigo 74.o ou do artigo 76.o, a Comissão dá ao fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou a outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, a oportunidade de serem ouvidos relativamente a:

a)

Conclusões preliminares da Comissão, incluindo sobre quaisquer objeções por ela formuladas; e

b)

Medidas eventualmente previstas pela Comissão tendo em conta as conclusões preliminares a que se refere a alínea a).

2.   O fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão em causa ou outra pessoa referida no artigo 67.o, n.o 1, podem apresentar as suas observações sobre as conclusões preliminares da Comissão num prazo razoável estabelecido pela Comissão nas suas conclusões preliminares, que não pode ser inferior a 14 dias.

3.   A Comissão baseia as suas decisões unicamente nas objeções relativamente às quais as partes em causa tenham podido apresentar as suas observações.

4.   Os direitos de defesa das partes em causa são plenamente respeitados no desenrolar do processo. As partes em causa têm direito de aceder ao processo da Comissão nos termos de uma divulgação negociada, sob reserva do interesse legítimo do fornecedor da plataforma em linha de muito grande dimensão ou do motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão ou de outra pessoa em causa, na proteção dos seus segredos comerciais. A Comissão tem competência para adotar decisões que estabeleçam essas condições de divulgação em caso de desacordo entre as partes. Ficam excluídas da consulta do processo da Comissão as informações confidenciais, bem como os documentos internos da Comissão, do Comité, dos coordenadores dos serviços digitais, de outras autoridades competentes ou de outras autoridades públicas dos Estados-Membros. Ficam, nomeadamente, excluídas da consulta as notas de correspondência entre a Comissão e essas autoridades. Nenhuma disposição do presente número obsta a que a Comissão divulgue e utilize as informações necessárias para fazer prova de uma infração.

5.   As informações recolhidas nos termos dos artigos 67.o, 68.o e 69.o são utilizadas apenas para efeitos do presente regulamento.

Artigo 81.o

Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da União Europeia

Nos termos do artigo 261.o do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia goza de plena jurisdição para fiscalizar as decisões através das quais a Comissão tenha aplicado coimas ou sanções pecuniárias compulsórias. Pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou sanção pecuniária compulsória aplicada.


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